TJBA - 0509004-93.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0509004-93.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: David Dos Santos Machado Advogado: Marcelo Carvalho Pergentino (OAB:BA49740) Advogado: Fernanda Lima Costa (OAB:BA33714) Advogado: Graciela Ribeiro (OAB:BA31987) Exequente: Lais Pinheiro Machado Advogado: Fernanda Lima Costa (OAB:BA33714) Advogado: Graciela Ribeiro (OAB:BA31987) Executado: Reserva 3 Incorporadora Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Executado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0509004-93.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DAVID DOS SANTOS MACHADO e outros Advogado(s): MARCELO CARVALHO PERGENTINO (OAB:BA49740), FERNANDA LIMA COSTA (OAB:BA33714), GRACIELA RIBEIRO (OAB:BA31987) EXECUTADO: RESERVA 3 INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:SP228213) DECISÃO Vistos, etc... 1) DAVID DOS SANTOS MACHADO e LAIS PINHEIRO MACHADO, através de seu advogado constituído, opuseram Embargos de Declaração em face da decisão (ID nº 444813839), pelos argumentos constantes de seu petitório (ID nº 445816785).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
A parte embargada se manifestou.
Analisando detidamente a decisão atacada, não se vislumbro omissão, contradição, nem obscuridade apontada na peça recursal .
Alega o embargante que a decisão padece de vício de omissão na medida em que considera como crédito extraconcursal apenas os honorários advocatícios, no entanto, defende que foram fixadas parcelas a título de multa por descumprimento, dano moral e multa de 2% (dois por cento), além de alugueres que também foram constituídos após a recuperação judicial.
Sustenta ainda omissão no tocante à incidência de multa e honorários sobre o valor devido, a teor do que preceitua o art. 523 § 1º do CPC.
Constata-se que o teor da decisão se coaduna de forma clara e precisa com o teor dos autos, não se verificando nenhum vício a ser sanado por esta via recursal, mas pretende a parte embargante adentrar ao mérito da decisão na medida em que discorda do seu teor.
Ressalte-se que, como dito alhures, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pondo fim à controvérsia, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”, afastando, portanto, o entendimento que o atrelava ao trânsito em julgado do pronunciamento judicial.
Assim, a configuração do crédito se dá com a constituição do fato gerador, que, neste caso, não é a sentença de mérito, mas o fato que ensejou a ação originária, isto é, os danos causados por força do atraso na entrega do imóvel.
Na hipótese, o contrato fora firmado em em 14 agosto de 2014, com previsão de entrega em abril de 2015, não sendo cumprido, ajuizada a demanda em fevereiro de 2017, antes da instauração da recuperação judicial, logo, se trata de crédito concursal qualquer parcela ou imposição pecuniária decorrente desse fato.
Por outro lado, os honorários foram constituídos na sentença de mérito, esta o fato gerador, logo, se trata de crédito extraconcursal.
Quanto à aplicação da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, somente incidirão sobre o valor referente aos créditos extraconcursais após ultrapassado o prazo para pagamento voluntário.
Por outro lado, quanto aos créditos concursais, a empresa sob recuperação judicial não se submete à incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, pois se encontra sob administração judicial e não tem a possibilidade de cumprimento voluntário de sentença dadas as restrições impostas pela Lei 11.101/05.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "A jurisprudência desta Corte é pela submissão dos créditos decorrentes de responsabilidade civil, oriundos de fatos preexistentes ao momento da recuperação judicial ao plano recuperacional.
Logo, inaplicável o art. 523, § 1º, do CPC/2015."( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.674.685/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2028553 MS 2021/0368927-2, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
Destarte, não se vislumbra vício a ser sanado pela via recursal eleita, fazendo crer que a parte embargante utilizou dos embargos de declaração como substitutivo do devido remédio recursal, visando a reforma da decisão, cabendo análise da fundamentação exposta pelo recorrente ao segundo grau.
Posto isto, conheço e rejeito os embargos opostos por entender que inexistiu vício na decisão atacada, mantendo-a na íntegra.
Publique-se.
Intimem-se os patronos das partes desta decisão. 2) Intime-se a parte executada para, em cinco dias, comprovar se fora concedido efeito suspensivo ao agravo interposto; e, caso contrário, comprovar o cumprimento do item 02 da decisão nº 444813839, sob pena de constrição.
Salvador, 02 de setembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
01/07/2021 14:07
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/03/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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09/03/2020 00:00
Documento
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09/03/2020 00:00
Expedição de documento
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05/03/2020 00:00
Petição
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04/03/2020 00:00
Publicação
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21/02/2020 00:00
Petição
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01/02/2020 00:00
Publicação
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29/01/2020 00:00
Procedência em Parte
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27/03/2019 00:00
Publicação
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22/03/2019 00:00
Liminar
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22/02/2019 00:00
Petição
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09/02/2019 00:00
Publicação
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04/02/2019 00:00
Mero expediente
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08/11/2018 00:00
Petição
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27/10/2018 00:00
Publicação
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24/10/2018 00:00
Mero expediente
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17/10/2018 00:00
Petição
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15/10/2018 00:00
Petição
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21/03/2018 00:00
Petição
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21/03/2018 00:00
Petição
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13/03/2018 00:00
Publicação
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09/03/2018 00:00
Mero expediente
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07/02/2018 00:00
Petição
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15/01/2018 00:00
Petição
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10/01/2018 00:00
Publicação
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20/11/2017 00:00
Documento
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20/11/2017 00:00
Petição
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08/11/2017 00:00
Petição
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08/11/2017 00:00
Petição
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27/09/2017 00:00
Publicação
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22/09/2017 00:00
Mero expediente
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04/08/2017 00:00
Documento
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03/08/2017 00:00
Petição
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28/06/2017 00:00
Petição
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14/06/2017 00:00
Documento
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06/06/2017 00:00
Publicação
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01/06/2017 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/04/2017 00:00
Petição
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22/04/2017 00:00
Publicação
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12/04/2017 00:00
Liminar
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20/03/2017 00:00
Petição
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16/03/2017 00:00
Publicação
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09/03/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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