TJBA - 8003969-06.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:14
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:08
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:50
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:31
Decorrido prazo de SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:45
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:45
Decorrido prazo de SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA em 29/01/2025 23:59.
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02/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 23:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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29/12/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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29/12/2024 23:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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29/12/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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29/12/2024 23:09
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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29/12/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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29/12/2024 23:04
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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29/12/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003969-06.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Elenice Barbosa Dos Santos Advogado: Samara Marques De Castilho Fontoura (OAB:BA46903) Advogado: Ana Gabriella Fontoura Leite (OAB:BA74323) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Diego Martins De Souza (OAB:BA38143) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003969-06.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ELENICE BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE (OAB:BA74323), SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA registrado(a) civilmente como SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA (OAB:BA46903) REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143) SENTENÇA
I -RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ELENICE BARBOSA DOS SANTOS SILVA em face do NU PAGAMENTOS S/A, partes já devidamente qualificadas, sob relato sucinto de que possui cartão de crédito junto ao Réu e que em 18/07/2024, após uma ligação de pessoa se passando por atendente da Central de Atendimento Bancário da empresa Requerida, foi efetuada uma transferência via PIX no valor de R$ 8.730,00 (oito mil setecentos e trinta reais) da sua conta, para uma empresa de CNPJ nº 53793898/0001-69, denominada CELCOIN IP S/A, sendo totalmente desconhecidos pela autora e tampouco realizada por ela.
Afirma ainda que ao tomar ciência de tal valor, do qual não foi transferido por ela, sendo fruto de fraude, solicitou o cancelamento da transação, contudo, sem sucesso.
Requer, dentre outros pedidos, liminar para que a ré se abstenha de inserir o seu nome dos cadastros restritivos de crédito bem como retire da fatura a quantia transferida de forma indevida, e, no mérito, indenização por danos morais.
Valorou a causa e juntou documentos.
Decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo os efeitos da tutela de urgência (id.462010631) Citado, o réu apresentou contestação (id.465791837), cujas ponderações de suas defesas serão analisadas no mérito desta sentença.
Tentativa de conciliação, sem lograr êxito (id.471396832) O demandante manifestou-se da contestação, apresentado réplica (id.475528334) Intimadas as partes para informarem se há alguma outra prova a produzir, as mesmas quedaram inertes, conforme certidão id. 473597998 Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à gratuidade da justiça gratuita trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza.
Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega tem de provar e não conjecturar, porém a ré não cumpriu o ônus que lhe compete.
Não trouxe, a Ré nada que depusesse contra o pleito dos ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada boa saúde financeira do Impugnado.
A Lei 1.060/50, no seu art. 4º, de fato afirma que o benefício há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo presumindo-se a pobreza até prova em contrário.
E essa prova, no caso dos autos, não foi produzida.
Rejeito a preliminar.
A questão posta em juízo dispensa dilação probatória, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, impondo, destarte, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, tendo em vista que trata-se de lide em que as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz, entendo que o requerimento da parte ré de realização de audiência instrutória não deve ser acolhido, uma vez que o presente litígio, repise-se, se baseia em relação contratual, onde a prova documental é primordial para elucidar o Juízo quanto a licitude da conduta da demandada, de modo que a oitiva de qualquer das partes, a meu ver, será desnecessária, até porque suas razões já encontram-se estampadas na exordial e na contestação.
Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. É insofismável que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto o autor, apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições dos arts. 1°, 2° e 3° do mencionado Código.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo).” Havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
O cerne da controvérsia reside, consubstancialmente, na alegação do autor de que foi vítima de golpe, no qual foi realizado transferência junto a instituição financeira ré para terceiro sem sua anuência.
O requerido, por seu turno, afirma que todas as operações contestadas foram realizadas mediante a inserção manual da chave com os dados dos favorecidos pelo pagador, mediante aplicativo instalado no celular da autora, sem qualquer identificação de erro nas transações.
Convém observar que as instituições financeiras disponibilizam grandioso aparato eletrônico para uso dos clientes no propósito, de um lado, de facilitar as operações financeiras realizadas pela massa consumidora e, de outro, economizar custos com manutenção de uma estrutura de serviços capaz de, com eficiência, agilidade e efetiva segurança, assistir o cliente em tais operações.
