TJBA - 0539680-58.2016.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:38
Decorrido prazo de WAGNER FERRAZ DE MELO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 05:19
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/01/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 10:29
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 01:58
Decorrido prazo de WAGNER FERRAZ DE MELO em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0539680-58.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Wagner Ferraz De Melo Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Executado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0539680-58.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: WAGNER FERRAZ DE MELO Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO 1) Antes da expedição do alvará, certifique-se se houve publicação, ou não, da sentença. 2) Caso tenha sido publicada, certifique-se se houve o trânsito em julgado, ou não. 3) Caso não tenha sido publicada, publique-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de novembro de 2024. -
01/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 10:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
27/10/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0539680-58.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Wagner Ferraz De Melo Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0539680-58.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: WAGNER FERRAZ DE MELO Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Afirma o autor que foi vítima de acidente automobilístico, ocorrido em 19.10.2014, acarretando incapacidade para permanente.
Informa que recebeu administrativamente o pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$1.687,50.
Em vista desses fatos, requer a condenação da ré ao pagamento da diferença do seguro DPVAT, no valor de R$ 7.762,50, com correção monetária e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
O réu apresentou defesa alegando preliminares e, no mérito, defendeu a constitucionalidade das Leis 11.842/07 e 11.945/09, a não ocorrência de invalidez permanente, a necessidade de realização de perícia, correção monetária da data do ajuizamento da ação, aplicação dos juros a partir da citação válida, limitação dos honorários advocatícios a 15% e não inversão do ônus da prova.
Diz que foi pago no procedimento administrativo quantia de R$ 6.412,50, referente a indenização DPVAT.
O processo foi saneado.
Designada perícia médica, a parte autora não compareceu, tampouco justificou a ausência.
Relatados, decido.
O autor não compareceu à data designada para realização de perícia médica.
Foi encaminhada carta de intimação ao autor, que não foi entregue.
Em seguida, foi o autor intimado a informar novo endereço, mas não houve manifestação.
Depois, nova intimação para informar outro meio de intimação; número de telefone ou e-mail, mas também não houve manifestação da parte.
O autor insurge quanto ao não pagamento no teto da indenização referente ao seguro obrigatório, em razão de acidente de trânsito, mas, intimado para comparecer em Juízo para se submeter à perícia médica, não compareceu e não justificou a sua ausência.
Assim, conclui-se que a perícia médica não se realizou em virtude da conduta do autor, impossibilitando a produção da prova da incapacidade.
Deste modo, inviável a condenação do réu em relação à diferença de indenização pleiteada, já que o demandante deu causa à não realização da prova necessária à delimitação da invalidez sustentada na peça inicial.
A prova pericial, por seu turno, é necessária, já que é preciso que seja aferido o grau de invalidez resultante da lesão advinda do acidente de trânsito.
Segundo o enunciado da súmula de jurisprudência 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 643262 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0333152-3 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 06/04/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 19/04/2017 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
GRAU DE INVALIDEZ.
DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu improcedente o pedido de complementação da verba securitária, haja vista seu pagamento de acordo com o grau de invalidez permanente do agravado.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Deste modo, não deve ser acolhido o pedido de pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT.
Em face dos motivos expostos, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do réu, no importe de 10% calculado sobre o valor da causa.
A exigibilidade da verba de sucumbência está suspensa em relação ao autor, em razão do deferimento da gratuidade.
Devolva-se ao réu o valor depositado como honorários periciais.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de outubro de 2024. -
02/10/2024 21:39
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 06:31
Decorrido prazo de WAGNER FERRAZ DE MELO em 10/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 06:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:05
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
19/04/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 02:47
Decorrido prazo de WAGNER FERRAZ DE MELO em 14/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 02:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:15
Decorrido prazo de WAGNER FERRAZ DE MELO em 14/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/11/2023 23:59.
-
27/12/2023 23:14
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
27/12/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
01/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 14:25
Decorrido prazo de WAGNER FERRAZ DE MELO em 05/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 14:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:05
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
15/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:13
Expedição de carta via ar digital.
-
10/08/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 19:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
-
19/10/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/08/2022 00:00
Publicação
-
24/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 00:00
Mero expediente
-
15/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/02/2022 00:00
Petição
-
28/01/2022 00:00
Petição
-
26/01/2022 00:00
Publicação
-
26/01/2022 00:00
Publicação
-
24/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 00:00
Mero expediente
-
31/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
28/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/03/2021 00:00
Publicação
-
25/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 00:00
Mero expediente
-
26/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2021 00:00
Petição
-
02/02/2021 00:00
Petição
-
13/01/2021 00:00
Publicação
-
11/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 00:00
Mero expediente
-
18/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2019 00:00
Publicação
-
15/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2019 00:00
Mero expediente
-
13/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/02/2019 00:00
Petição
-
07/02/2019 00:00
Publicação
-
05/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2019 00:00
Petição
-
28/01/2019 00:00
Mero expediente
-
25/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2019 00:00
Petição
-
18/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
15/01/2019 00:00
Publicação
-
11/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/01/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
07/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2018 00:00
Petição
-
01/12/2018 00:00
Publicação
-
29/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/08/2018 00:00
Petição
-
28/07/2016 00:00
Publicação
-
25/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/07/2016 00:00
Mero expediente
-
07/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2016
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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