TJBA - 8073374-55.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8073374-55.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Representante/noticiante: Verusca Gomes Silva Da Hora Advogado: Mercia Cristiane Andrade Bora (OAB:BA64304-A) Impetrante: V.
S.
D.
H.
Advogado: Mercia Cristiane Andrade Bora (OAB:BA64304-A) Impetrado: Secretário De Educação Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073374-55.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: VERUSCA GOMES SILVA DA HORA e outros Advogado(s): MERCIA CRISTIANE ANDRADE BORA (OAB:BA64304-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VICTOR SILVA DA HORA, representado por sua genitora VERUSCA GOMES SILVA DA HORA, contra ato reputado ilegal do Secretário da Educação do Estado da Bahia e outros.
Inicialmente requereu a assistência judiciária gratuita.
Prosseguindo informou na qualidade de aluno da 3ª série do Ensino Médio do Colégio Villa Global Education, ano escolar de 2024, participou de processo seletivo para o curso de Administração – Turno Matutino, através do vestibular interno da UNIFACS, para o período letivo de 2024.2, tendo logrado êxito; que o Impetrante possui até 20 de julho de 2024 para realizar a sua matrícula; que foi exigida pela IES um rol de documentos para realização de matrícula, dentre os quais, consta a necessidade de apresentação, pelo candidato aprovado, do Histórico ou Atestado/Certificado de conclusão do Ensino Médio; que dirigiu-se à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, a fim de solicitar sua inscrição em qualquer Colégio Estadual apto para realizar os exames, tendo-lhe sido informado a impossibilidade, em face de o mesmo não ter 18 (dezoito) anos completos; que a aprovação da impetrante evidencia a capacidade intelectual da mesma e o necessário requisito de proficiência para ingressar no curso superior; que o requisito etário deve ser mitigado ante o preceito constitucional, que assegura o direito à educação, não podendo haver restrições ao acesso a níveis mais elevados de ensino, ainda mais no caso em tele, em que o Impetrante completará 18 (dezoito anos) em 07/11/2024; que conforme a jurisprudência pacificada do tema, observa-se que a ausência de 18 (dezoito) anos completos do aluno não é fator impeditivo para sua inscrição para realização dos exames supletivos realizados pelo CPA, disponibilizado pelo Governo do Estado da Bahia, bem como fator impeditivo para acesso ao seu direito constitucional aos mais altos níveis de educação.
Com base nisso, requereu a concessão da medida liminar, para determinar que a autoridade coatora seja compelida a inscrever o Impetrante, junto à unidade escolar de ensino autorizada para tanto, para realização de todos os Exames de Certificação para o ensino médio, realizado pela CPA, na data mais próxima, conforme seu calendário - 17 a 20 de Julho de 2024, bem como, após sua aprovação, emita o respectivo certificado de conclusão de ensino médio.
No mérito, requereu a segurança definitiva. É o breve relatório.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, dada a condição de estudante do impetrante.
Observa-se do caderno processual que o presente writ tem as mesmas partes, causa de pedir e pedido do anteriormente impetrado e tombado sob o n. 8044109-11.2024.8.05.0000, ainda não extinto, ensejando o reconhecimento da litispendência.
Face o exposto, comprovada a litispendência, extingo o presente Mandado de Segurança.
Custas processuais pela impetrante, as quais restam suspensas em sua cobrança, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, independente de nova conclusão.
Por motivo de celeridade e economia processual, serve a presente decisão como mandado de notificação, citação e ofício.
Publique-se.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
19/09/2024 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
09/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:28
Declarada incompetência
-
05/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8030438-20.2021.8.05.0001
Silvio Carlos da Silva Ivo
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2021 16:32
Processo nº 8142059-17.2024.8.05.0001
Aplb Sindicato dos Trab em Educacao do E...
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Viviane Mamede Pincovsky
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 18:25
Processo nº 8000249-57.2022.8.05.0055
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Luan Freire Goes e Silva
Advogado: Amanda Borges Leite Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2022 11:15
Processo nº 0000131-27.2009.8.05.0007
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Leandro dos Santos Amparo
Advogado: Joao Carlos da Silva Couto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2009 14:39
Processo nº 8003548-84.2023.8.05.0256
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rogerio Quinhones
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2023 18:41