TJBA - 8141115-15.2024.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:47
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:46
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2025 08:22
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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26/01/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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07/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 21:33
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 05:08
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALMEIDA VIEIRA FRANCA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:08
Decorrido prazo de MARCIA FERNANDA ALMEIDA DE SOUZA FRANCA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 04:28
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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29/10/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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22/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8141115-15.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: M.
H.
A.
V.
F.
Advogado: Marcelo Figueira Gusmao (OAB:BA16565) Representante: Marcia Fernanda Almeida De Souza Franca Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8141115-15.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: M.
H.
A.
V.
F.
Advogado(s): MARCELO FIGUEIRA GUSMAO (OAB:BA16565) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Recebo os autos.
Competência declinada, ID 466890576.
Petição inicial atrelada aos autos em ID 466870821.
Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessidade, estabelecido no art. 98, do CPC. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
Deve ser deferida a gratuidade quando a parte comprovar sua hipossuficiência em arcar com os gastos oriundos do processo. (TJ-MG - AC: 10000190644237001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/09/0019, Data de Publicação: 09/09/2019)”.
Destacamos.
M.
H.
A.
V.
F., brasileiro, menor, representado por sua genitora, ambos qualificadas nos autos, por conduto de advogado, propôs demanda em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED (CNU) – COOPERATIVA CENTRAL requerendo, em suma, a revisão do prêmio mensal vencimento em 01/09/2024, no valor de R$ 4.579,27, considerando mensalidade anterior no importe de R$ 872,58 – sem incidência da taxa associativa – vide extrato de ID 466710385.
Requer, em sede de tutela de urgência, utilização do reajuste com percentual de 6,91%, este aplicado para os planos de saúde individuais, entre outras asserções e pleitos.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
Os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Dispõe o legislador pátrio no CPC sobre o instituto da antecipação dos efeitos da tutela: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Seguindo a mesma sintonia, especificamente quanto às obrigações de fazer e não fazer e a necessidade de medidas de urgência, encontramos no mesmo diploma legal a regra insculpida no art. 497 e seguintes: "Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” “Art. 500.
A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação." No mesmo diapasão, estatui o parágrafo terceiro do Art. 84, do CDC: "Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu." O julgador no âmbito de análise das medidas de urgência se encontra premido pelo fato tempo, devendo se contentar com cognição sumária, pois a cognição exauriente, associada ao tempo do processo, poderia levar à completa ineficácia de futura decisão, especialmente na hipótese em deslinde na qual se discute pretensa ofensa a direito à saúde.
Deixa este juízo de enfrentar, no ensejo, questões preliminares, de pressupostos ou requisito de validade e desenvolvimento do processo.
Gize-se que o processo é um instrumento posto pela sociedade para solução dos conflitos.
Na hipótese dos autos, verifica-se, em juízo precário de conhecimento, que o plano de saúde titularizado pela parte autora teve aumento no prêmio com aplicação do percentual entendido como abusivo, mais de 440%, passando, em 01/09/2024, de R$ 877,58 para R$ 4.579,27.
Nesse sentido, utilizando-se do poder de geral de cautela arrimado nas razões acima alinhadas, entende esse juízo que deve o reajuste ora combatido ser reduzido, empregando-se o critério da razoabilidade.
Em hipótese processual análoga: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA OBSTAR A IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE NAS MENSALIDADES.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE.
REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 39,8% QUE, EM PRINCÍPIO, SE MOSTRA DESPROPORCIONAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00748782220228190000 2022002102223, Relator: Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 13/07/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2023)” “CIVIL E CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE ABUSIVO - CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DECISÃO MANTIDA. 1) É cediço que as limitações impostas pela Agência Nacional de Saúde vinculam apenas os planos individuais e familiares, não se aplicando aos contratos coletivos.
Entretanto, a despeito dessa aparente liberdade, os contratos de saúde coletivos estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a intervenção do Poder Judiciário em caso de abusos; 2) Uma vez analisada e suficientemente fundamentada pelo juízo de piso a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência e não havendo a agravante apresentado argumento capaz de desconstituir a decisão fustigada, deve esta subsistir na íntegra; 3) Agravo conhecido e desprovido.(TJ-AP - AI: 00033138120188030000 AP, Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 09/07/2019, Tribunal)” “PLANO DE SAÚDE.
