TJBA - 8077197-37.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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25/07/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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24/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 03:12
Juntada de Certidão óbito
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10/04/2025 03:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 22:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/02/2025 23:59.
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19/03/2025 01:39
Mandado devolvido Negativamente
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24/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8077197-37.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Sergio Roberto Falcao Pimenta Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8077197-37.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: SERGIO ROBERTO FALCAO PIMENTA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.; ALTERE-SE no PJE o nome da parte acionada, para que passe a constar Espólio de Sérgio Roberto Falcão Pimenta.
Podemos constatar que a Petição Inicial está devidamente acompanhada de prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial, restando evidente o direito do autor.
Em vista disso defiro a expedição do mandado de citação e pagamento.
Concedo ao acionado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou opor embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade se não for realizado o pagamento ou opostos embargos no prazo assinalado, aplicando-se no que couber o Título II, do Livro I da Parte Especial do CPC.
Havendo pagamento da dívida ficará a parte acionada isenta do pagamento das custas processuais, nos moldes do art.701 e seguintes do CPC.
Salvador/BA ANA LUCIA MATOS DE SOUZA Juíza de Direito Titular -
01/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 09:13
Declarada incompetência
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12/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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