TJBA - 8005655-47.2023.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 04:06
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 17/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 22:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Provimento Conjunto 05/2025 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8005655-47.2023.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE MATTOS BRAGA BARROS INTERESSADO: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR, UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Embargos Declaratórios tempestivo.
Intimem-se as partes recorridas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração Id 517445900, interpostos pela parte adversa. Vitória da Conquista (BA), 1 de setembro de 2025. NUBIA CASSIA FERREIRA CRUZ Técnico(a) Judiciário(a) -
01/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2025 20:48
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
31/08/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 11:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/12/2024 08:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/12/2024 12:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 04/12/2024 14:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2024 17:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
08/11/2024 20:30
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO DA NOVA em 25/10/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
03/11/2024 13:41
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
03/11/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
22/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8005655-47.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Aline Mattos Braga Barros Registrado(a) Civilmente Como Aline Mattos Braga Barros Advogado: Ian Silva Felix (OAB:BA69751) Interessado: Servico De Assistencia Medica E Urgencia Sa Samur Advogado: Marcelo Carvalho Da Nova (OAB:BA12389) Interessado: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477) Advogado: Jusley Damares Oliveira Farias (OAB:BA40919) Intimação: PROCESSO n.º 8005655-47.2023.8.05.0274 BA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALINE MATTOS BRAGA BARROS SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR e outros ATO ORDINATÓRIO Intima-se o primeiro requerido, SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E URGÊNCIA - SAMUR, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais abaixo indicadas, necessárias ao regular prosseguimento do feito (INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL), observando as quantidades especificadas: (1) DAJE - Citação, Intimação, notificação e entrega de ofício – código 41017.
A emissão do DAJE (Documento de Arrecadação Judiciária) será realizada no site: https://eselo.tjba.jus.br/ Vitória da Conquista - Bahia, 16 de outubro de 2024.
FLORISVALDO NASCIMENTO NOVAIS Analista Judiciário -
16/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8005655-47.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Aline Mattos Braga Barros Registrado(a) Civilmente Como Aline Mattos Braga Barros Advogado: Ian Silva Felix (OAB:BA69751) Interessado: Servico De Assistencia Medica E Urgencia Sa Samur Advogado: Marcelo Carvalho Da Nova (OAB:BA12389) Interessado: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477) Advogado: Jusley Damares Oliveira Farias (OAB:BA40919) Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8005655-47.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia] PARTE AUTORA: ALINE MATTOS BRAGA BARROS registrado(a) civilmente como ALINE MATTOS BRAGA BARROS PARTE RÉ: SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR e outros
Vistos. 1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA proposta por ALINE MATTOS BRAGA BARROS contra a SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR e UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que no dia 20 de dezembro de 2022 foi levada com urgência ao hospital SAMUR, sendo diagnosticada com hemorragia subaracnoide aguda, sendo submetida a tratamento endovascular para a embolização de aneurismas de artéria carótida interna esquerda e artéria cerebral média direita.
Narrou que no dia 17 de janeiro de 2023 recebeu alta hospitalar, inicialmente com o objetivo de fortalecer o organismo e se programar para microcirurgia para clipagem de aneurisma cerebral que se fazia necessária.
Aduziu que no dia 28 de fevereiro de 2023 solicitou ao réu a autorização para a realização da cirurgia, que só foi autorizada em 14 de março de 2023, porém a cirurgia não teve data designada, apesar dos relatórios médicos indicarem a necessidade de brevidade para sua realização, bem como das consequências prováveis.
Alegando omissão e má prestação de serviço, a parte requereu a condenação do segundo réu ao custeio integral do procedimento cirúrgico e que ambos os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR apresentou defesa, conforme documento de ID nº 399436620, na qual, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça e alegou a perda do objeto da demanda.
No mérito sustentou que inexiste conduta ilícita ou omissão praticada pelo réu e impugnou os danos morais pleiteados.
Ao final discorreu sobre os documentos apresentados pela parte autora e pugnou pela não aplicação da inversão do ônus da prova e requereu a improcedência da demanda.
A ré UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA apresentou contestação no ID nº 400563686, alegando como preliminar a ausência de legitimidade ativa e passiva e a falta de interesse de agir.
Aduziu no mérito que a demora no agendamento se deu pela outra requerida, aduziu que a autora não comprova a resistência ou negativa em deferir o procedimento solicitado.
Na sequência impugnou os danos morais alegados e a inversão do ônus da prova pleiteada, ao fim requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS.
DA ILEGITIMIDADE.
A segunda requerida iniciou sua defesa alegando a ausência de interesse de agir e legitimidade ativa, sustentando que a parte autora não carreou provas da recusa afirmada, bem como juntou um comprovante da solicitação autorizada pela ré.
Em seguida a ré arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que não houve negativa do procedimento solicitado e que a responsabilidade seria apenas da primeira ré.
A preliminar não merece prosperar.
A requerente narrou na exordial que o procedimento foi liberado pela ré, dias após ser solicitado, apesar da urgência indicada pelo médico, porém que não houve a designação da data para a realização da cirurgia.
Assim, mesmo que a ré tenha autorizado o procedimento, ainda persiste a apreciação judicial quanto ao tempo da prestação de serviço, bem como se este foi prestado integralmente.
