TJBA - 0000095-25.2018.8.05.0021
1ª instância - Vara Criminal de Barra do Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 0000095-25.2018.8.05.0021 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Barra Do Mendes Reu: Paulo Cesar De Almeida Advogado: Diana Duraes De Carvalho (OAB:BA32863) Vitima: Maria Orlete De Oliveira Novaes Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Paulo Cesar De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000095-25.2018.8.05.0021 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PAULO CESAR DE ALMEIDA e outros Advogado(s): DIANA DURAES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como DIANA DURAES DE CARVALHO (OAB:BA32863) SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor de PAULO CESAR DE ALMEIDA, qualificado(a) nos autos, imputando-lhe a prática de infração penal: art. 129, §9º, do CP, c/c a Lei Maria da Penha.
A denúncia foi recebida em 03/09/2018.
A instrução processual não foi concluída.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O crime capitulado na denúncia tem pena privativa de liberdade de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção.
O art. 109 do Código Penal, por sua vez, elenca os prazos prescricionais antes de transitar em julgado a sentença: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Ainda, conforme art. 110 do CP, a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada no caso concreto, observando-se a regra do art. 109 do CP.
Pois bem. É certo que, quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir. É o chamado “Jus Puniendi”.
Em contrapartida, tal múnus tem certas limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e implica no cumprimento dos prazos processuais e, principalmente, no respeito ao devido processo legal.
Deste modo, o processo deve ter seu curso regular, porém, não há como se dilatar “ad infinitum”.
Nesse trilhar, a doutrina e a jurisprudência trouxeram à lume a possibilidade da prescrição virtual ou antecipada, que é aquela em que se antevê a pena a ser aplicada, diante das circunstâncias favoráveis ao Réu - cabalmente demonstradas nos autos - desde que esteja no mínimo legal ou não distante demasiadamente dele.
Procura-se, diante dos elementos que instruem o feito, evitar a movimentação de toda máquina judiciária para a obtenção de um resultado inócuo, qual seja, a decretação da prescrição retroativa, após, muitas vezes, um longo período instrutório.
Sustenta-se, também, a desnecessidade de exposição do acusado ao chamamento processual, quando, previsivelmente, em face das circunstâncias constantes nos autos, não haverá, ao final do processo, a possibilidade de vir a ser apenado e cumprir a pena imposta, diante do decurso de tempo.
Apesar da existência da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sentido contrário à aplicação da prescrição em perspectiva ou antecipada (virtual), em virtude da ausência de previsão no ordenamento jurídico pátrio, necessário se faz ressaltar que reconhecer tal prescrição não fere o princípio da legalidade, visto que se está assegurando, em favor do acusado, a efetividade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com o fim de evitar o trâmite de um processo em condições que gere grave ofensa e ameaça a sua honra e dignidade.
Ressalto que o Estado tem o direito de punir, obedecendo aos prazos legais, porém, assim não fazendo, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir e, consequentemente, falta de justa causa.
No caso sub judice, do cotejo dos elementos existentes nos autos, verifico que a pena definitiva, caso aplicada, seria em seu patamar mínimo, ou algo pouco superior a isso, tendo em vista as circunstâncias favoráveis ao acusado, sendo ele tecnicamente primário, o que conduziria a pena ao grau mínimo cominado abstratamente ao delito, prescrevendo, portanto, em no máximo 3 (três) anos.
Logo, levando-se em consideração que o recebimento da denúncia ocorreu em 03/09/2018, e que, desde então, não concorreu qualquer causa interruptiva ou suspensiva, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado, pela pena hipotética, já se encontra fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de PAULO CESAR DE ALMEIDA, reconhecendo, na espécie, a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, do CP, observando-se o disposto no art. 61, caput, do Código de Processo Penal.
Consequentemente, DETERMINO O TRANCAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL, por ausência de justa causa ou interesse de agir (inviabilidade da punibilidade concreta).
Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
CERTIFIQUE-SE a existência de algum objeto apreendido (Recomendação n. 30/2010 do CNJ).
CERTIFIQUE-SE a existência de fiança paga.
No caso de existirem objetos apreendidos, ou fiança paga, INDEPENDENTEMENTE de nova conclusão, ouça-se o Ministério Público e, após, voltem conclusos.
Em caso negativo, façam-se as necessárias anotações e comunicações.
Transcorrido prazo recursal sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
23/09/2022 14:02
Outras Decisões
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22/02/2022 14:33
Conclusos para despacho
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30/01/2022 07:57
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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30/01/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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30/01/2022 07:57
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
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30/01/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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27/01/2022 16:56
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/01/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 08:48
Comunicação eletrônica
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27/01/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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12/01/2022 01:12
Devolvidos os autos
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15/02/2021 13:47
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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07/01/2020 09:45
AUDIÊNCIA
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06/01/2020 10:15
AUDIÊNCIA
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30/07/2019 09:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/07/2019 12:17
RECEBIMENTO
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08/07/2019 09:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
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08/02/2019 10:24
MANDADO
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23/01/2019 11:19
MANDADO
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22/01/2019 08:40
MANDADO
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08/10/2018 09:59
MANDADO
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27/09/2018 13:14
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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10/04/2018 13:10
RECEBIMENTO
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21/03/2018 13:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/03/2018 13:20
DISTRIBUIÇÃO
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15/03/2018 00:00
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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