TJBA - 0804999-77.2015.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0804999-77.2015.8.05.0274 Arrolamento Sumário Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Osley Oliveira Costa Advogado: Flavio Farias De Carvalho (OAB:BA21216) Advogado: Rafaela Ribeiro Sousa (OAB:BA69503) Requerido: Osvaldo Pereira Costa Intimação: DESPACHO PROCESSO: 0804999-77.2015.8.05.0274 Classe : ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) - Assunto: [] REQUERENTE: OSLEY OLIVEIRA COSTA - REQUERIDO: OSVALDO PEREIRA COSTA 1 - A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, art. 1.806 do CC. 2- Instrumento público é um documento escrito emitido por um agente do Estado ou delegado do poder público, como um notário ou registrador. 3- Assim, intime-se o requerente para adequação da renúncia da herança, id n 451518574, em 15 dias.
Vitória da Conquista, BA, 4 de outubro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0804999-77.2015.8.05.0274 Arrolamento Sumário Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Osley Oliveira Costa Advogado: Flavio Farias De Carvalho (OAB:BA21216) Advogado: Rafaela Ribeiro Sousa (OAB:BA69503) Requerido: Osvaldo Pereira Costa Intimação: DECISÃO Vistos etc.
Irresignado com a sentença ID 241946202, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, a pretexto de contradição, o Requerente opôs os embargos de declaração ID 261438935.
Em suas razões, alegou o Embargante que, após o deferimento da expedição de alvará, publicada em 21.08.2018, não foi exarada nova decisão ou despacho; que, depois, os autos foram digitalizados e migrados para o PJe, sem nenhuma determinação posterior, sobrevindo a decisão extintiva, com base em suposto abandono da causa; que os Autores não foram intimados para se manifestar ou apresentar requerimentos, sendo indevida a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no CPC, “Art. 485. omissis (...) § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se” Em que pese tenha o Requerente apresentado embargos de declaração (ID 261438935), em razão do princípio da fungibilidade recursal, recebo-os como apelação e, utilizando-me do juízo de retratação, revogo a sentença extintiva ID 241946202, retomando o processo seu curso normal.
E, considerando que todos os herdeiros são maiores e capazes (IDs 205973963, 205973965, 205973977 e 205973976), tendo, inclusive, outorgado procurações ao mesmo patrono (IDs 205973962, 205973974 e 205973983), com base nos princípios da celeridade processual, efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, CONVERTO o presente inventário em arrolamento sumário.
Retifique-se a classe processual no sistema.
Diante disso, intime-se o Arrolante para: a) informar acerca da alienação do bem descrito no item II da petição de primeiras declarações (“II) 01 (uma) casa residencial situada na Praça Juracy Magalhães, hoje denominada Praça da Bíblia, à Rua 02 de Julho, n° 48, Centro, na cidade de Medeiros Neto/BA, feita de taipá, coberta de telhas, com 07 (sete) cômodos, com frente e fundo para a Rua Ruy Barbosa, sob registro n° 353, do Livro n° 03, e escritura lavrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, na cidade de Medeiros Neto/BA, avaliada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”) (ID 205973973), trazendo aos autos, se for o caso, comprovante do negócio jurídico, do pagamento do preço e do depósito em conta judicial vinculada ao presente processo; b) apresentar o plano de partilha, indicando o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, observando os arts. 648 e 660, ambos do CPC, assinado por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos as certidões atualizadas dos cartórios de registro de imóveis e as certidões fiscais negativas, em nome do de cujus, perante as três fazendas públicas.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 03 de agosto de 2023.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
05/10/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 17:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/09/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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07/09/2022 08:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2022.
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07/09/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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01/09/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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11/06/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/12/2021 00:00
Mero expediente
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23/08/2018 00:00
Publicação
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21/08/2018 00:00
Antecipação de tutela
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21/07/2018 00:00
Petição
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13/03/2018 00:00
Petição
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06/03/2018 00:00
Petição
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14/10/2017 00:00
Petição
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14/06/2016 00:00
Publicação
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12/06/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2015
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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