TJBA - 8000549-92.2018.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:21
Baixa Definitiva
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28/03/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:21
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000549-92.2018.8.05.0270 Execução Fiscal Jurisdição: Utinga Exequente: Municipio De Bonito-ba Advogado: Genivaldo Mascarenhas Cintra (OAB:BA11687) Executado: Marluce Barbosa Ferreira Exequente: Municipio De Bonito-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000549-92.2018.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BONITO-BA e outros Advogado(s): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA (OAB:BA11687) EXECUTADO: MARLUCE BARBOSA FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal autor contra MARLUCE BARBOSA FERREIRA, com informação de pagamento administrativo no ID 356581811. É o suficiente a relatar.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
UTINGA/BA, data da assinatura digital.
GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/09/2024 21:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
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25/01/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:07
Expedição de intimação.
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06/12/2022 13:48
Juntada de Certidão
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06/07/2022 05:48
Decorrido prazo de MARLUCE BARBOSA FERREIRA em 04/07/2022 23:59.
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27/06/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 11:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/04/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 16:00
Expedição de citação.
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25/03/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 16:52
Conclusos para decisão
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19/12/2018 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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