TJBA - 8126367-46.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:14
Baixa Definitiva
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29/01/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 18:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/11/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA DAS CANDEIAS SILVA SANTIAGO em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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15/09/2024 12:40
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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15/09/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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20/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:56
Conclusos para decisão
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23/05/2024 10:14
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 11:30
Expedição de carta via ar digital.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8126367-46.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Das Candeias Silva Santiago Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8126367-46.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: MARIA DAS CANDEIAS SILVA SANTIAGO em face de REU: NU PAGAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduziu a parte autora que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu que seu nome fora negativado pela empresa ré em virtude de dívidas desconhecidas.
Dessa feita, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja a parte ré compelida a não inserir o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito ou, caso já o tenha feito, que promova a imediata retirada.
Instruiu a exordial com documento de ID 223975865. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como “periculum inmora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações.
Além disso, a parte autora não demonstrou a realização de reclamação administrativa junto ao réu ou a discussão judicial acerca das demais inscrições, tampouco se vê nos autos notícia de roubo, furto ou perda de documentos pessoais.
Vejamos entendimento nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA – PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA – INDEFERIMENTO.
I.
Segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II – No caso em apreço, não se vislumbra a presença do periculum in mora para a concessão da medida liminar, tendo em vista a existência de outras inscrições do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, inexistindo nos autos qualquer prova de que a requerente está questionando judicialmente as referidas inscrições. (TJ – MG – AI: 10000160815726001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 20/11/2016, Câmaras Cíveis/ 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2016).
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Diante de tais considerações, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo, caso sobrevenham elementos que autorizem a mudança deste entendimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
10/11/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 12:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS CANDEIAS SILVA SANTIAGO - CPF: *84.***.*64-68 (AUTOR).
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08/11/2023 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
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04/11/2022 20:44
Decorrido prazo de MARIA DAS CANDEIAS SILVA SANTIAGO em 19/09/2022 23:59.
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31/10/2022 15:18
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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31/10/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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26/08/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 17:17
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/08/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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