TJBA - 8000331-62.2024.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 08:09
Baixa Definitiva
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11/10/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 08:28
Juntada de informação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000331-62.2024.8.05.0041 Divórcio Consensual Jurisdição: Campo Formoso Requerente: Ana Claudia De Jesus Ribeiro Advogado: Marciel De Carvalho Muniz Souza (OAB:BA68003) Requerente: Marcondes Da Silva Santos Advogado: Marciel De Carvalho Muniz Souza (OAB:BA68003) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000331-62.2024.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE JESUS RIBEIRO e outros Advogado(s): MARCIEL DE CARVALHO MUNIZ SOUZA registrado(a) civilmente como MARCIEL DE CARVALHO MUNIZ SOUZA (OAB:BA68003) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se o presente feito de pedido de homologação judicial de acordo de Divórcio Consensual, a fim de que possa produzir os jurídicos e legais efeitos.
As partes apresentaram minuta de acordo (na inicial) relativa ao divórcio, informando que os assuntos pertinentes a guarda, visita e alimentos do filho do casal, seriam objeto de outro processo.
O Ministério Público, por sua vez, opinou pela intimação das partes para alterar o acordo, sob o fundamento de que a homologação do pedido de divórcio, dependeria, entre outros fatores, do acordo relativo a guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas, bem como do valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Intimados, os requerentes apresentaram nova minuta de acordo, constando cláusula relativa a guarda, visita e pensão alimentícia.
O novo pedido dos Autores encontra-se devidamente justificado nos autos, vez que cumpridas as determinações atinentes, bem como satisfeitas as exigências de lei.
Dispenso a realização de audiência de ratificação, visto que as partes subscreveram o acordo, corroborando com todos os termos ali transcritos, conforme determina o art. 731 do CPC, além de ambos estarem representados por advogado.
Com nova vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do quanto pactuado entre as partes (ID 455487763). É o relatório.
DECIDO Com a nova redação do artigo 226, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tem-se que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem exigência de qualquer outro requisito.
No caso dos autos, é absolutamente certa a vontade das partes em dissolver o casamento.
Assim, sendo certo que as partes estão firmes na intenção do divórcio, não há porque dificultar-lhes o rompimento do vínculo matrimonial.
Não houve alteração no nome da divorcianda.
O casal não possui bens a partilhar.
No que tange a guarda, alimentos e visita do(a) filho(a) menor do casal, assim como o nobre membro do Parquet, entendo por bem homologar o acordo estabelecido entre as partes, uma vez que este está em consonância com o melhor interesse da criança.
Assim, verifica-se que as exigências legais foram satisfeitas, sendo que o acordo celebrado entre as partes não prejudica os seus direitos nem os da sua prole Pelo exposto e tomando por base o art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL ANA CLAUDIA DE JESUS RIBEIRO e MARCONDES DA SILVA SANTOS, que reger-se-á nos termos do quanto ajustado pelas partes, no valor e termos acordados em ID 443787525.
Não houve alteração dos nomes dos cônjuges.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa em face da gratuidade concedida aos autores.
Tem esta Sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil competente.
Determino, portanto, ao (a) Oficial (a) do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Petrolina - PE que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, sob número de matrícula 076745 01 55 2015 2 00113 180 0046669 96, a averbação do DIVÓRCIO DO CASAL, nos termos da minuta de acordo, cuja cópia deve seguir em anexo.
Não vislumbro interesse recursal, publicada esta, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
08/10/2024 10:23
Juntada de Petição de Documento_1
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04/10/2024 09:22
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 09:20
Expedição de intimação.
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20/09/2024 12:45
Expedição de intimação.
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20/09/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Documento_1
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19/07/2024 08:42
Expedição de intimação.
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18/07/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 20:07
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 13:12
Expedição de citação.
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19/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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16/04/2024 19:32
Juntada de Petição de Documento_1
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09/04/2024 10:29
Expedição de citação.
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21/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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