TJBA - 0569053-08.2014.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:31
Decorrido prazo de JORGE JOSE SANTOS PEREIRA SOLLA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:31
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. em 22/01/2025 23:59.
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26/01/2025 05:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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26/01/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0569053-08.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jorge Jose Santos Pereira Solla Advogado: Alexandre Sales Vieira (OAB:BA12491) Interessado: Abril Comunicacoes S.a.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB:SP172650) Advogado: Sarah Vilas Boas Ladeira (OAB:SP450519) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0569053-08.2014.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JORGE JOSE SANTOS PEREIRA SOLLA INTERESSADO: ABRIL COMUNICACOES S.A.
DECISÃO Vistos e etc...
Entendo ser desnecessária expedição de oficio requerida pela parte ré em ID 435765946, uma vez que, as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo destinatário final da prova o juiz consoante o caput do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DABAHIA em V.
Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: "(...) Apelante que argui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir provada convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão.
Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...) (Apelação n.°0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012).
Portanto, INDEFIRO a produção de provas pleiteada.
Ressalte-se que presente decisão, na linha da norma inserta no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não comporta agravo, contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o rol da norma não é exaustivo.
Como não cabe ao juiz entender, já que não tem competência para apreciar agravo, se a decisão comporta recurso ou não aguardarei o prazo legal para recurso.
Findo o prazo sem apresentação de agravo de instrumento, fato que deverá ser certificado, ou se manifestando que não irá manejar o recurso venham os autos conclusos para sentença.
Ademais, não havendo demais produções de provas diante do acervo produzido aos autos, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
23/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
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01/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:36
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 18/03/2024 11:30 em/para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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15/03/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 01:14
Decorrido prazo de JORGE JOSE SANTOS PEREIRA SOLLA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:14
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. em 06/02/2024 23:59.
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28/01/2024 04:09
Decorrido prazo de JORGE JOSE SANTOS PEREIRA SOLLA em 23/01/2024 23:59.
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28/01/2024 04:09
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 04:33
Decorrido prazo de JORGE JOSE SANTOS PEREIRA SOLLA em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 04:33
Decorrido prazo de ABRIL COMUNICACOES S.A. em 23/01/2024 23:59.
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17/12/2023 04:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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17/12/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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17/12/2023 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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17/12/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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12/12/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:49
Conclusos para decisão
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06/12/2023 11:46
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 18/03/2024 11:30 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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16/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JORGE JOSE SANTOS PEREIRA SOLLA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:38
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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20/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
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26/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/08/2020 00:00
Petição
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05/08/2020 00:00
Petição
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28/07/2020 00:00
Publicação
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24/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2020 00:00
Mero expediente
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14/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2018 00:00
Petição
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10/11/2018 00:00
Publicação
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08/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/11/2018 00:00
Mero expediente
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29/11/2016 00:00
Expedição de documento
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23/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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10/11/2016 00:00
Petição
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10/11/2016 00:00
Petição
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07/07/2016 00:00
Expedição de documento
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22/06/2016 00:00
Petição
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01/10/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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01/10/2015 00:00
Petição
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19/03/2015 00:00
Publicação
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18/03/2015 00:00
Expedição de Carta
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16/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/03/2015 00:00
Mero expediente
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16/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2015 00:00
Petição
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09/02/2015 00:00
Petição
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23/01/2015 00:00
Publicação
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20/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/01/2015 00:00
Mero expediente
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09/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2015
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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