TJBA - 8001659-67.2023.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 19:46
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
29/08/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 02:51
Decorrido prazo de CAMACARI VILLE URBANISMO SPE LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485773114
-
31/03/2025 02:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 8001659-67.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Reu: Camacari Ville Urbanismo Spe Ltda Advogado: Arsemio Possamai (OAB:BA27427) Advogado: Tiago Chavez Pinheiro Costa (OAB:BA27004) Reu: Andrade & Costa Negocios Imobiliarios Ltda - Me Advogado: Elan Pereira Dos Santos (OAB:BA60128) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Ricardo Negrao (OAB:SP138723) Autor: Rayra Evelin Monteiro Pontual Advogado: Danylo Araujo Cerqueira (OAB:BA53567) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 8001659-67.2023.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda] AUTOR: RAYRA EVELIN MONTEIRO PONTUAL REU: CAMACARI VILLE URBANISMO SPE LTDA, ANDRADE & COSTA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ITAU UNIBANCO S.A.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO proposta por RAYRA EVELIN MONTEIRO PONTUAL em face da CAMAÇARI VILLE URBANISMO SPE LTDA., FELIZ CASA NOVA – ANDRADE & COSTA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO ITAÚ, partes qualificadas nos autos.
Decisão no ID465591032, indefere o pedido de pesquisa no sistema SerasaJud para a obtenção do extrato de negativações nos anos de 2022 e 2023 em nome da parte autora, entende desnecessária a designação da audiência de instrução para colheita do depoimento das partes e oitiva de testemunhas, anuncia o julgamento antecipado da lide, faculta às partes eventuais manifestações.
Manifestação do réu ITAÚ UNIBANCO S/A no ID468129877, concorda com o julgamento antecipado do feito.
Manifestação da parte autora no ID469826225, concorda com o julgamento antecipado do feito.
Manifestação da ANDRADE & COSTA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME no ID469850724, requer a reconsideração da decisão de julgamento antecipado da lide, a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, Rayra Evelin Monteiro Pontual, conforme já solicitado pela co-requerida Camaçari Ville Urbanismo SPE LTDA.
Requer, subsidiariamente, que seja considerada a juntada das provas documentais que demonstram as tratativas realizadas.
Manifestação da ré CAMAÇARI VILLE URBANISMO SPE LTDA. no ID470011202, requer a reconsideração da decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide, para realização de audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas.
Alternativamente, requer a juntada das provas documentais que demonstram as tratativas e negociações entre as partes, que não seja deferida a inversão do ônus da prova, conforme exposto alhures.
Vieram os autos conclusos.
Certifique se houve manifestação da ré FELIZ CASA NOVA – ANDRADE & COSTA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. acerca do quanto determinado na decisão de ID427254110, conforme determinado.
Em melhor análise dos autos, verifica-se que em petição de ID432184308 a parte autora junta Ata Notarial contendo transcrição de mensagens por aplicativo (ID432187514), pugnando pela juntada de arquivo de áudio de troca de mensagens por aplicativo e a produção de novos documentos, se necessários.
Considerando que não foi oportunizada à parte ré se manifestar acerca do documento, com fulcro nos arts.09 e 10 do CPC, intimem-se os réus para ciência e manifestação acerca da petição de ID432184308 e documento juntado (ID432187514).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, nova conclusão.
P.
I. cumpra-se.
Camaçari/BA, 12 de fevereiro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 8001659-67.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Reu: Camacari Ville Urbanismo Spe Ltda Advogado: Arsemio Possamai (OAB:BA27427) Advogado: Tiago Chavez Pinheiro Costa (OAB:BA27004) Reu: Andrade & Costa Negocios Imobiliarios Ltda - Me Advogado: Elan Pereira Dos Santos (OAB:BA60128) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Ricardo Negrao (OAB:SP138723) Autor: Rayra Evelin Monteiro Pontual Advogado: Danylo Araujo Cerqueira (OAB:BA53567) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 8001659-67.2023.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda] AUTOR: RAYRA EVELIN MONTEIRO PONTUAL REU: CAMACARI VILLE URBANISMO SPE LTDA, ANDRADE & COSTA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ITAU UNIBANCO S.A.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO proposta por RAYRA EVELIN MONTEIRO PONTUAL em face da CAMAÇARI VILLE URBANISMO SPE LTDA., FELIZ CASA NOVA – ANDRADE & COSTA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO ITAÚ, partes qualificadas nos autos.
Decisão no ID465591032, indefere o pedido de pesquisa no sistema SerasaJud para a obtenção do extrato de negativações nos anos de 2022 e 2023 em nome da parte autora, entende desnecessária a designação da audiência de instrução para colheita do depoimento das partes e oitiva de testemunhas, anuncia o julgamento antecipado da lide, faculta às partes eventuais manifestações.
Manifestação do réu ITAÚ UNIBANCO S/A no ID468129877, concorda com o julgamento antecipado do feito.
Manifestação da parte autora no ID469826225, concorda com o julgamento antecipado do feito.
Manifestação da ANDRADE & COSTA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME no ID469850724, requer a reconsideração da decisão de julgamento antecipado da lide, a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, Rayra Evelin Monteiro Pontual, conforme já solicitado pela co-requerida Camaçari Ville Urbanismo SPE LTDA.
