TJBA - 0000439-60.2000.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000439-60.2000.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Interessado: Modil Motores Diesel Irece Ltda - Me Advogado: Valdinei Lopes De Oliveira (OAB:BA372-B) Interessado: Mercedes-benz Leasing Do Brasil Arrendamento Mercantil S/a Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB:PR16948) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000439-60.2000.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MODIL MOTORES DIESEL IRECE LTDA - ME Nome: MODIL MOTORES DIESEL IRECE LTDA - ME Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Nome: MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Endereço: , Edif Jacari Andar Sala , Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-904 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDEBITO, DEPOSITO INCIDENTAL e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em fase de cumprimento de sentença, movida por MERCEDES-BENZ LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. em face de MODIL - MOTORES DIESEL DE IRECÉ LTDA, todos qualificado nos autos do processo em epígrafe.
No curso do feito, sob ID nº 446522899, foi acostado termo da avença firmada entre as partes, requerendo a parte exequente a homologação do acordo extrajudicial.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e inversão dos polos ativo e passivo.
Compulsando os autos, percebo que as partes puseram fim à lide por meio de concessões recíprocas, consoante se pode aferir da petição coligida aos autos sob ID nº 446522899.
Noto, outrossim, que os termos do acordo pactuado pelas partes são equânimes.
Nesse diapasão, há que se concluir, inequivocamente, que por ser lícito o objeto e a forma não proibida em lei, bem como em razão de não haver prejuízo para quaisquer dos acordantes, o ato é juridicamente perfeito e, assim sendo, apto a gerar os legais efeitos.
De outra banda, não se vislumbra, a princípio, prejuízo a terceiros.
A par disto, foi observada a forma prevista no artigo 842 do Código Civil.
Assim, cumpridas as formalidades legais, só resta a este juízo a homologação da avença.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Custas processuais e honorários na forma convencionada entre as partes.
Na hipótese de silêncio a respeito da responsabilidade quanto às custas e despesas processuais, o recolhimento deverá ser dividido igualmente (artigo 90, § 2º, NCPC).
Tendo as partes transacionado antes da sentença, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Irecê, 27 de agosto de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
17/01/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/11/2021 15:02
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD-DIGITALIZAÇÃO- RECURSAL
-
30/06/2021 00:53
REMESSA
-
29/06/2021 13:33
REMESSA
-
26/07/2016 11:38
REMESSA
-
26/07/2016 11:37
Ato ordinatório
-
26/07/2016 11:36
Ato ordinatório
-
30/05/2016 16:45
PETIÇÃO
-
30/05/2016 12:22
RECEBIMENTO
-
25/05/2016 11:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/05/2016 17:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/04/2016 13:51
RECEBIMENTO
-
28/04/2016 13:49
MERO EXPEDIENTE
-
03/02/2016 17:48
CONCLUSÃO
-
03/02/2016 17:47
Ato ordinatório
-
29/01/2016 16:27
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
27/01/2016 12:23
RECEBIMENTO
-
22/01/2016 12:20
MERO EXPEDIENTE
-
23/11/2015 14:19
CONCLUSÃO
-
18/11/2015 14:55
PETIÇÃO
-
18/11/2015 14:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/11/2015 14:01
RECEBIMENTO
-
09/02/2015 17:45
CONCLUSÃO
-
23/01/2015 17:02
PETIÇÃO
-
23/01/2015 17:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/04/2014 13:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/04/2014 13:50
RECEBIMENTO
-
28/04/2014 13:48
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
08/10/2012 10:29
CONCLUSÃO
-
27/09/2012 15:45
PETIÇÃO
-
27/09/2012 15:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/09/2012 15:38
RECEBIMENTO
-
13/08/2012 16:52
CONCLUSÃO
-
13/08/2012 16:50
PETIÇÃO
-
13/08/2012 16:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/08/2012 16:47
RECEBIMENTO
-
29/09/2009 12:12
CONCLUSÃO
-
17/09/2009 09:30
AUDIÊNCIA
-
08/01/2009 12:10
CONCLUSÃO
-
06/01/2009 12:00
RECEBIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2000
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001773-83.2004.8.05.0274
Raquel Flores Dias
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Flavio Ribeiro Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2004 17:10
Processo nº 8094780-69.2023.8.05.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Cassia Marques Viana
Advogado: Pablicio Monteiro Cardoso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2024 06:58
Processo nº 8016653-40.2024.8.05.0274
Mariana Padre de Oliveira
Vca Dona Olivia Empreendimentos Spe LTDA
Advogado: Mariana Padre de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 11:28
Processo nº 8094780-69.2023.8.05.0001
Cassia Marques Viana
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2023 12:55
Processo nº 8081911-40.2024.8.05.0001
Eduardo Santos Vilas Boas
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2024 15:40