TJBA - 8002553-81.2024.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 19:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/07/2025 13:43
Perícia determinada ou designada
-
26/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Documento_1
-
17/06/2025 10:31
Expedição de intimação.
-
17/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:30
Expedição de intimação.
-
17/06/2025 10:30
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 09:01
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MANOEL DE SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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14/06/2025 10:06
Decorrido prazo de BRUNO NUNES PASSOS SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/06/2025 17:35
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
06/06/2025 17:35
Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:02
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela cancelada conduzida por 04/02/2025 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
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08/04/2025 11:13
Juntada de laudo pericial
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18/02/2025 05:58
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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18/02/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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18/01/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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15/01/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 21:17
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada conduzida por 04/02/2025 10:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 15:54
Nomeado perito
-
17/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8002553-81.2024.8.05.0112 Interdição/curatela Jurisdição: Itaberaba Requerente: Manoel De Santana Advogado: Sergio Bensabath De Almeida Junior (OAB:BA34262) Requerido: Messias Jesus De Santana Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002553-81.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: MANOEL DE SANTANA Advogado(s): SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA34262) REQUERIDO: MESSIAS JESUS DE SANTANA Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
O recebimento da petição inicial depende do atendimento dos requisitos plasmados no artigo 319 do CPC, bem como da exibição dos documentos indispensáveis para apreciação da demanda posta em juízo, na forma do art. 320 do CPC.
Nos termos do art. 104 do Código de Ritos, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, instrumento este que deverá atender aos requisitos do artigo 654 do Código Civil.
No caso em tela, verifica-se no ID 459910549, que a procuração indica que o Sr.
Manoel de Santana é o representante legal do Sr.
Messias Jesus de Santana.
Ocorre que, na presente ação o Requerido não esta sendo representado pelo Autor, pelo contrario, o que se busca nesta ação é o reconhecimento pelo Juízo de que o interditando deve ser representando.
Portanto, quem deve outorgar poderes para a(o) advogada(o) peticionante é a parte Autora, em seu próprio nome e não como representante dos interesses do interditando, que deve integrar o polo passivo desta demanda e constituir advogado(a) ou defensor público para defender seus interesses.
Ademais, o autor requereu os benefícios da gratuidade de justiça, contudo não há nos autos declaração de hipossuficiência assinada ou documentos apto a demonstrar a impossibilidade de suportar tais encargos para que se lhe conceda o benefício pleiteado.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, apresente procuração outorgada ao advogado subscritor em seu próprio nome, devidamente datada/assinada, devendo também comprovar efetivamente a hipossuficiência financeira alegada, com declaração de hipossuficiência econômica assinada e documentos suficientes para tal, ou, no mesmo prazo, efetue o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC).
Além disso, o autor deve juntar, no mesmo prazo, a seguinte documentação: relatório médico atualizado do(a) interditando(a); certidões dos distribuidores da justiça federal e estadual no âmbito cível e criminal, bem como a certidão de antecedentes criminais expedida pela Secretaria de Segurança Pública em nome do(a) Autor(a); informação acerca de bens / rendimentos / benefício INSS do(a) interditando(a); informação acerca da existência de outros legitimados e o respectivo termo de anuência; e atestado de sanidade físico-mental do(a) requerente(a).
Caso haja laudo pericial emitido pelo INSS/JUSTIÇA FEDERAL, deverá também ser este apresentado.
Por fim, considerando a adesão ao "Juízo 100% Digital", o autor deve fornecer, em 15 dias, na forma do art. 3º do Ato Conjunto n° 7/2022, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais.
Cumprida a diligência, voltem conclusos ao fluxo de despacho inicial.
Esgotado o prazo sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente o(a) autor(a) para resposta, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.
Em caso de inércia, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação no prazo de 20 dias, retornando para sentença extintiva.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
VIRGILIO DE BARROS RODRIGUES ALBINO Juiz de Direito Substituto. -
26/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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