TJBA - 8106447-23.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 08:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/11/2024 08:14
Baixa Definitiva
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04/11/2024 08:14
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de DANIEL DA CRUZ CUNHA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8106447-23.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Belchior (OAB:BA39401-A) Apelante: Daniel Da Cruz Cunha Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893-A) Apelado: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado: Wilson Belchior (OAB:BA39401-A) Terceiro Interessado: Jether Rodrigues Martins Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106447-23.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DANIEL DA CRUZ CUNHA Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA (OAB:BA25893-A) APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s): WILSON BELCHIOR (OAB:BA39401-A) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIEL DA CRUZ CUNHA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a demanda de cobrança de diferença de seguro DPVAT.
O autor, vítima de acidente de trânsito em 13 de dezembro de 2020, alegou ter sofrido lesões permanentes que acarretaram incapacidade laborativa parcial.
Ele requereu a complementação da indenização, que fora paga administrativamente pela ré no valor de R$ 843,75, sendo, a seu ver, devida a quantia de R$ 13.500,00, pleiteando, portanto, a diferença de R$ 12.656,25.
O magistrado de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 8.606,25, já descontado o valor pago administrativamente, com correção monetária desde a data do acidente e juros de mora desde a citação.
Insatisfeito, o autor recorreu, apontando, dentre outros pontos, erro material no cálculo do valor da indenização, bem como a necessidade de majoração da verba honorária.
Além disso, pleiteia a correção monetária sobre o valor pago administrativamente, com base na Súmula 580 do STJ.
Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios.
Apresentadas contrarrazões pela parte ré, pugnando pelo não acolhimento do recurso do Autor.
Este, em suma, o relatório.
DECIDO.
Recurso tempestivo, parte autora beneficiária da justiça gratuita, preparo dispensado.
Em seguimento, registro que o presente feito envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, V, VIII do NCPC c/c art.162, XV a XIX, do Regimento Interno/TJBa e Súmulas n.º 474, 568 e 580 do Superior Tribunal de Justiça.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seu incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (“efeito ativo” ou, rectius, “tutela antecipada recursal”), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)”. (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book, ISBN 978-85-5321-747-2).
Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: “O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV.
Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) (originais sem destaques).
Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas ainda arrematam que: “O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.” (Idem, ibidem.
Original sem grifos) Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
No mérito, a controvérsia se cinge em saber se a autora tem direito ao recebimento da diferença da indenização do seguro DPVAT, em razão das lesões sofridas.
A Lei n.º 6.194/1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, prevê indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) às vítimas com invalidez permanente causada por acidente de trânsito, nos termos do artigo 3º, inciso II, acrescentado pela Lei nº. 11.482/2007: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (grifo nosso).
A constatação da debilidade permanente confere ao segurado, pois, o direito à indenização, que deverá ser fixada em valor proporcional ao grau da lesão sofrida, nos termos da Lei nº 11.945/2009.
Vale a transcrição dos dispositivos legais que dispõem sobre a nova sistemática para o pagamento da indenização do seguro obrigatório: "Art. 3º. [...] § 1º.
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." Registre-se, ainda, que o art.32 da Lei n.º 11.945/2009, prevê que a Lei n.º 6.194/74, regulamentadora do seguro obrigatório, passou a vigorar acrescida da tabela dos percentuais a serem utilizados para o cálculo das indenizações.
Sendo assim, após edição da M.P. n.º 451 (15/12/2008), transformada na Lei n.º 11.945/2009, tornou-se indispensável a apuração do grau da sequela resultante do acidente automobilístico, podendo este ser demonstrado tanto por meio da realização de prova pericial, como pela apresentação de laudo emitido pelo Instituto Médico Legal.
Aliás, este entendimento foi sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 474, que apresenta a seguinte redação: "Súmula nº 474.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez".
Na hipótese, restou incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito sofrido pela Apelante, conforme descrito nos relatórios médicos do dia do acidente e boletim de ocorrência policial no Id.
Num. 64672101.
Igualmente, ficou evidenciado o nexo de causalidade entre o evento danoso (acidente de trânsito) e as lesões sofridas pelo recorrente.
Dessarte, tendo a perícia concluído por lesões distintas, por força do sinistro, sem que houvesse expressado reconhecimento de vinculação entre elas, é possível a cumulação de prejuízos, em obediência à gradação da súmula n.º 474 do STJ.
Nesse sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
SÚMULA 474/STJ. 1.- Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade.
Matéria pacificada com a edição da Súmula 474/STJ. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 186.084/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012).
Dessarte, verifica-se que o valor da indenização foi calculado com base nas lesões diagnosticadas no membro superior direito, mão direita e punho direito, todas classificadas com repercussão moderada, ensejando a aplicação de 50% sobre o valor máximo de R$ 13.500,00.
A sentença de primeiro grau apurou corretamente a indenização com base na tabela da Lei 6.194/74, conforme segue: · Membro superior direito: 70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00.
Aplicando-se a repercussão moderada (50%): R$ 4.725,00. · Mão direita: 70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00.
Aplicando-se a repercussão moderada (50%): R$ 4.725,00. · Punho direito: 25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00.
Aplicando-se a repercussão moderada (50%): R$ 1.687,50.
Assim, o valor total da indenização, portanto, foi corretamente fixado em R$ 11.137,50, contudo, como o autor já havia recebido administrativamente o valor de R$ 843,75, restou o montante de R$ 10.293,75 (dez mil duzentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) a ser pago e não o valor R$ 8.606,25 (oito mil seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos) como ficou consignado na sentença, merecendo, portanto, reparo.
Noutra quadra quanto ao pedido de correção monetária, verifica-se que, apesar da Ré sustentar que o pagamento se deu de forma adequada e após o procedimento administrativo, não se pode olvidar que não foi realizada a correção monetária no pagamento da indenização, tendo sido realizado na forma da previsão da tabela e sem qualquer acréscimo relativo ao período do acidente até o devido pagamento. É cediço que o E.
STJ, em posicionamento firmado no julgamento da Súmula nº. 580, consignou que o termo inicial para a correção do valor da indenização securitária do DPVAT ocorre à partir da data da ocorrência do acidente, veja-se: " A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (SÚMULA 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)".
Na hipótese, restou incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito e o pagamento sem qualquer correção monetária, assistindo razão ao autor em sua insurgência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V c/c VIII do CPC e art. 162, XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e nas Súmulas n.º 474, 568 e 580 do STJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença quanto ao valor da indenização, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.293,75 (dez mil duzentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), acrescido da correção monetária incidente sobre o valor pago administrativamente (R$ 843,75), desde a data do evento danoso (13/12/2020) até a data do pagamento administrativo (31/08/2021).
Mantém-se a correção monetária sobre o saldo de R$ 10.293,75 desde a data do evento danoso e os juros de mora a partir da citação.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, em razão de terem sido arbitrados no percentual máximo na sentença recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
10/10/2024 04:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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04/10/2024 13:04
Conhecido o recurso de DANIEL DA CRUZ CUNHA - CPF: *61.***.*28-92 (APELANTE) e provido
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21/08/2024 10:05
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:41
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:03
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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