TJBA - 8021315-66.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8021315-66.2019.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alexandre Da Costa Fecha Advogado: Danilo Menezes De Oliveira (OAB:BA21664) Advogado: Samuel Cordeiro Fahel (OAB:BA11306) Reu: Credite Prestacao De Servicos De Cobrancas Ltda - Me Advogado: Gabriel De Carvalho Pinto (OAB:BA42032) Reu: Invest Promotora De Creditos E Servicos Financeiros Ltda - Me Advogado: Gabriel De Carvalho Pinto (OAB:BA42032) Reu: Vitor Diniz Goncalves Dantas Advogado: Gabriel De Carvalho Pinto (OAB:BA42032) Reu: Guilherme Diniz Goncalves Dantas Advogado: Gabriel De Carvalho Pinto (OAB:BA42032) Reu: Marcos Antonio Conceicao Cardoso Advogado: Gabriel De Carvalho Pinto (OAB:BA42032) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8021315-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA FECHA Advogado(s): DANILO MENEZES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANILO MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:BA21664), SAMUEL CORDEIRO FAHEL (OAB:BA11306) REU: CREDITE PRESTACAO DE SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): GABRIEL DE CARVALHO PINTO (OAB:BA42032) DESPACHO Vistos, etc.
A princípio, cumpre salientar que o art. 98 do CPC prescreve que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.
Por outro lado, o art. 99, § 2º, do CPC, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e intimado o interessado a comprovar os referidos pressupostos, não o fizer, sendo este o caso dos autos.
Nestes termos, consigna-se que a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente.
In casu, a situação de miserabilidade alegada pela parte autora não restou comprovada, posto que a declaração de imposto de renda do exercício/2024 (ID 468483404/468483406), não comprova a renda mensal auferida pelo Autor.
Ademais, tal documento não afigura-se compatível com as vultuosas movimentações financeiras realizadas através de contratos de mútuo, nos valores de R$300.000,00= e R$130.000,00=, no qual o Requerente figurou na qualidade de mutuante.
Outrossim, verifica-se que o Autor reside em um condomínio de luxo localizado em área nobre de Salvador (BA), dado fático esse que evidencia sinal exterior de riqueza.
Isto posto, não vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que sequer há demonstração nos autos de encargos processuais exorbitantes, acolho a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça formulada pela parte ré, razão pela qual revogo a gratuidade de justiça outrora concedida em favor da parte autora, devendo esta proceder ao recolhimento das custas judiciárias no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.
Inexistindo o requerimento de outras provas pelas partes, procederei ao julgamento antecipado da lide, porque incidente na espécie a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
16/12/2024 16:56
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE DA COSTA FECHA - CPF: *14.***.*82-06 (AUTOR).
-
05/12/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8021315-66.2019.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alexandre Da Costa Fecha Advogado: Danilo Menezes De Oliveira (OAB:BA21664) Advogado: Samuel Cordeiro Fahel (OAB:BA11306) Reu: Credite Prestacao De Servicos De Cobrancas Ltda - Me Advogado: Gabriel De Carvalho Pinto (OAB:BA42032) Reu: Invest Promotora De Creditos E Servicos Financeiros Ltda - Me Advogado: Gabriel De Carvalho Pinto (OAB:BA42032) Reu: Vitor Diniz Goncalves Dantas Advogado: Gabriel De Carvalho Pinto (OAB:BA42032) Reu: Guilherme Diniz Goncalves Dantas Advogado: Gabriel De Carvalho Pinto (OAB:BA42032) Reu: Marcos Antonio Conceicao Cardoso Advogado: Gabriel De Carvalho Pinto (OAB:BA42032) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8021315-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEXANDRE DA COSTA FECHA Advogado(s): DANILO MENEZES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANILO MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:BA21664), SAMUEL CORDEIRO FAHEL (OAB:BA11306) REU: CREDITE PRESTACAO DE SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME e outros (4) Advogado(s): GABRIEL DE CARVALHO PINTO (OAB:BA42032) DECISÃO Trata-se de ação monitória em que, inicialmente, deferido, em favor do autor, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Opostos embargos monitórios, os devedores impugnam o pedido de gratuidade.
Inobstante a presunção legal de que se reveste a declaração de pobreza firmada por pessoa natural - art. 99, § 3º do CPC, incumbe ao magistrado, ante a existência de elementos que, aparentemente, militem em sentido contrário à postulação, instar o requerente do benefício a fazer prova da sua alegada hipossuficiência econômico-financeira.
Pois bem.
In casu, o demandante se trata de profissional autônomo (que não especificou sua área de atuação), residente em área valorizada desta Capital, versando a lide sobre contratos de significativo valor, por meio dos quais desembolsou, na qualidade de mutuante, a expressiva quantia de R$-430.000,00=.
