TJBA - 0110340-13.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ROMILDO SAPUCAIA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ROMILDO SAPUCAIA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 01:43
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0110340-13.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Romildo Sapucaia Dos Santos Advogado: Matheus Nora De Andrade (OAB:BA22717-A) Advogado: Jamile Cardoso Vivas (OAB:BA22899-A) Apelante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110340-13.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: ROMILDO SAPUCAIA DOS SANTOS Advogado(s): MATHEUS NORA DE ANDRADE (OAB:BA22717-A), JAMILE CARDOSO VIVAS (OAB:BA22899-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 62839185), interposto por ROMILDO SAPUCAIA DOS SANTOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 61333870) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso manejado pelo recorrido nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 58611115): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
COISA JULGADA MATERIAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA.
Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 65883028). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da contrariedade ao art. 203, inciso V, da Constituição Federal: O dispositivo da Carta Política acima indicado não teve sua matéria debatida no acórdão recorrido.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie.
Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados.
Neste ponto, destaque-se ementa proferida no julgamento do ARE 1470656 AgR: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
BASE DE CÁLCULO DO IPI.
INCLUSÃO DO ICMS SOBRE O FRETE.
DECRETO 87.981/82.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. (...) 3.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (…) 6.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1470656 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024) (destaquei) Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 7 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
10/10/2024 04:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 06:43
Recurso Especial não admitido
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08/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 07:53
Recurso Extraordinário não admitido
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19/07/2024 15:41
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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27/05/2024 20:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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27/05/2024 20:09
Juntada de Petição de recurso especial
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04/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:07
Conhecido o recurso de ROMILDO SAPUCAIA DOS SANTOS - CPF: *76.***.*85-34 (APELADO) e provido
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30/04/2024 10:00
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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29/04/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 16:29
Deliberado em sessão - julgado
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02/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:57
Incluído em pauta para 22/04/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/03/2024 10:20
Solicitado dia de julgamento
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29/11/2023 11:08
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:42
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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