Além disso, a parte ainda requereu a condenação das rés pela responsabilidade civil decorrente de suas condutas, subsistindo para isso legitimidade e interesse.
Dessa forma, é possível notar que a preliminar arguida se confunde com o mérito.
Quanto à análise probatória, bem como os argumentos ventilados, não são suficientes para excluir a legitimidade de qualquer uma das partes.
Assim, as preliminares levantadas pela requerida não merecem prosperar.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A primeira demandada impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, deferido por este juízo na decisão de ID nº 382965656.
Não assiste razão ao pleito da parte requerida.
Ao proferir a decisão concedendo a justiça gratuita, este juízo fez uma análise dos fatos e documentos e deliberou no sentido da concessão.
A impugnação sobre tema já decidido deve vir acompanhada de fatos novos ou provas que capazes de impugnar os fatos narrados pela parte autora.
Não tendo a parte requerida comprovado a alegação de que a parte autora dispõe de condições de arcar com as custas, tal pedido resta indeferido.
Ademais, instada a comprovar sua atual situação financeira, a parte autora juntou aos autos os documentos de ID n.º 441226074/441226076, que comprovam sua alegação de hipossuficiência, sendo devida a concessão da justiça gratuita.
Portanto, resta indeferida a presente preliminar. 3.- DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização. 4.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 4.1.- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA.
A atividade probatória recairá sobre a possível existência de defeito na prestação de serviço pelas requeridas à parte autora, bem como sobre a existência dos requisitos da responsabilidade civil, a fim de verificar se ocorreram os danos morais alegados pela parte autora. 4.2.- DAS PROVAS ADMITIDAS.
São admitidas para a hipótese dos autos a prova documental já acostada ao feito, os documentos novos acostados aos autos até o encerramento da instrução, bem como a prova testemunhal a fim de comprovar como se deu a prestação do serviço pelas requeridas.
A parte autora não indicou novas provas a serem produzidas, apenas pugnou pela juntada de novo documento (ID n.º 415150615).
A primeira requerida pugnou pela produção de prova oral com a colheita do depoimento pessoal da autora e de testemunhas (ID n.º 417071438) e a segunda requerida aduziu que não tem novas provas a serem produzidas (ID n.º 418031982).
Defiro a prova oral requerida pela parte ré. 4.3.- DO ÔNUS PROBATÓRIO.
A relação discutida nos autos caracteriza-se como relação de consumo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que é a autora destinatária final dos serviços prestados pelas demandadas que, por isso, configuram-se como fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º, do mencionado diploma legal.
Analisando-se o caso concreto, também é de se registrar que é caso de aplicação de inversão do ônus da prova, o que encontra fundamento no Estatuto Consumerista, notadamente no art. 6º, inc.
VIII, tendo em vista que o objeto em discussão é um defeito na prestação do serviço e, como a parte consumidora não detém conhecimento específico sobre a matéria, deve ser considerado hipossuficiente técnico na demanda.
Aliado a isto, o fornecedor responde objetivamente pela qualidade do serviço que presta ao consumidor, devendo comprovar que os serviços atendes às necessidades de funcionamento e uso habitual do produto.
Entretanto, quanto aos danos morais alegados, o ônus probatório permanece com a parte autora. 4.4.- DAS QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito a delimitar cingem-se a identificar se as requeridas respondem ou não pelos eventuais danos causados à parte autora, consistente em danos morais.
Para o deslinde da questão faz-se imprescindível a análise do caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, em especial no capítulo sobre a responsabilidade civil e Lei nº 9.656/98 (Planos de Saúde). 5.- DA PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. 5.1.- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de dezembro de 2023, às 14:00 horas, a realizar-se na sala de audiência deste Juízo. 5.2.- As partes deverão apresentar as suas testemunhas em até 15 (quinze) dias, se já não o tiverem feito, observando o quanto disposto nos artigos 450, 455, caput e seu parágrafo 1º, todos do CPC. 5.3.- Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem à audiência e prestarem depoimento, se requerido pela parte adversa, sob pena de confissão. 5.4.- Nos termos do art. 462, § 2º, do CPC, a ausência do Advogado/Defensor Público, poderá implicar na dispensa da prova requerida pela respectiva parte representada/assistida. 6.- Diante da fixação do ônus probatório e em homenagem ao princípio da boa-fé, bem como da regra estatuída no art. 373, §1º, parte final, do CPC faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de eventuais provas a ser produzidas, observando o ônus processual fixado acima. 7.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 03 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
03/10/2024 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 04/12/2024 14:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
03/10/2024 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 21:38
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
03/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 19:40
Decorrido prazo de ALINE MATTOS BRAGA BARROS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 19:40
Decorrido prazo de SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 19:40
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:50
Decorrido prazo de ALINE MATTOS BRAGA BARROS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:50
Decorrido prazo de SERVICO DE ASSISTENCIA MEDICA E URGENCIA SA SAMUR em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:50
Decorrido prazo de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 12:54
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
05/11/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
-
01/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 07:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 12:45
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
29/07/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
27/07/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 08:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 08:40
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 29/06/2023 16:40 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
30/06/2023 08:40
Juntada de Termo de audiência
-
22/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
28/04/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
27/04/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 10:19
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 29/06/2023 16:40 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
27/04/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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