TJBA - 8000769-93.2017.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:55
Baixa Definitiva
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04/12/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000769-93.2017.8.05.0248 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Serrinha Requerente: Antonio Sergio Dos Santos Sena Advogado: Carlos De Souza Bispo (OAB:BA31154) Interessado: Damiao Bispo De Sena Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000769-93.2017.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: ANTONIO SERGIO DOS SANTOS SENA Advogado(s): CARLOS DE SOUZA BISPO registrado(a) civilmente como CARLOS DE SOUZA BISPO (OAB:BA31154) INTERESSADO: DAMIAO BISPO DE SENA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Não houve adoção de providência necessária pela(s) parte(s).
O processo restou paralisado por anos.
Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário.
Passo a decidir. *** O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que “O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
As condições da ação e os pressupostos processuais, consabido, devem ser escrutinados em qualquer fase dos procedimentos judiciais.
Feito paralisado há ano(s) sem movimentação pela(s) parte(s), embora intimada(s).
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022).
Noutro giro, percebo ser desnecessária a jurisdição, neste particular.
Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista não haver mais notícia de conflito subjacente, passado longo tempo de paralisação.
Deste modo, não se afigura racional e eficiente – valores contemplados em diretrizes jurisdicionais e administrativas (STF, CNJ, TJBA) – a pendência, por tão longo prazo, de feito judicial, mesmo diante do facilitado meio de peticionamento: o eletrônico, remotamente.
Destarte, o saneamento da Unidade se impõe, numa espécie de mutirão e verificação permanente. *** Ante o exposto, reconheço a paralisação indevida, bem como a falta de interesse processual, e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso(s) II, III e VI.
Honorários, pelo respectivo constituinte.
Custas, pelo autor.
Defiro a gratuidade.
Exigibilidade suspensa.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
08/10/2024 09:33
Expedição de intimação.
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08/10/2024 08:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2024 08:35
Conclusos para decisão
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06/05/2023 19:33
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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06/05/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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11/04/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
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20/08/2021 02:24
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA BISPO em 19/08/2021 23:59.
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14/08/2021 07:56
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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14/08/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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09/08/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2021 02:29
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUZA BISPO em 27/11/2020 23:59:59.
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19/01/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 12:41
Conclusos para despacho
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22/11/2020 16:16
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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18/11/2020 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 15:04
Conclusos para despacho
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19/06/2019 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO DOS SANTOS SENA em 07/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 02:32
Publicado Intimação em 13/05/2019.
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29/05/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2019 12:55
Expedição de intimação.
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21/09/2017 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2017 00:44
Conclusos para decisão
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10/05/2017 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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