TJBA - 8000451-12.2024.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:10
Expedição de intimação.
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16/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 15:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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15/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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06/03/2025 10:52
Expedição de intimação.
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06/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:28
Expedição de intimação.
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21/11/2024 19:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/11/2024 15:44
Expedição de intimação.
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21/11/2024 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
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13/11/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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08/11/2024 06:16
Juntada de Petição de comunicações
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02/11/2024 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:48
Decorrido prazo de UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM em 31/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:16
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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14/10/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 06:58
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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13/10/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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11/10/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000451-12.2024.8.05.0072 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Jorge Batista Filho Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783) Reu: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8000451-12.2024.8.05.0072 AUTOR: JORGE BATISTA FILHO REU: FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV, ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JORGE BATISTA FILHO em face do ESTADO DA BAHIA.
Diz o acionante que é servidor público do Estado da Bahia e exerce suas funções na Polícia Militar.
Alega que sofre descontos ilegais em seus vencimentos, a título de contribuição previdenciária.
Aduz que os descontos indevidos incidem sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Postula que o acionado seja condenado abster-se de efetuar descontos, a título de contribuição previdenciária, sobre o adicional noturno, o terço de férias, o adicional de insalubridade o auxílio-alimentação e as horas extras, bem como a restituir as quantias indevidamente descontadas.
O réu apresentou contestação, na qual, inicialmente, impugnou a gratuidade de justiça.
Suscitou prejudicial de prescrição.
No mérito, reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Por esta razão, segundo alega, providenciou a exclusão de tais descontos das remunerações de todos os servidores militares, desde abril de 2021.
Restaria somente, no tocante a tais parcelas, segundo diz, a apuração dos valores retroativos.
Afirma que, com relação a parcelas como de 1/3 de férias, auxilio fardamento, auxilio alimentação, auxilio transporte e outras indenizações que tais, não há incidência de contribuição previdenciária por expressa previsão legal.
Apresentada réplica. É o relatório.
O feito comporta imediato julgamento.
Desnecessária a designação de audiência ou o carreamento de outros subsídios probatórios, conforme artigo 355, I, CPC.
A solução da controvérsia, no caso vertente, depende exclusivamente da análise de matéria de direito e da apreciação de documentos já acostados aos autos.
Descabida a impugnação à gratuidade de justiça.
Não foi avaliada a concessão do benefício por este juízo, uma vez que o feito tramita pelo rito dos Juizados da Fazenda Pública, em que não é exigido o recolhimento das custas processuais em primeira instância.
Rejeito, pelo fundamento indicado, a impugnação.
Não há que se falar em prescrição quinquenal.
O autor já limitou seus pedidos, quanto ao pagamento retroativo das diferenças supostamente devidas, aos valores recebidos até 5 anos antes do ajuizamento da demanda.
Passo à análise do mérito.
O réu reconhece a procedência do pleito autoral quanto ao adicional noturno e às horas extras.
Sendo assim, mostra-se impositiva a homologação do reconhecimento da procedência do pedido quanto à não incidência do tributo sobre essas verbas.
Por consequência, deve ser restituído ao autor o que foi descontado indevidamente sobre tais parcelas.
Insurge-se contra os pedidos relativos ao terço de férias, auxílio-alimentação e parcelas indenizatórias sobre as quais a lei prevê expressamente a não incidência de contribuição previdenciária.
O acionante não comprovou que o réu fez incidir contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação, terço de férias e adicional de insalubridade.
O pleito, por conseguinte, deve ser julgado improcedente quanto ao ponto.
Pelo exposto: 1.
Homologo o reconhecimento da procedência dos pedidos de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária do adicional noturno e da hora extra e condeno o Estado da Bahia ao pagamento retroativo dos valores indevidamente descontados sobre tais verbas.
A quantia devida será acrescida exclusivamente pela SELIC, calculada mensalmente, a partir do mês de origem de cada parcela, na forma do art. 3º da EC 113/2021. 2.
Julgo improcedentes os pedidos de exclusão da incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de periculosidade, auxílio-alimentação e terço de férias.
Resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, e III, a, do CPC.
Sem custas nem honorários, tendo em vista que o processo tramitou sob o rito da Lei nº 12.153/09.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
07/10/2024 16:44
Expedição de intimação.
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04/10/2024 16:11
Expedição de citação.
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04/10/2024 16:11
Julgado procedente em parte o pedido
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13/09/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 07:50
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:13
Expedição de citação.
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04/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:34
Decorrido prazo de UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM em 25/04/2024 23:59.
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16/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
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07/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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07/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 08:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 08:35
Conclusos para decisão
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06/03/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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