Como se vê, portanto, é incumbência do requerido, que se aproveita desse sistema, agir no sentido de evitar falhas nos serviços que prestam.
Com efeito, diante da verossimilhança das alegações dos autores, aliada à sua hipossuficiência para fazer prova acerca da irregularidade da transação, era de rigor que o Banco réu trouxesse aos autos elementos robustos comprobatórios das suas alegações, demonstrando, por exemplo, o relatório sistêmico da transação, a Geolocalização (IP) dos dispositivos que as realizaram, ou mesmo não ter havido alteração da senha de acesso ao internet banking dos autores momentos antes da efetivação da transação fraudulenta.
Assim, conclui-se que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar a regularidade na prestação do serviço ou alguma excludente de responsabilidade.
Em meu entendimento, a utilização do aplicativo de celular com aposição de senha, por si só, não afasta o risco de fraude.
A presunção de segurança deste meio de acesso para transações bancárias não é absoluta, de modo que caberia ao réu demonstrar, por outros meios de provas à sua disposição, a ausência de responsabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos.
No caso em apreço o acionante foi vítima de verdadeiro estelionato, materializado mediante o chamado "golpe da falsa central telefônica" ou "golpe da falsa central de atendimento".
Conforme bem elucidado no acórdão do recurso de apelação nº 1.0000.22.186305-3/001, de Relatoria do Des.(a) Arnaldo Maciel, do TJMG: "Tal golpe se caracteriza por um contato telefônico realizado por estelionatários que se identificam como empregados do banco e informam que a vítima teria tido seus cartões fraudados ou contas invadidas, orientando-as a comparecerem a um terminal de autoatendimento com a maior brevidade possível, sendo que, cumprida a orientação, a vítima é induzida a atuar de modo a praticar algum ato que acaba implicando na violação de seus dados bancários.
Os estelionatários lançam mão de recursos tecnológicos, como gravações e menus, e normalmente já possuem dados pessoais e/ou bancários da vítima, os quais inclusive faz questão de a esta informar durante o contato telefônico, tudo com o intuito de conquistar a confiança da vítima e de conferir à situação aparência de legitimidade". (Apelação Cível nº 1.0000.22.186305-3/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2022, publicação da sumula em 27/ 09/ 2022) É inconteste a negligência da ré ao permitir a realização de transação de valor elevado, através de aplicativo, sem certificar-se da legitimidade da movimentação atípica, e sem observar o perfil do correntista.
Os elementos de prova demonstram que a segurança dos sistemas tecnológicos utilizados pelo banco foram incapazes de identificar e apontar como suspeitas de fraude as operações ora contestadas.
As instituições financeiras têm meios para detectar a ocorrência de transações diversas do perfil do usuário da conta corrente e devem, ao detectá-las, adotarem as medidas corretivas ou impeditivas necessárias.
Se acaso o réu tivesse tomado a simples providência de consultar o perfil da transação, realizada em curto espaço de tempo e de valores significativos em comparação às movimentações anteriores do autor, perceberia, de pronto, se tratar de ação criminosa, a qual poderia ter evitado ou ao menos minorado os prejuízos ocorridos.
Os saques, empréstimos e demais transações fraudulentas, comuns nos dias atuais, são riscos previsíveis, em razão da própria natureza das operações, e sujeitam os bancos a suportar os danos decorrentes.
Nesta senda, a contratação de um serviço é responsabilidade do fornecedor e sua exatidão constitui obrigação primordial no exercício de suas atividades.
Ora, se ocorreu fraude na negociação, a fragilidade do sistema ficou evidenciada e não se pode simplesmente atribuir ao consumidor a condição de vítima de um terceiro (criminoso).
Assim, não há como reconhecer a ruptura do nexo causal, já que o réu, ao deixar de adotar mecanismos e protocolos eficazes na identificação de movimentações financeiras suspeitas; disponibilizar aplicativos mobile com tecnologia segura para acesso à conta corrente e adotar os procedimentos recomendados pelo Banco Central para prevenção, verificação e devolução do valor do empréstimo/transferência realizado mediante fraude; concorreu para a implementação do dano (ainda que na modalidade omissiva), pois a fraude ocorreu em razão de estelionatário, decorrente da falha de segurança nos serviços oferecidos pelo banco.
Ademais, deveria a instituição financeira diligenciar em nome da parte autora a fim de apurar a suposta fraude, mas assim não o fez, obrigando o consumidor a ajuizar a presente ação.
