TJBA - 0001236-09.2012.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0001236-09.2012.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Joaquim Mendes De Sousa Junior Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:BA23007) Interessado: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0001236-09.2012.8.05.0274 AUTOR: JOAQUIM MENDES DE SOUSA JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
I - RELATÓRIO JOAQUIM MENDES DE SOUSA JUNIOR ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de cartão de crédito com o réu e acumulou dívida que foi renegociada em 10 parcelas de R$ 887,22.
Sustenta que os encargos cobrados são abusivos e as taxas de juros excessivas.
Requereu a revisão das cláusulas contratuais, limitação dos juros remuneratórios, exclusão da capitalização de juros, repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Alegou ainda a abusividade da comissão de permanência e da cobrança de Tarifa de Aprovação de Crédito.
Pugnou pela inversão do ônus da prova.
O réu apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, a inexistência de abusividade nas taxas praticadas e a impossibilidade de repetição de indébito.
Foi determinada a juntada do contrato pelo réu, que informou impossibilidade de localização devido ao lapso temporal, mesmo após tentativa de busca e apreensão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Embora o autor não tenha juntado o contrato, tal documento encontrava-se em poder do réu, sendo suficientes para o conhecimento da demanda as faturas e comprovantes de pagamento apresentados, que demonstram a relação jurídica entre as partes e permitem a análise dos pedidos formulados.
Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
Contudo, a aplicação do CDC não implica automática procedência dos pedidos do autor, sendo necessária a demonstração específica das abusividades alegadas.
Da Ausência do Contrato nos Autos Embora o réu não tenha apresentado o contrato, mesmo após determinação judicial e tentativa de busca e apreensão, tal circunstância, por si só, não conduz à procedência dos pedidos.
Isso porque existem nos autos elementos suficientes para análise da controvérsia (faturas mensais e comprovantes de pagamento), que demonstram as condições praticadas e aceitas pelo autor.
Dos Juros Remuneratórios O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, sendo livre sua pactuação (Súmula 596/STF e Súmula 382/STJ).
A abusividade da taxa de juros só é reconhecida quando comprovadamente discrepante da média praticada no mercado para operações similares.
No caso concreto, verifica-se que a taxa de juros praticada pelo réu no crédito rotativo era de 10,99% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza (crédito rotativo de cartão de crédito - pessoa física) era de 11,70% ao mês.
Desta forma, constata-se que a taxa praticada pelo réu estava, inclusive, abaixo da média de mercado, o que afasta qualquer alegação de abusividade.
O STJ já pacificou entendimento de que não há ilegalidade na estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, desde que não evidenciada abusividade em relação à taxa média praticada no mercado (REsp 1.061.530/RS).
Da Capitalização de Juros A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários firmados após 31/03/2000 (MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O STJ pacificou entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação da capitalização (REsp 973.827/RS).
No caso dos autos, não há demonstração de que a capitalização tenha sido praticada de forma diversa do permitido em lei ou da jurisprudência consolidada.
Da Comissão de Permanência e Tarifa de Aprovação de Crédito O autor alega abusividade na cobrança de comissão de permanência e tarifa de aprovação de crédito.
Contudo, da análise detida das faturas e demonstrativos juntados aos autos, não se verifica a incidência de tais encargos na relação contratual em questão.
Com efeito, os documentos demonstram que não houve cobrança de comissão de permanência ou tarifa de aprovação de crédito, tratando-se de alegação genérica desprovida de lastro probatório.
Não se pode reconhecer abusividade de cobranças que sequer foram efetivadas.
Vale ressaltar que, em que pese a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, cabe ao autor ao menos demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em análise quanto a estes encargos específicos.
Da Repetição do Indébito Não tendo sido demonstrada cobrança indevida, não há valores a serem restituídos.
Ademais, o STJ já firmou entendimento de que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) pressupõe tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor, circunstâncias não demonstradas no caso.
Dos Danos Morais Para caracterização do dano moral é necessária a comprovação de situação excepcional que tenha causado efetivo abalo aos direitos da personalidade.
No caso, não houve comprovação de inscrição indevida em cadastros restritivos ou qualquer outro fato que pudesse gerar abalo moral indenizável, tratando-se de mero dissabor decorrente da relação contratual.
