TJBA - 8000267-95.2017.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 10:39
Baixa Definitiva
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21/04/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000267-95.2017.8.05.0106 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ipirá Parte Autora: Luzia Souza Santos Santana Advogado: Murilo Dos Santos Gusmão (OAB:BA24220) Parte Re: Pedro Bernado Barreto Advogado: Marcos Tadeu Ribeiro Marinho (OAB:BA48342) Intimação: Proc. nº: 8000267-95.2017.8.05.0106 PARTE AUTORA: LUZIA SOUZA SANTOS SANTANA PARTE RE: PEDRO BERNADO BARRETO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Luzia Souza Santos Santana em face de Pedro Bernardo Barreto com pedido liminar.
A autora narra que é proprietária de um imóvel situado na Travessa José Gabriel, 103, antigo Loteamento Recreio, nesta cidade de Ipirá, e que o acionado invadiu esse imóvel na dimensão de um metro de largura por seis metros de comprimento e edificou um muro.
Requer, assim, a reintegração da posse do bem (id 5720341).
Com a inicial foram acostados documentos.
Em audiência de justificação, foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora e, após, foi indeferida a liminar de reintegração de posse (id 6990025).
A parte ré, antes mesmo do início do prazo de defesa, apresentou contestação e documentos (id 6359733), suscitando a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a autora nunca obteve a posse do terreno.
No mérito, reiterou que a autora nunca obteve a posse do terreno e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial (id 6359733).
Despacho de saneamento no id 7672850, no qual foram fixados os pontos controvertidos da causa e designada audiência de instrução.
Em audiência de instrução (id 8535471), a autora requereu a emenda da inicial para indicar a correta localização do imóvel, em razão de o endereço indicado na inicial não corresponder ao do imóvel objeto do litígio, todavia a parte ré não concordou com o referido pedido, tendo sido deferido, na mesma oportunidade, prazo para que as partes pudessem acordar quanto aos termos da ação.
Instado o réu a se manifestar sobre os documentos juntados pela autora e informar se houve acordo entre as partes, quedou-se inerte. É o essencial a relatar.
Decido.
O feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
No caso dos autos, a parte autora indicou na petição inicial endereço de imóvel que nunca possuiu, conforme deixou claro ao requerer a emenda da inicial.
Frise-se que referido erro somente foi constatado em fase avançada do processo, quando já não mais era possível a correção.
Não há, portanto, nesse contexto, como deixar de reconhecer a ausência de interesse de agir da autora, uma vez que ela não demonstrou a necessidade concreta do processo possessório, considerando que não pretende reaver a posse do imóvel indicado na petição inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do patrono réu, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, ficando a exigibilidade destes, entretanto, suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita que ora lhe defiro.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
P.R.I.
Ipirá, 27 de fevereiro de 2023.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
11/03/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/02/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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16/09/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2019 11:14
Conclusos para despacho
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30/08/2019 11:10
Juntada de Certidão
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19/06/2019 00:53
Decorrido prazo de MARCOS TADEU RIBEIRO MARINHO em 10/04/2019 23:59:59.
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18/05/2019 19:33
Publicado Intimação em 20/03/2019.
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18/05/2019 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2019 03:40
Decorrido prazo de MARCOS TADEU RIBEIRO MARINHO em 07/12/2018 23:59:59.
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18/03/2019 10:16
Expedição de intimação.
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12/03/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2019 15:50
Conclusos para despacho
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25/01/2019 15:49
Juntada de Certidão
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24/01/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2018 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2018 00:07
Publicado Intimação em 14/11/2018.
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14/11/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2018 17:54
Expedição de intimação.
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29/10/2018 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 10:18
Conclusos para despacho
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10/10/2018 10:18
Juntada de Certidão
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25/10/2017 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2017 01:56
Decorrido prazo de LUZIA SOUZA SANTOS SANTANA em 19/10/2017 11:00:00.
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20/10/2017 01:55
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUSMÃO em 19/10/2017 11:00:00.
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19/10/2017 14:17
Juntada de Termo de audiência
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18/10/2017 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2017 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2017 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2017 00:11
Publicado Intimação em 06/09/2017.
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06/09/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2017 00:11
Publicado Intimação em 06/09/2017.
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06/09/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2017 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2017 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2017 11:43
Expedição de intimação.
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04/09/2017 11:43
Expedição de intimação.
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01/09/2017 14:00
Expedição de Mandado.
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01/09/2017 13:18
Expedição de Mandado.
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31/08/2017 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2017 22:20
Conclusos para despacho
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22/08/2017 01:44
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUSMAO em 21/08/2017 23:59:59.
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10/08/2017 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2017 00:04
Publicado Intimação em 28/07/2017.
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28/07/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2017 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2017 10:56
Conclusos para despacho
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20/07/2017 10:55
Juntada de Termo de audiência
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06/07/2017 01:41
Decorrido prazo de LUZIA SOUZA SANTOS SANTANA em 13/06/2017 10:00:00.
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18/06/2017 04:26
Decorrido prazo de PEDRO BERNADO BARRETO em 13/06/2017 10:00:00.
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13/06/2017 10:57
Juntada de Termo de audiência
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12/06/2017 23:53
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2017 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2017 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2017 08:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2017 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2017 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2017 00:06
Publicado Intimação em 09/05/2017.
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09/05/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2017 09:26
Expedição de intimação.
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05/05/2017 09:26
Expedição de citação.
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04/05/2017 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2017 08:48
Conclusos para decisão
-
03/05/2017 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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