TJBA - 8006126-88.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:14
Baixa Definitiva
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28/03/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 17:28
Expedição de sentença.
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03/02/2025 16:32
Extinto o processo por desistência
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21/01/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 20:08
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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21/10/2024 02:48
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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21/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO DESPACHO 8006126-88.2023.8.05.0201 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Porto Seguro Embargante: Jorge Luiz Costa Advogado: Robson Daros (OAB:BA669-B) Embargado: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Embargado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 8006126-88.2023.8.05.0201 EMBARGANTE: JORGE LUIZ COSTA EMBARGADO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA DESPACHO Vistos, etc.
O Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo de Impugnação aos Embargos, embora citado regularmente.
Sendo assim, decreto-lhe a revelia.
No entanto, a revelia, nesse caso, não produzirá seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Isso significa que, no curso da instrução, caberá ao Embargante demonstrar e comprovar as alegações contidas na petição inicial dos Embargos.
Após esse breve registro e diante da inércia da parte Embargada, intime-se o Embargante para que especifique as provas que pretende produzir , no prazo de 15 dias.
Porto Seguro, 26 de setembro de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
26/09/2024 13:29
Decretada a revelia
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30/07/2024 17:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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30/07/2024 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2024 23:59.
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29/07/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:13
Expedição de sentença.
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02/05/2024 17:35
Expedição de sentença.
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13/03/2024 02:23
Decorrido prazo de JORGE LUIZ COSTA em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 19:39
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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21/02/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 00:54
Decorrido prazo de JORGE LUIZ COSTA em 19/09/2023 23:59.
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05/12/2023 15:23
Conclusos para despacho
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18/10/2023 01:11
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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18/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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14/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 21:55
Conclusos para decisão
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05/09/2023 21:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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