Da Análise Global do Caso O autor voluntariamente aderiu ao contrato de cartão de crédito, utilizou os serviços regularmente e posteriormente renegociou sua dívida em 10 parcelas de R$ 887,22.
Não há nos autos qualquer elemento que indique vício de consentimento ou práticas abusivas por parte do réu.
A mera alegação genérica de abusividade, desacompanhada de prova específica do prejuízo ou da disparidade em relação às taxas médias de mercado, não autoriza a revisão contratual pretendida.
O princípio pacta sunt servanda, embora mitigado nas relações de consumo, não pode ser completamente afastado sem demonstração concreta de abusividade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 8 de janeiro de 2025.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0001236-09.2012.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Joaquim Mendes De Sousa Junior Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:BA23007) Interessado: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0001236-09.2012.8.05.0274 AUTOR: JOAQUIM MENDES DE SOUSA JUNIOR RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Trata-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito com pedido de repetição de indébito proposta por JOAQUIM MENDES DE SOUSA JUNIOR em face do BANCO BRADESCO CARTOES SA.
Alega o autor, em resumo, que firmou contrato de cartão de crédito com o réu e acumulou dívida que foi renegociada em 10 parcelas de R$ 887,22.
Sustenta que os encargos cobrados são abusivos e as taxas de juros excessivas, exigindo uma revisão contratual.
O réu apresentou contestação argumentando preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e, no mérito, defendeu a legalidade das cobranças efetuadas. É o breve relatório.
Passo ao saneamento do processo.
PRELIMINAR Afasto a preliminar de inépcia inicial por ausência de documentos indispensáveis.
Embora o autor não tenha juntado a cópia do contrato, tal documento está em poder do réu, que poderá apresentá-lo no curso da instrução.
A ausência do contrato não impede o conhecimento do pedido, sendo suficientes os documentos juntados com o inicial para o processamento da demanda. ÔNUS DA PROVA Considerando a hipossuficiência técnica e financeira do autor em relação ao réu, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, atribuindo ao réu o ônus de comprovar a regularidade das cobranças efetuadas e a ausência de abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas.
PROVAS A PRODUZIR A prova será exclusivamente documental, cabendo ao réu o ônus de juntar aos autos cópia do contrato objeto da lide no prazo de 15 dias.
Indefiro o pedido de prova pericial, pois a lide não envolve discussão sobre os cálculos do débito do cartão de crédito, mas sim a discussão sobre a abusividade das cláusulas contratuais, ou seja, a análise jurídica das cláusulas do contrato.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos, poderá ser determinada a realização de perícia, caso se constate a necessidade, para fins de liquidação do julgado.
Após a juntada do contrato pelo réu ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise.
Vitória da Conquista, 20 de agosto de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/05/2021 00:00
Petição
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27/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2017 00:00
Publicação
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19/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/07/2017 00:00
Expedição de documento
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22/01/2016 00:00
Expedição de documento
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16/06/2015 00:00
Petição
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10/03/2015 00:00
Expedição de Ofício
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29/07/2014 00:00
Expedição de Ofício
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29/04/2014 00:00
Ato ordinatório
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07/03/2014 00:00
Expedição de documento
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22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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21/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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07/11/2013 00:00
Recebimento
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21/08/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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22/07/2013 00:00
Publicação
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18/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2013 00:00
Mero expediente
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17/07/2013 00:00
Concluso para Sentença
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17/07/2013 00:00
Petição
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10/05/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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08/11/2012 00:00
Audiência
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08/11/2012 00:00
Expedição de documento
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11/10/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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10/10/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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05/10/2012 00:00
Audiência
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05/10/2012 00:00
Mero expediente
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21/09/2012 00:00
Conclusão
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21/09/2012 00:00
Petição
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20/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
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20/09/2012 00:00
Recebimento
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13/09/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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12/09/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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12/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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12/09/2012 00:00
Mero expediente
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12/09/2012 00:00
Conclusão
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12/09/2012 00:00
Petição
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12/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
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31/08/2012 00:00
Documento
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23/05/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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22/05/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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13/03/2012 00:00
Antecipação de tutela
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01/02/2012 00:00
Conclusão
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01/02/2012 00:00
Processo autuado
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27/01/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2012
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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