TJBA - 8000020-84.2019.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2025 09:33
Baixa Definitiva
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11/01/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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11/01/2025 09:33
Expedição de intimação.
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05/12/2024 07:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000020-84.2019.8.05.0255 Alvará Judicial Jurisdição: Taperoá Requerente: Cristiane Costa Da Silva Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:BA28448) Advogado: Caroline Dos Santos Soter (OAB:BA56281) Requerente: Irlandia Costa Da Silva Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:BA28448) Advogado: Caroline Dos Santos Soter (OAB:BA56281) Requerente: Josiane Costa Da Silva Advogado: Caroline Dos Santos Soter (OAB:BA56281) Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:BA28448) Requerente: Wellington Costa Da Silva Advogado: Caroline Dos Santos Soter (OAB:BA56281) Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:BA28448) Requerente: Wilton Costa Da Silva Advogado: Caroline Dos Santos Soter (OAB:BA56281) Advogado: Luis Marcos Dos Santos (OAB:BA28448) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000020-84.2019.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ REQUERENTE: CRISTIANE COSTA DA SILVA e outros (4) Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LUIS MARCOS DOS SANTOS (OAB:BA28448), CAROLINE DOS SANTOS SOTER registrado(a) civilmente como CAROLINE DOS SANTOS SOTER (OAB:BA56281) Advogado(s): DECISÃO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por CRISTIANE COSTA DA SILVA e outros, com o objetivo de efetuar o levantamento dos valores deixados em vida pela de cujus IRAMITE SANTOS COSTA, em conta bancária junto ao banco Bradesco.
Junta certidão de óbito ao Id 19345621.
Oficiado, o Banco Bradesco informou ao Id 36421725 que o valor total deixado pela falecida junto ao banco perfazia-se em R$32.329,46, na conta bancária nº 640.315-8.
Ao Id 48504142, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a expedição de alvará em favor dos autores, referente ao saldo deixado no Banco Bradesco por Iramite Santos Costa.
Ao Id 68644135, foi expedido o respectivo alvará judicial.
Após, ao Id 69304715, o Banco Bradesco informou que foi verificado que todos os valores existentes na conta referida, desde agosto de 2015, foram depositados pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) após o falecimento da titular.
Pugnou, então, pelo cancelamento do alvará e a devolução dos valores à autarquia.
Juntou extratos bancários de setembro de 2015 a agosto de 2020 aos Ids 69305190 e 69305162.
Ao Id 85590901, foi realizada a reforma da decisão anterior, para suspender a eficácia da sentença predita e determinar o cancelamento do respectivo alvará, assim como determinar a intimação do banco Bradesco para prestar demais informações acerca da origem dos valores remanescentes em conta e justificativa quanto à ausência da devolução de tais valores ao INSS.
Ao Id 105852858, o Banco Bradesco alegou que a devolução de valores ao INSS é realizada somente através de ofício enviado à instituição, o que não foi verificado.
Informou, ainda, que o saldo remanescente na conta da de cujus totalizava R$31.645,71, sendo todos os valores oriundos do INSS.
Juntou extrato bancário de novembro de 2012 a setembro de 2013 ao Id 105853510.
Ao Id 229167778, foi reformada a sentença para julgar improcedente o pedido e determinar a expedição de ofício ao INSS para que tomasse conhecimento do saldo que lhe pertencia existente na conta bancária da de cujus.
Ao Id 339300191, a Autarquia requereu a intimação dos herdeiros para devolução voluntária da importância sacada que pertence ao INSS.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, nota-se das informações prestadas pelo banco Bradesco, bem como dos extratos bancários juntados (Ids 69305190, 69305162 e 105853510), que os valores existentes na conta bancária da de cujus Iramite Santos Contas são oriundos de depósitos da autarquia previdenciária após o falecimento da titular, razão pela qual a ação foi devidamente julgada improcedente ao Id 229167778.
Por outro lado, o pedido do INSS pela intimação dos autores para devolução de eventual importância sacada não comporta acolhimento, uma vez que o pedido de ressarcimento de valores recebidos indevidamente à título de benefício previdenciário deve ser formulado em via própria, não sendo a presente adequada para amparar tal pretensão.
Daí porque, INDEFIRO o pedido realizado pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) ao Id 339300191.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos.
TAPEROÁ/BA, datado e assinado eletronicamente.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
03/10/2024 13:18
Expedição de intimação.
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03/10/2024 12:18
Expedição de intimação.
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03/10/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2023 14:39
Decorrido prazo de LUIS MARCOS DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
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31/12/2022 19:54
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS SOTER em 29/09/2022 23:59.
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29/12/2022 02:08
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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29/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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28/12/2022 20:10
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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28/12/2022 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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16/12/2022 15:29
Conclusos para despacho
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16/12/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 10:45
Expedição de intimação.
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09/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:59
Expedição de intimação.
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05/09/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2022 16:13
Expedição de ofício.
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03/09/2022 16:13
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 17:50
Conclusos para despacho
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11/03/2021 12:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/03/2021 23:59.
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23/02/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2021 10:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/02/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 03:41
Publicado Intimação em 14/01/2021.
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25/01/2021 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2021 14:46
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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13/01/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2021 18:28
Reforma de decisão anterior
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10/12/2020 10:19
Conclusos para decisão
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15/09/2020 01:45
Publicado Intimação em 10/08/2020.
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20/08/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 13:40
Juntada de Certidão
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07/08/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 10:15
Expedição de intimação via Sistema.
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07/08/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 11:26
Expedição de intimação via Sistema.
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04/08/2020 11:26
Julgado procedente o pedido
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12/06/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 09:35
Conclusos para julgamento
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17/12/2019 15:47
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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07/10/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2019 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
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10/08/2019 01:11
Decorrido prazo de LIVIA LUZ FARIAS em 09/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 14:05
Conclusos para despacho
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05/08/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 11:59
Expedição de intimação.
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13/06/2019 11:50
Juntada de Ofício
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17/05/2019 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 19:23
Publicado Intimação em 14/03/2019.
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17/05/2019 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2019 12:12
Juntada de Ofício
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29/03/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 14:19
Expedição de ofício.
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12/03/2019 14:19
Expedição de intimação.
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12/03/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 12:47
Conclusos para despacho
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23/01/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
11/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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