Requer, subsidiariamente, que seja considerada a juntada das provas documentais que demonstram as tratativas realizadas.
Manifestação da ré CAMAÇARI VILLE URBANISMO SPE LTDA. no ID470011202, requer a reconsideração da decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide, para realização de audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas.
Alternativamente, requer a juntada das provas documentais que demonstram as tratativas e negociações entre as partes, que não seja deferida a inversão do ônus da prova, conforme exposto alhures.
Vieram os autos conclusos.
Certifique se houve manifestação da ré FELIZ CASA NOVA – ANDRADE & COSTA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. acerca do quanto determinado na decisão de ID427254110, conforme determinado.
Em melhor análise dos autos, verifica-se que em petição de ID432184308 a parte autora junta Ata Notarial contendo transcrição de mensagens por aplicativo (ID432187514), pugnando pela juntada de arquivo de áudio de troca de mensagens por aplicativo e a produção de novos documentos, se necessários.
Considerando que não foi oportunizada à parte ré se manifestar acerca do documento, com fulcro nos arts.09 e 10 do CPC, intimem-se os réus para ciência e manifestação acerca da petição de ID432184308 e documento juntado (ID432187514).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, nova conclusão.
P.
I. cumpra-se.
Camaçari/BA, 12 de fevereiro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
24/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8001659-67.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Reu: Camacari Ville Urbanismo Spe Ltda Advogado: Arsemio Possamai (OAB:BA27427) Advogado: Tiago Chavez Pinheiro Costa (OAB:BA27004) Reu: Andrade & Costa Negocios Imobiliarios Ltda - Me Advogado: Elan Pereira Dos Santos (OAB:BA60128) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Ricardo Negrao (OAB:SP138723) Autor: Rayra Evelin Monteiro Pontual Advogado: Danylo Araujo Cerqueira (OAB:BA53567) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8001659-67.2023.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Compra e Venda] AUTOR: RAYRA EVELIN MONTEIRO PONTUAL REU: CAMACARI VILLE URBANISMO SPE LTDA, ANDRADE & COSTA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO proposta por RAYRA EVELIN MONTEIRO PONTUAL em face da CAMAÇARI VILLE URBANISMO SPE LTDA., FELIZ CASA NOVA – ANDRADE & COSTA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BANCO ITAÚ, partes qualificadas nos autos.
Decisão no ID373527517, defere o benefício da gratuidade judiciária, indefere a tutela de urgência.
Contestação da ré CAMAÇARI VILLE URBANISMO SPE LTDA. no ID386844499, argui preliminarmente a impugnação à gratuidade judiciária.
Contestação do réu ITAU UNIBANCO S.A. no ID391647544.
Contestação da ré FELIZ CASA NOVA, ANDRADE E COSTA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS – CORRETORA DE IMÓVEIS no ID397728409, argui preliminarmente a impugnação à gratuidade judiciária, a ilegitimidade passiva, a impossibilidade jurídica dos pedidos.
Réplica no ID406082262.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, no que pertence à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça sob o argumento de que a parte autora dispõe de condições econômicas incompatíveis com o perfil de pessoa financeiramente hipossuficiente, rejeito-a, haja vista que o impugnante/réu não trouxe à baila qualquer comprovação do quanto alegado.
Tal fato, implica, necessariamente, na rejeição do incidente em apreço, uma vez que o ônus da prova em tal situação é do impugnante, conforme inteligência do art. 373, II, CPC.
Ademais, a parte autora trouxe aos autos documentos aptos a justificar a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Vejamos o julgado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA IMPUGNADA - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À PARTE IMPUGNANTE – RECURSO DESPROVIDO.
Compete ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese. (Ap 13003/2017, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/05/2017, Publicado no DJE 30/05/2017). (TJ-MT - APL: 00017394320118110033 13003/2017, Relator: DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/05/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 30/05/2017).
No que pertence à preliminar de inépcia em razão da impossibilidade jurídica do pedido, ainda que o novo CPC analise a matéria como pressuposto processual, trazendo-a como questão de mérito, verifica-se dos autos que a pretensão da parte autora não se mostra desprovida de viabilidade jurídica, razão porque rejeito a preliminar.
Por fim, no que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré FELIZ CASA NOVA, ANDRADE E COSTA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS – CORRETORA DE IMÓVEIS, tenho que se confunde com o mérito e juntamente com esse será apreciada.
Não há outras questões processuais pendentes, e os autos estão em ordem.
Dou por saneado o presente feito com fulcro no art.357 do CPC.
Assim, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da eventual produção de novas provas no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as, sob pena de indeferimento, ficando cientes de que o silêncio implicará na aceitação do julgamento antecipado da lide.
Registre-se que, por envolver relação de consumo e ante a hipossuficiência técnica da parte autora, o ônus da prova será invertido (art.373, §1º, CPC c/c art.6º, VIII, da Lei nº8.078/90), ficando, por esta razão, advertidos os acionados.
Publique-se.
Intimem-se.
Camaçari, 16 de janeiro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
25/09/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 21:34
Decorrido prazo de ANDRADE & COSTA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
25/01/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 18:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
28/07/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
13/06/2023 02:41
Mandado devolvido Positivamente
-
01/06/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
13/04/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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