TJBA - 0541451-37.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0541451-37.2017.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jorge Luiz Sena Souza Advogado: Cleriston Piton Bulhoes (OAB:BA17034) Advogado: Francisco Lacerda Brito (OAB:BA14137) Advogado: Leon Angelo Mattei (OAB:BA14332) Advogado: Renan De Oliveira Vieira (OAB:BA43016) Requerido: Empresa Tenace Engenharia E Consultoria De Transportes De Passageiros Advogado: Eurico Gouvea De Assis (OAB:BA24696) Advogado: Andreza Goncalves Carvalho (OAB:BA51839) Advogado: Luiz Walter Coelho Filho (OAB:BA8562) Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595) Advogado: Isaac Alcantara Alves (OAB:RN7961) Advogado: Harianna Dos Santos Barreto (OAB:BA17280) Terceiro Interessado: Administrador Judicial Marcos Mendo Mendonça Advogado: Marcos Mendo De Mendonca (OAB:BA27158) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0541451-37.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: JORGE LUIZ SENA SOUZA Advogado(s): CLERISTON PITON BULHOES (OAB:BA17034), FRANCISCO LACERDA BRITO (OAB:BA14137), LEON ANGELO MATTEI (OAB:BA14332), RENAN DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB:BA43016) REQUERIDO: EMPRESA TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS Advogado(s): EURICO GOUVEA DE ASSIS (OAB:BA24696), ANDREZA GONCALVES CARVALHO (OAB:BA51839), LUIZ WALTER COELHO FILHO (OAB:BA8562), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595), ISAAC ALCANTARA ALVES (OAB:RN7961), HARIANNA DOS SANTOS BARRETO (OAB:BA17280) SENTENÇA Trata-se de incidente de habilitação/impugnação de crédito, proposta por JORGE LUIZ SENA SOUZA em face de TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS.
Compulsando os autos verifico que, embora regularmente intimada para apresentar documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (ids 227023601,227023713), a parte autora se manifestou, no entanto não apresentou os documentos corretos. É o breve relato.
Decido. É indubitável que os documentos elencados no art. 9º da LRF são indispensáveis ao ajuizamento das habilitações de crédito tanto na recuperação judicial como na falência eis que somente através é possível identificar e individualizar o crédito perseguido.
Assim sendo, a ausência de qualquer dos documentos ali referidos torna inviável a apreciação judicial acerca do pleito, o que via de consequência enseja o indeferimento da petição inicial.
Vejamos: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321” Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: “Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC, notadamente se há reiteração injustificada da inércia da parte autora no curso do processo.
Para que seja recebida não basta que a petição inicial atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ‘os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)’. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Acórdão 1239425, 07000216620198070011, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020”.
Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, IV, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o incidente de habilitação de crédito sem resolução do mérito.
Defiro a gratuidade de justiça.
Proceda a Secretaria o traslado de cópia desta decisão para os autos principais.
Transitada em julgado a sentença e cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
18/10/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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05/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2022 00:00
Petição
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08/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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28/07/2022 00:00
Petição
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28/07/2022 00:00
Petição
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14/07/2022 00:00
Publicação
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12/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/07/2022 00:00
Mero expediente
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10/05/2022 00:00
Petição
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09/04/2022 00:00
Petição
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25/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2022 00:00
Expedição de documento
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29/10/2021 00:00
Publicação
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27/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2021 00:00
Mero expediente
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04/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2021 00:00
Petição
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09/06/2021 00:00
Publicação
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07/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/06/2021 00:00
Mero expediente
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01/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2021 00:00
Petição
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29/04/2021 00:00
Publicação
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27/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/04/2021 00:00
Mero expediente
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14/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/03/2021 00:00
Petição
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13/03/2021 00:00
Publicação
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11/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/03/2021 00:00
Mero expediente
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10/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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06/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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27/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
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13/11/2020 00:00
Petição
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11/11/2020 00:00
Petição
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11/11/2020 00:00
Petição
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29/10/2020 00:00
Petição
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28/10/2020 00:00
Publicação
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26/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/10/2020 00:00
Mero expediente
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23/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2020 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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21/10/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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20/10/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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20/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
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07/10/2020 00:00
Petição
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09/05/2020 00:00
Publicação
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07/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2020 00:00
Mero expediente
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12/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/03/2020 00:00
Petição
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19/02/2020 00:00
Publicação
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17/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/03/2019 00:00
Publicação
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22/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/09/2017 00:00
Publicação
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22/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2017 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/09/2017 00:00
Petição
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30/08/2017 00:00
Publicação
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28/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2017 00:00
Não-Conhecimento
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17/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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