VALOR DE MENSALIDADE.
ABUSIVIDADE DE REAJUSTE.
Sentença de parcial procedência, anulando cláusula contratual que permitiu reajuste abusivo, em mais de 200%, com declaração de abusividade dos reajustes decorrentes, e mantendo-se apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS, para plano de saúde individuais ou familiares.
Irresignação de ambas as partes. 1.
Apelação da ré.
Reajuste abusivo.
Julgamento anterior, em outro processo, que afastou a manutenção de plano coletivo ao autor, pelo artigo 30 da Lei 9.656/1998, reconhecendo apenas direito à portabilidade sem carências, para plano individual.
Plano contratado pelo autor como dependente de sua filha, no valor de R$ 512,71 para ele e sua esposa cada, até fevereiro/2019.
Modificação para cobrança autônoma ao autor e esposa, no valor de R$ 1.284,15 cada, a partir de abril/2019.
Abusividade da majoração.
Não demonstração da origem do aumento.
Violação aos artigos 6º, inciso VIII, e 51, incisos IV e X, do CDC.
Aplicação apenas dos reajustes anuais da ANS, para planos individuais, tomando por base a mensalidade de fevereiro/2019.
Não acolhimento. 2.
Apelação do autor.
Danos morais.
Caracterização.
Situação que supera mero aborrecimento cotidiano.
Aumento exagerado de mensalidade de plano de saúde, colocando em risco a continuidade dos serviços e, portanto, de tratamentos médicos do autor.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJ-SP desde esta fixação (Súmula 362, STJ), e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC).
Reforma em parte da sentença apenas para também condenar a ré na indenização de danos morais causados ao autor, no valor de R$ 10.000,00.
Sucumbência mínima do autor (art. 86, § único, CPC).
Recurso do autor parcialmente provido e recurso da ré desprovido. (TJ-SP - AC: 10398417020198260114 SP 1039841-70.2019.8.26.0114, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 27/04/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021)” Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, determinando que a ré, no prazo de cinco dias contado a partir da ciência desta Decisão, retifique o valor dos prêmios mensais, mantendo vigente o vínculo contratual, aplicando a partir do prêmio vencido em 01/09/2024, ID 466710386, o índice publicado pela ANS para os planos individuais, consoante acima fundamentado; DEVENDO, ainda, EMITIR e ENVIAR para a residência da parte requerente os boletos para pagamento dos prêmios vencidos, bem como os que se vencerem no curso da demanda, ou que conceda acesso aos mesmos em seu respectivo site na internet/aplicativo, até ulterior deliberação Judicial, sob pena de multa mensal, em caso de desobediência, de mil reais (art. 84, §4º – CDC).
Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte Autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial.
Tratando-se de relação consumerista travada entre as partes, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art. 231 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos, bem como também diligenciando o cadastramento junto ao Sistema próprio nos moldes ali determinados.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, regularize sua representação processual, anexando aos autos procurações devidamente ratificadas e; considerando pleito revisional conjunto, relacionado a dois prêmios mensais, acresça ao polo ativo da lide a demandante progenitora.
Apense-se a presente a demanda de nº 8127558-58.2024.8.05.0001.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante do sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
09/10/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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08/10/2024 22:32
Juntada de Petição de 20 VRC_Proc. n. 8141115_15.2024.8.05.0001_Ciente decisão
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07/10/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:05
Expedição de intimação.
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04/10/2024 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a M. H. A. V. F. - CPF: *07.***.*84-93 (AUTOR).
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04/10/2024 15:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:34
Juntada de Petição de 20 VRC_Proc. n. 8141115_15.2024.8.05.0001_Decisão_ciência_ratifica manifestação
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03/10/2024 15:27
Juntada de Petição de 15 VRC_Proc. n. 8141115_15.2024.8.05.0001_Decínio de competência_Manifestação inicial_Menor_Prazo
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03/10/2024 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 14:32
Expedição de decisão.
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03/10/2024 14:22
Declarada incompetência
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03/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 22:27
Expedição de despacho.
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02/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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