Ante o exposto, a situação em análise recomenda cautela, na medida em que a concessão indiscriminada do benefício causaria prejuízo aos cofres públicos, ao bom funcionamento do Poder Judiciário e àqueles que, de fato, necessitam da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, face impugnação oposta em sede de embargos monitórios e com amparo no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte Autora, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos prova documental da sua alegada impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, notadamente declaração de imposto de renda, faturas de cartão de crédito e quaisquer outros que, no seu entender, amparem a sua postulação, sob pena de revogação do benefício.
SALVADOR/BA, 10 de setembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
10/09/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 09:08
Decorrido prazo de CREDITE PRESTACAO DE SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:10
Decorrido prazo de INVEST PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:10
Decorrido prazo de VITOR DINIZ GONCALVES DANTAS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:10
Decorrido prazo de GUILHERME DINIZ GONCALVES DANTAS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CONCEICAO CARDOSO em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 03:18
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
26/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 08:55
Decorrido prazo de VITOR DINIZ GONCALVES DANTAS em 16/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 11:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/02/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
26/01/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/12/2023 14:09
Declarada incompetência
-
23/02/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 01:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CONCEICAO CARDOSO em 04/11/2020 23:59:59.
-
24/01/2021 01:18
Decorrido prazo de GUILHERME DINIZ GONCALVES DANTAS em 04/11/2020 23:59:59.
-
24/01/2021 01:18
Decorrido prazo de VITOR DINIZ GONCALVES DANTAS em 04/11/2020 23:59:59.
-
24/01/2021 01:18
Decorrido prazo de INVEST PROMOTORA DE CREDITOS E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME em 04/11/2020 23:59:59.
-
24/01/2021 01:18
Decorrido prazo de CREDITE PRESTACAO DE SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 04/11/2020 23:59:59.
-
12/01/2021 11:22
Publicado Despacho em 09/10/2020.
-
08/12/2020 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2020.
-
04/12/2020 08:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 14:47
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
01/12/2020 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2020 22:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2020 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2020 09:04
Expedição de Certidão via Sistema.
-
11/11/2020 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2020 09:20
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
13/10/2020 09:20
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
13/10/2020 09:19
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
13/10/2020 09:19
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
13/10/2020 09:19
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
08/10/2020 16:07
Expedição de despacho via Sistema.
-
08/10/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2020 15:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA FECHA em 26/06/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2020 11:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA FECHA em 17/06/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 03:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA FECHA em 04/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 03:53
Publicado Despacho em 15/05/2020.
-
17/05/2020 17:49
Publicado Despacho em 12/05/2020.
-
14/05/2020 13:08
Expedição de despacho via Sistema.
-
14/05/2020 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 16:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/05/2020 15:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/05/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2020 12:25
Expedição de despacho via Sistema.
-
10/05/2020 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 07:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2020 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 09:01
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
30/03/2020 08:12
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
13/11/2019 20:00
Mandado devolvido Negativamente
-
13/11/2019 20:00
Mandado devolvido Negativamente
-
22/10/2019 16:59
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
02/10/2019 19:21
Mandado devolvido Positivamente
-
02/10/2019 19:21
Mandado devolvido Negativamente
-
01/10/2019 16:20
Mandado devolvido Positivamente
-
25/09/2019 15:02
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 15:00
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 14:58
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 14:56
Expedição de Mandado.
-
23/09/2019 14:58
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 16:15
Expedição de Mandado.
-
20/09/2019 15:37
Expedição de decisão.
-
12/09/2019 12:03
Expedição de decisão.
-
06/09/2019 13:03
Expedição de decisão.
-
06/09/2019 13:03
Expedição de decisão.
-
06/09/2019 13:02
Expedição de decisão.
-
06/09/2019 12:59
Expedição de decisão.
-
06/09/2019 12:52
Expedição de decisão.
-
06/09/2019 12:51
Expedição de decisão.
-
06/09/2019 12:51
Expedição de decisão.
-
05/09/2019 17:24
Expedição de decisão.
-
05/09/2019 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2019 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2019 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2019 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2019 17:12
Expedição de decisão.
-
05/09/2019 17:08
Expedição de decisão.
-
05/09/2019 15:01
Expedição de decisão.
-
05/09/2019 14:59
Expedição de decisão.
-
05/09/2019 14:59
Expedição de decisão.
-
05/09/2019 14:59
Expedição de decisão.
-
05/09/2019 14:58
Expedição de decisão.
-
05/09/2019 14:58
Expedição de decisão.
-
05/09/2019 14:58
Expedição de decisão.
-
05/09/2019 14:54
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 17:43
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 17:43
Expedição de Mandado.
-
28/08/2019 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA FECHA em 26/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA FECHA em 26/08/2019 23:59:59.
-
18/08/2019 03:34
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
18/08/2019 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 16:23
Expedição de decisão.
-
01/08/2019 16:23
Expedição de decisão.
-
01/08/2019 16:23
Expedição de decisão.
-
01/08/2019 16:23
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/07/2019 15:22
Conclusos para decisão
-
08/07/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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