TJBA - 0501110-14.2016.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 0501110-14.2016.8.05.0256 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Zilda Pereira Dos Santos Advogado: Kleber Matos Brito (OAB:BA23897) Advogado: Wagner Matos Brito (OAB:BA52744) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Despacho: Autos do proc. n. 0501110-14.2016.8.05.0256 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ZILDA PEREIRA DOS SANTOS Réu(é)(s): BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Após o pagamento das custas, proceda-se conforme requerido no ID n 477345230.
Providências necessárias.
Int.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, 16 de dezembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO vca -
16/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:51
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
-
19/10/2024 22:15
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
19/10/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 0501110-14.2016.8.05.0256 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Zilda Pereira Dos Santos Advogado: Kleber Matos Brito (OAB:BA23897) Advogado: Wagner Matos Brito (OAB:BA52744) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Despacho: Autos do proc. n. 0501110-14.2016.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ZILDA PEREIRA DOS SANTOS Réu(é)(s): BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Em detida análise dos autos, verifico que o pedido é de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Inicialmente, promova-se a alteração da fase processual junto ao sistema a fim de que passe a constar “cumprimento de sentença”.
Nos moldes do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado, via Diário Oficial ou por meio de Carta de Intimação (caso não haja procurador), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a realização de penhora online, via sistema Sisbajud, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (artigo 523, § 3º combinado com artigo 835, inciso l, ambos do Código de Processo Civil).
Efetuada a penhora online, via Sisbajud, em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória dos valores abaixo de R$ 80,00), promova-se, desde já, o desbloqueio.
Caso resulte frutífera, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou pelo correio (artigo 854, § 2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, apenas no que diz respeito ao disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem necessidade de lavratura de termo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será transferido o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Caso a penhora, via Sisbajud, resultar infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver.
Oportunamente, volvam conclusos.
Expeça-se o necessário.
Teixeira de Freitas, 27 de setembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO lac -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 0501110-14.2016.8.05.0256 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Interessado: Zilda Pereira Dos Santos Advogado: Kleber Matos Brito (OAB:BA23897) Advogado: Wagner Matos Brito (OAB:BA52744) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Despacho: Autos do proc. n. 0501110-14.2016.8.05.0256 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ZILDA PEREIRA DOS SANTOS Réu(é)(s): BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Em detida análise dos autos, verifico que o pedido é de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Inicialmente, promova-se a alteração da fase processual junto ao sistema a fim de que passe a constar “cumprimento de sentença”.
Nos moldes do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, através do seu advogado, via Diário Oficial ou por meio de Carta de Intimação (caso não haja procurador), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde já, a realização de penhora online, via sistema Sisbajud, por ser a forma mais célere de cumprimento do julgado (artigo 523, § 3º combinado com artigo 835, inciso l, ambos do Código de Processo Civil).
Efetuada a penhora online, via Sisbajud, em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória dos valores abaixo de R$ 80,00), promova-se, desde já, o desbloqueio.
Caso resulte frutífera, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou pelo correio (artigo 854, § 2º, do CPC), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, apenas no que diz respeito ao disposto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sem necessidade de lavratura de termo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será transferido o montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Caso a penhora, via Sisbajud, resultar infrutífera, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver.
Oportunamente, volvam conclusos.
Expeça-se o necessário.
Teixeira de Freitas, 27 de setembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO lac -
08/10/2024 10:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 23:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2024 09:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/11/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/09/2022 00:00
Publicação
-
06/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 00:00
Mero expediente
-
30/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
13/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2021 00:00
Petição
-
30/09/2021 00:00
Publicação
-
30/09/2021 00:00
Publicação
-
28/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 00:00
Mero expediente
-
25/09/2021 00:00
Mero expediente
-
10/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2021 00:00
Petição
-
26/08/2021 00:00
Petição
-
11/08/2021 00:00
Publicação
-
09/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 00:00
Procedência
-
28/04/2021 00:00
Reativação
-
05/12/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
05/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2019 00:00
Definitivo
-
15/10/2019 00:00
Documento
-
15/10/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
10/10/2019 00:00
Audiência Designada
-
29/09/2019 00:00
Publicação
-
25/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2019 00:00
Mero expediente
-
29/05/2017 00:00
Petição
-
25/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
23/05/2016 00:00
Publicação
-
18/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2016 00:00
Mero expediente
-
13/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
27/04/2016 00:00
Publicação
-
25/04/2016 00:00
Petição
-
20/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/04/2016 00:00
Mero expediente
-
15/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
13/04/2016 00:00
Petição
-
07/04/2016 00:00
Publicação
-
04/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2016 00:00
Mero expediente
-
31/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2016 00:00
Documento
-
31/03/2016 00:00
Documento
-
31/03/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
29/03/2016 00:00
Petição
-
28/03/2016 00:00
Mandado
-
17/03/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
12/03/2016 00:00
Publicação
-
09/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2016 00:00
Mero expediente
-
08/03/2016 00:00
Audiência Designada
-
07/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2016 00:00
Petição
-
07/03/2016 00:00
Publicação
-
03/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2016 00:00
Mero expediente
-
02/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
01/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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