TJBA - 8001067-65.2023.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:23
Baixa Definitiva
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17/06/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:23
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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15/10/2024 21:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8001067-65.2023.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Janilda Simoes Da Cunha Advogado: Gabriela Freitas Dos Santos (OAB:BA60281) Reu: Assurant Seguradora S.a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001067-65.2023.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: JANILDA SIMOES DA CUNHA Advogado(s): GABRIELA FREITAS DOS SANTOS (OAB:BA60281) REU: ASSURANT SEGURADORA S.A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JANILDA SIMOES DA CUNHA contra ASSURANT SEGURADORA S.A, aduzindo que adquiriu um aparelho “LENOVO XT2231-1 MOTO G22 128GB” e no mesmo dia contratou a garantia contra roubo e furto.
Relata que teve o aparelho furtado e que acionou o seguro, porém teve a cobertura negada.
Requer a restituição do valor do produto e pagamento em danos morais.
A parte demandada afirma que o produto foi furtado na forma simples, sendo excluído da cobertura conforme contrato que cobriria apenas o furto qualificado. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, tendo em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
MÉRITO De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Conforme disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa de Consumidor, a análise do acervo probatório seguirá a inversão legal, ante a comprovada hipossuficiência da parte Requerente, invertido o ônus da prova, devendo a ré comprovar a celebração do contrato e a regularidade das cobranças. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.
Verifico que a ré anexou aos autos contrato no ID 404610127, onde consta que furto simples seria excluído da cobertura.
Assim, para que se possa cogitar a inversão do ônus probatório na forma autorizada pelo CDC, o consumidor deve fazer prova mínima da verossimilhança de suas alegações, vigorando até aí a regra inserta no inciso I, do art. 373, do CPC, o qual a parte autora não se desincumbiu, já que não fez prova da ocorrência de ato ilícito.
Desse modo, não resta um mínimo de elemento probatório para a realização da inversão do ônus da prova, razão por que não pode a acionada ser responsabilizada diante de mera alegação sob pena de ser proferida sentença temerária, o que é vedado.
Nesta senda, mormente a legislação consumerista traga proteção ao consumidor diante do poderio técnico e econômico dos fornecedores de produtos e serviços, permitindo-se a inversão do ônus da prova, tal instituto não exime o consumidor de apresentar em juízo a prova mínima dos fatos que alega, conforme regramento do art. 373, I, CPC/15, porquanto a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la.
Portanto, não tendo a parte autora logrado êxito na comprovação do ato ilícito, não há que se falar em dano e, muito menos, em direito à indenização, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial.
Isto posto, com base no inciso I do Art. 487 do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
25/09/2024 17:13
Expedição de intimação.
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25/09/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 14:09
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 13:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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20/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:17
Expedição de intimação.
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24/10/2023 09:17
Expedição de intimação.
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24/10/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 09:15
Expedição de intimação.
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24/10/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 09:11
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 13:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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11/08/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:59
Audiência Conciliação cancelada para 22/08/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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17/07/2023 11:03
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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17/07/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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