TJBA - 8001281-49.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:12
Juntada de Petição de contra-razões
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17/11/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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17/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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27/10/2024 01:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/10/2024 23:59.
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24/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8001281-49.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Celso Luiz Hass Da Silva (OAB:SP196421) Reu: Daniela Ferreira Dorea Silva Advogado: Marcelo Pinheiro Goes (OAB:BA32052) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Pagamento com Sub-rogação, Acidente de Trânsito] 8001281-49.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamante: CELSO LUIZ HASS DA SILVA Requerido: DANIELA FERREIRA DOREA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCELO PINHEIRO GOES S E N T E N Ç A PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação de ressarcimento, fundada em sub-rogação, em face de DANIELA FERREIRA DOREA SILVA, visando o reembolso de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito.
Aduz a autora que, em 10 de setembro de 2022, aproximadamente às 15h20, na Avenida Manoel Souza Chaves, nesta urbe, ocorreu colisão entre a motocicleta Honda PCX 150 (placa RCT4B61), segurada pela demandante, e o automóvel VW Voyage (placa OKS1149), de propriedade da ré.
Assevera que o sinistro decorreu da conduta imprudente da requerida que, ao deixar vaga de estacionamento, interceptou abruptamente a trajetória do motociclista segurado.
Em substrato de sua pretensão, a autora invoca a presunção relativa de veracidade do Boletim de Ocorrência lavrado no local, corroborado pelos depoimentos de duas testemunhas oculares.
Argumenta, ainda, que a dinâmica do acidente - caracterizada pela interceptação de trajetória - é fato incontroverso nos autos.
Por derradeiro, postula o ressarcimento de R$ 10.586,00 (dez mil, quinhentos e oitenta e seis reais), montante que representa a diferença entre a indenização paga ao segurado e o valor auferido com a alienação dos salvados.
Em sua peça defensiva, a ré DANIELA FERREIRA DOREA SILVA refuta as alegações autorais.
Sustenta que não reconheceu culpa quando da lavratura do Boletim de Ocorrência e que o condutor segurado pilotava com Carteira Nacional de Habilitação vencida.
Aduz, outrossim, que não há prova robusta de sua culpabilidade e levanta a hipótese de que o motociclista estaria utilizando aparelho celular no momento do sinistro.
Ao cabo, pugna pela improcedência da demanda.
A autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial e refutando as alegações da contestação.
Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram delimitadas as questões controvertidas e as teses jurídicas relevantes.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
A preponderância de questões de direito sobre as fáticas, aliada à suficiente elucidação da matéria e à ausência de requerimento para produção de novas provas, autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia reside em determinar se a ré deve ser responsabilizada pelo acidente de trânsito ocorrido em 10 de setembro de 2022, que resultou em danos ao veículo segurado pela autora.
Em outros termos, cumpre verificar se a conduta da requerida, ao deixar a vaga de estacionamento e interceptar a trajetória da motocicleta segurada, configura ato ilícito passível de reparação.
O direito civil pátrio consagra, como princípio basilar da responsabilidade civil, o dever de reparação imposto àquele que causa dano a outrem, conforme preconiza o art. 927 do Código Civil.
No âmbito dos acidentes de trânsito, a responsabilidade civil é, via de regra, subjetiva, demandando a comprovação de culpa.
Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece normas de conduta para os condutores, com especial ênfase no dever de cautela ao realizar manobras, consoante dispõe seu art. 34.
No caso dos autos, a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS logrou êxito em demonstrar, por meio do Boletim de Ocorrência (ID 431073913), que o acidente se deu quando o veículo da ré, ao deixar uma vaga de estacionamento, interceptou a trajetória da motocicleta segurada.
Impende salientar que o Boletim de Ocorrência, por ser lavrado por agente público no exercício de suas funções, goza de presunção juris tantum de veracidade, não tendo sido eficazmente impugnado pela parte ré.
Em contrapartida, DANIELA FERREIRA DOREA SILVA alega não ter assumido a culpa pelo acidente, arguindo que o condutor da motocicleta portava CNH vencida e, possivelmente, utilizava aparelho celular ao pilotar.
Contudo, tais alegações, ainda que verídicas, não têm o condão de afastar sua responsabilidade pela ocorrência do sinistro.
Analisando detidamente os argumentos expendidos pelas partes, concluo que a dinâmica do acidente, tal como descrita no Boletim de Ocorrência, é incontroversa.
A ré, ao deixar a vaga de estacionamento, tinha o dever legal de observar atentamente o fluxo de veículos na via e certificar-se de que poderia realizar a manobra com segurança, em estrita observância ao que determina o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro. É mister ressaltar que o fato de o condutor da motocicleta estar com a CNH vencida configura mera infração administrativa, não sendo, per se, indicativo de culpa pelo acidente.
De igual modo, a alegação de uso de aparelho celular pelo motociclista, além de não comprovada pela ré, não tem o condão de eximir a responsabilidade da condutora que realizava a manobra de saída do estacionamento.
Dessarte, forçoso concluir que a ré agiu com culpa ao não observar o dever de cautela exigido pela legislação de trânsito, interceptando a trajetória da motocicleta segurada e dando causa ao acidente.
No que concerne ao dano material experimentado pela parte autora, é imperioso reconhecer sua ocorrência e extensão.
A seguradora demandante, sub-rogando-se nos direitos de seu segurado, arcou com o pagamento da indenização securitária no montante de R$ 17.386,00 (dezessete mil, trezentos e oitenta e seis reais), conforme comprovantes de pagamento acostados aos autos.
Desse valor, R$ 15.909,23 (quinze mil, novecentos e nove reais e vinte e três centavos) foram pagos diretamente ao segurado, e R$ 1.476,77 (mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos) foram deduzidos de parcelas vincendas do prêmio.
Posteriormente, a autora logrou êxito em mitigar seu prejuízo com a venda dos salvados por R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais).
Assim, o dano material efetivamente suportado pela seguradora corresponde à diferença entre o valor da indenização paga e o montante obtido com a venda dos salvados, totalizando R$ 10.586,00 (dez mil, quinhentos e oitenta e seis reais).
Esse valor encontra respaldo no art. 786 do Código Civil, que estabelece o direito de sub-rogação da seguradora, bem como no princípio da reparação integral do dano, consagrado no art. 944 do mesmo diploma legal.
Em síntese, conclui-se que: (a) restou incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito em 10 de setembro de 2022, envolvendo o veículo segurado pela autora e o veículo da ré; (b) a dinâmica do sinistro, conforme descrita no Boletim de Ocorrência, evidencia que a ré, ao deixar uma vaga de estacionamento, interceptou a trajetória da motocicleta segurada; (c) a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não logrando êxito em afastar a presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência.
Ante o exposto, com fulcro nas provas carreadas aos autos e nas razões supra expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar DANIELA FERREIRA DOREA SILVA a pagar a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS o valor de R$ 10.586,00 (dez mil, quinhentos e oitenta e seis reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com esteio no art. 85, §2º do CPC, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Sentença proferida em observância à ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via sistema.
Itabuna (BA), 25 de setembro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
26/09/2024 11:18
Expedição de sentença.
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25/09/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2024 12:04
Conclusos para decisão
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15/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
26/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:51
Juntada de acesso aos autos
-
19/04/2024 20:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 20:37
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA DOREA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
04/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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03/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 05:35
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:45
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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27/02/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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