TJBA - 8000948-13.2020.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 18:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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25/05/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501075855
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16/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 06:38
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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04/04/2025 07:28
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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02/04/2025 07:12
Expedição de despacho.
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25/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8000948-13.2020.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Gsf - Grupo De Transportes Sao Francisco Advogado: Dyogo Henryque Baronio (OAB:PR46132) Advogado: Marcelo Palacio (OAB:PR52810) Reu: Aurino Jose De Queiroz Neto Reu: Marilena Da Conceicao Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000948-13.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: GSF - GRUPO DE TRANSPORTES SAO FRANCISCO Advogado(s): DYOGO HENRYQUE BARONIO (OAB:PR46132), MARCELO PALACIO (OAB:PR52810) REU: AURINO JOSE DE QUEIROZ NETO e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por GRUPO DE TRANSPORTES SÃO FRANCISCO – GSF em desfavor de AURINO JOSÉ DE QUEIROZ NETO e ESPÓLIO DE WEDSON VIEIRA DE JESUS.
Conforme se verifica do teor dos autos, após o despacho inicial a tentativa de citação da segunda requerida retornou sem cumprimento (Id. 213531269) enquanto o aviso de recebimento do primeiro requerido retornou assinado por pessoa diversa (Id. 218403423).
Se sabe que a regra vigente em nosso ordenamento jurídico é a citação pessoal.
Nesse passo, a jurisprudência entende que quando realizada por carta, o retorno da correspondência assinado por terceiro, como regra, não confere validade e efetividade ao ato.
Nesse sentido: EMENTA: RECLAMAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR CORREIOS.
IMÓVEL RESIDENCIAL (CASA).
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DO CITANDO.
MALFERIMENTO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 429 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VÍCIO CONSTATADO.
NULIDADE DECRETADA. 1.
A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento (Súmula 429/STJ). 2.
Para a validade da citação de pessoa física pelo correio é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário. 3.
Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada.
A violação a precedente qualificado leva, como consequência, à procedência da reclamação.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJ-GO - RCL: 54601933320228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) REVELIA INOCORRENTE – CITAÇÃO POR CARTA – ENDEREÇO DE TERCEIRO – AR RECEBIDO POR PESSOA DIVERSA DO RÉU – NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - RI: 00001693620198260320 Limeira, Relator: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 09/12/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/12/2019) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - CITAÇÃO VIA POSTAL - AR ASSINADO POR TERCEIROS - ARTIGO 248 DO CPC - CITAÇÃO INVÁLIDA - NULIDADE.
I- Nos termos do art. 248, §1º do CPC, no caso de citação via postal, estabelece o parágrafo primeiro que "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. ".
II- Tendo o aviso de recebimento da carta de citação sido assinado por terceiros, cabe ao autor comprovar que o réu tomou conhecimento da demanda contra ele ajuizada.
III- A ausência de citação válida gera a nulidade absoluta de todos os atos processuais dela decorrentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.101335-8/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª C MARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2019, publicação da súmula em 19/11/2019) (Grifo nosso) Excepcionalmente, confere-se validade ao ato quando a parte requerida for pessoa jurídica, ou quando se tratar de condomínio edilício: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, QUANDO OCORRE, É MANTIDA ATÉ O ÚLTIMO ATO DO PROCESSO.
AR RECEBIDO POR PESSOA DIVERSA DO DEVEDOR NÃO CONFIGURA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ENDEREÇO É EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO OU LOTEAMENTO COM RESTRIÇÃO DE ACESSO.
DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1 A contagem do prazo prescricional interrompido pelo despacho que ordena a citação reinicia após o último ato do processo, na forma do art. 202, parágrafo único, do CC.
Precedentes do STJ. 2.
Se o Juízo de origem concluiu pela interrupção do prazo prescricional porque o autor envidou esforços para realização da citação no prazo legal, é certo que a prescrição assim permanece até o último ato do processo judicial ou, ao menos, até o início do prazo de prescrição intercorrente. 3.
Inexistente prova de que o endereço indicado no AR é em condomínio edilício ou loteamento com restrição de acesso, de modo que não se pode considerar efetiva a carta de citação assinada por pessoa diversa do réu. 4.
Inviável reconhecer a prescrição pela demora na citação porque ao menos 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses do trâmite processual de aproximadamente três anos e meio, dedicados à tentativa de localizar e citar o devedor, são atribuíveis à demora exclusiva do Poder Judiciário, o que representa praticamente a totalidade do prazo prescricional de três anos previsto no Código Civil (art. 206, § 3º, I). 5. É aplicável a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 6.
Recurso provido. (TJ-AM - AC: 06306218120168040001 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 13/12/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2021) (Grifo nosso) Ocorre que a hipótese em comento não se enquadra em nenhuma situação excepcional, não sendo possível a mitigação da regra.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para dar andamento ao feito, indicando novo endereço para efetivação do ato citatório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
24/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2022 15:30
Conclusos para decisão
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05/09/2022 15:29
Expedição de citação.
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05/09/2022 15:29
Expedição de citação.
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05/09/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 11:40
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 01/08/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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28/07/2022 12:08
Expedição de citação.
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28/07/2022 12:08
Expedição de citação.
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28/07/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 10:49
Expedição de citação.
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11/07/2022 10:49
Expedição de citação.
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11/07/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 04:40
Decorrido prazo de GSF - GRUPO DE TRANSPORTES SAO FRANCISCO em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:42
Decorrido prazo de GSF - GRUPO DE TRANSPORTES SAO FRANCISCO em 02/06/2022 23:59.
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28/05/2022 14:03
Expedição de citação.
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28/05/2022 14:03
Expedição de citação.
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28/05/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 03:06
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 11:30
Expedição de citação.
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24/05/2022 11:30
Expedição de citação.
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24/05/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 13:41
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 01/08/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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15/05/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 21:41
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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12/05/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 14:56
Conclusos para despacho
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31/05/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 09:56
Conclusos para decisão
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28/05/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2021 05:02
Decorrido prazo de GSF - GRUPO DE TRANSPORTES SAO FRANCISCO em 16/03/2021 23:59.
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12/03/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2021.
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09/03/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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05/03/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
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30/12/2020 14:45
Decorrido prazo de IRMA DE FATIMA FINK em 31/07/2020 23:59:59.
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26/12/2020 06:49
Decorrido prazo de ROSEMERI GANASCINI em 06/08/2020 23:59:59.
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16/12/2020 08:54
Decorrido prazo de IRMA DE FATIMA FINK em 29/07/2020 23:59:59.
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20/10/2020 23:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/08/2020 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2020.
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26/07/2020 18:40
Publicado Intimação em 09/07/2020.
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14/07/2020 14:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/07/2020 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2020 17:25
Conclusos para despacho
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11/05/2020 09:57
Conclusos para despacho
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05/05/2020 11:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/04/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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