Logo, somente haveria exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço, se provada a culpa exclusiva do terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, algo não demonstrado.
No caso dos autos, devemos anotar que a atividade bancária é altamente rentável, mas como já ressaltado, é exposta a ação de criminosos, pois as empresas não adotam cautelas adequadas, eficazes e proporcionais a fim de combatê-lo.
A propósito, confira-se a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL – Ação de reparação por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Inconformismo do autor – 1.
Fraude bancária perpetrada por terceiros que acessaram a conta bancária do autor e transferiram a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), por meio da ferramenta "PIX".
Relação de consumo evidenciada.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança dos fatos descritos na inicial.
Falha na segurança interna do banco.
Realização de PIX com transferência de quantia em favor de terceiros sem o seu consentimento.
Hipótese dos autos em que o banco réu não comprovou a regularidade da transação bancária questionada.
Ausência de prova nos autos de que o PIX foi realizado após fornecimento de senha pessoal do autor, ou mediante validação de autenticidade por biometria, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando, inclusive, a estranha circunstância de o banco réu não ter fornecido o comprovante da transação bancária ao correntista extrajudicialmente - Ausência de culpa exclusiva da vítima.
Responsabilidade do banco não elidida nos termos do artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula no 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça – Ressarcimento integral do valor descontado da conta corrente do autor – 2.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Sentença reformada, com inversão do ônus sucumbencial – Recurso provido.” (TJ-SP - AC: 10046641420218260037 SP 1004664-14.2021.8.26.0037, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 19/01/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO - TRANSFERÊNCIA VIA PIX - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FORTUITO INTERNO - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - ARBITRAMENTO DO QUANTUM - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA.
Não demonstrado pela instituição financeira a regularidade das transações bancárias realizadas por meio digital deve ser declarada a nulidade das operações financeiras.
Os bancos respondem pelos danos causados decorrentes dos fatos caracterizados como "fortuito interno".
Incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
As operações bancárias indevidas em conta destinada ao recebimento de verba alimentar ensejam a reparação por dano moral e repetição do valor de forma simples.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Em se tratando de restituição simples dos valores indevidamente transacionados, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde a data do efetivo ato danoso.
No caso de danos morais, é devida a correção monetária a partir de seu arbitramento, conforme enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora incidem a partir da citação, em razão da relação jurídica examinada no caso ter natureza contratual.” (TJ-MG - AC: 10000220877617001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) Em conseguinte, pondero que os danos morais são incontestáveis, vez que a falha da instituição financeira ensejou o ajuizamento da presente demanda, causando patente humilhação e graves transtornos à autora, algo que supera o mero aborrecimento e o dissabor causados pelo requerido.
Quanto ao danos morais, são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta, uma vez que despendeu tempo em tratativas com o Banco e registro de boletim de ocorrência, necessitou procurar advogado e foi forçado a ajuizar ação para resolver problema ao qual não deu causa.
Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso.
O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Na fixação do quantum, deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
Por fim, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto sua condição econômica; o grau de culpa; e, ainda, ao disposto no art. 944 do Código Civil.
III – DISPOSITIVO A extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONFIRMAR a liminar em todos os seus termos e CONDENAR o réu a pagar ao autor ELENICE BARBOSA DOS SANTOS, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
14/12/2024 15:38
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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14/12/2024 15:38
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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14/12/2024 15:37
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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14/12/2024 15:36
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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14/12/2024 07:51
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:29
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 10:29
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 01:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/10/2024 23:59.
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10/12/2024 20:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/10/2024 23:59.
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10/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:27
Expedição de intimação.
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28/11/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:11
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 12:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/10/2024 16:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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27/10/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003969-06.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Elenice Barbosa Dos Santos Advogado: Samara Marques De Castilho Fontoura (OAB:BA46903) Advogado: Ana Gabriella Fontoura Leite (OAB:BA74323) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8003969-06.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENICE BARBOSA DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV.
DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV.
DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS.
FICA DESIGNADO O DIA 29/10/2024 16:00, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE Conciliação, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000.
Jaguaquara-Ba, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024.
Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei. -
26/09/2024 12:03
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 12:01
Expedição de citação.
-
26/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:54
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/10/2024 16:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
26/09/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:06
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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