TJBA - 8004395-30.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 10:27
Baixa Definitiva
-
15/01/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8004395-30.2023.8.05.0113 Divórcio Litigioso Jurisdição: Itabuna Requerente: Graci Nascimento Nobre Novais Requerido: Claudinei Oliveira Advogado: Leandro Rodrigues Medeiros (OAB:SP503756) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8004395-30.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: GRACI NASCIMENTO NOBRE NOVAIS Advogado(s): REQUERIDO: CLAUDINEI OLIVEIRA Advogado(s): LEANDRO RODRIGUES MEDEIROS (OAB:SP503756) SENTENÇA Vistos etc., GRACI NASCIMENTO NOBRE NOVAIS qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de Divórcio Litigioso contra Claudinei Oliveira, na qual alegou em síntese, que contraiu matrimônio, sob o regime da comunhão parcial, com o requerido em 12 de Agosto de 2022, conforme certidão de casamento apresentada (ID 389391403).
Sustentou que as partes se separaram de fato sem que haja possibilidade de reconciliação.
Do casamento não advieram filhos e nem possuem bens a partilhar.
O réu citado apresentou contestação manifestando concordância com a inicial da autora. (ID 442831989). É o relatório.
D E C I D O.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, o art. 226, § 6º da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
No direito brasileiro, há grande consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da força normativa própria da Constituição.
Sejam as normas constitucionais regras ou princípios não dependem de normas infraconstitucionais para estas prescreverem o que aquelas já prescreveram.
O § 6º do art. 226 da Constituição qualifica-se como norma-regra, pois seu suporte fático é precisamente determinado: o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade dos cônjuges.
Como asseverado em face da nova redação do art. 226,parágrafo 6º da Constituição Federal, não há mais que se falar em causas subjetivas ou objetivas para a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, pelo que desnecessária qualquer referência ao tempo da separação de fato ou mesmo de quem deu causa a ela.
Tais circunstâncias se tornaram, pois, irrelevantes, pelo que aqui não serão analisadas.
Basta, pois, o simples pedido de divórcio para que ele seja deferido.
Além disso, a contrario sensu ao disposto no artigo 489, parágrafo 1º, inciso I do novo Código de Processo Civil, deve-se ter que o juiz não está obrigado a enfrentar os argumentos das partes quando eles não tiverem o condão de infirmar a conclusão na espécie adotada.
III - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial desta ação de DIVÓRCIO movida por Graci Nascimento Nobre Novais contra Claudinei Oliveira, qualificados nos autos, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal.
Em consequência, declaro extinto o presente feito o que faço com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Não houve mudança de nome de nenhuma das partes.
Sem custas.
Transitada esta em julgado, expeça-se o mandado necessário, arquivando-se os autos, oportunamente, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
C ITABUNA/BA, 28 de agosto de 2024.
Sami Storch Juiz de Direito -
07/10/2024 09:57
Expedição de sentença.
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07/10/2024 09:57
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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27/09/2024 17:45
Juntada de Petição de comunicações
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17/09/2024 20:36
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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17/09/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:46
Expedição de sentença.
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03/09/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 09:47
Juntada de informação
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15/03/2024 15:09
Expedição de Carta precatória.
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06/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 12:14
Expedição de Carta precatória.
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30/11/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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05/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2023 08:55
Conclusos para decisão
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23/05/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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