TJBA - 8002402-05.2022.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8002402-05.2022.8.05.0042 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Canarana Exequente: Edivaldo Luiz Ferreira Da Silva Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Advogado: Larissa Sodre E Miranda (OAB:BA58259) Executado: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002402-05.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA EXEQUENTE: EDIVALDO LUIZ FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JULIANA XAVIER LIMA registrado(a) civilmente como JULIANA XAVIER LIMA (OAB:BA60771), LARISSA SODRE E MIRANDA (OAB:BA58259), BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS (OAB:BA56581) EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 450732045), conforme previsão nos artigos 52 da Lei 9.099/95 e 513 e seguintes, do CPC.
O acórdão passou em julgado (ID 447713476).
O procedimento é o determinado nas normas contidas no artigo 523 e seus parágrafos do CPC, via de consequência: 1) INTIME-SE a parte executada, através de suas advogadas e pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação (multa por litigância de má-fé), nos termos do art. 523 do CPC; 2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido ao débito, multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, excetuando o valor dos honorários de advogado vez que é incabível em sede de juizado especial; 3) Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. 4) INTIME-SE a Exequente para, no caso de não haver pagamento, requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exequendo, acrescido de multa no percentual de 10%.
Ocorrendo tal situação, voltem os autos conclusos.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Cassia da Silva Alves Juiz de Direito -
11/08/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 21:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 04/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:28
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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12/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS em 04/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:12
Decorrido prazo de JULIANA XAVIER LIMA em 04/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:10
Decorrido prazo de LARISSA SODRE E MIRANDA em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:12
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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02/07/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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02/07/2024 10:11
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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02/07/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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26/06/2024 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:40
Juntada de decisão
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05/06/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/10/2023 05:17
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 20:54
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:27
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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10/07/2023 11:57
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 12:47
Expedição de citação.
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23/02/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 10:08
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:08
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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14/12/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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