TJBA - 0005730-82.2010.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2810920 / BA (2024/0466026-9) autuado em 10/12/2024
-
03/12/2024 01:11
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 11:27
Juntada de certidão
-
28/11/2024 17:41
Outras Decisões
-
27/11/2024 14:26
Conclusos #Não preenchido#
-
25/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0005730-82.2010.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jorge Antonio Da Silva Advogado: Ana Claudia Sampaio Britto (OAB:BA10598-A) Advogado: Enis Oliveira Nunes (OAB:BA15230-A) Apelado: Mariana Santos Silva Advogado: Enis Oliveira Nunes (OAB:BA15230-A) Advogado: Ana Claudia Sampaio Britto (OAB:BA10598-A) Terceiro Interessado: José Antônio Rocha Da Silva Terceiro Interessado: Edmilson Antônio Dos Santos Terceiro Interessado: Rodrigo Matos Bonfim Terceiro Interessado: Fabiana De Jesus Teixeira Terceiro Interessado: José Carlos Da Silva Apelante: Lma Transportes E Participações Ltda Advogado: Heloisa Mauad Levy Kairalla (OAB:SP185649) Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla (OAB:SP143415-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005730-82.2010.8.05.0274 APELANTE: LMA TRANSPORTES E PARTICIPAÇÕES LTDA Advogado(s): MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB:SP143415), HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA (OAB:SP185649) APELADO: JORGE ANTONIO DA SILVA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA SAMPAIO BRITTO (OAB:BA10598), ENIS OLIVEIRA NUNES (OAB:BA15230) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 1 de novembro de 2024.
FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
05/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 00:47
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS SILVA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:17
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0005730-82.2010.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jorge Antonio Da Silva Advogado: Ana Claudia Sampaio Britto (OAB:BA10598-A) Advogado: Enis Oliveira Nunes (OAB:BA15230-A) Apelado: Mariana Santos Silva Advogado: Enis Oliveira Nunes (OAB:BA15230-A) Advogado: Ana Claudia Sampaio Britto (OAB:BA10598-A) Terceiro Interessado: José Antônio Rocha Da Silva Terceiro Interessado: Edmilson Antônio Dos Santos Terceiro Interessado: Rodrigo Matos Bonfim Terceiro Interessado: Fabiana De Jesus Teixeira Terceiro Interessado: José Carlos Da Silva Apelante: Lma Transportes E Participações Ltda Advogado: Heloisa Mauad Levy Kairalla (OAB:SP185649) Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla (OAB:SP143415-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005730-82.2010.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LMA TRANSPORTES E PARTICIPAÇÕES LTDA Advogado(s): MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB:SP143415-A), HELOISA MAUAD LEVY KAIRALLA (OAB:SP185649) APELADO: JORGE ANTONIO DA SILVA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA SAMPAIO BRITTO (OAB:BA10598-A), ENIS OLIVEIRA NUNES (OAB:BA15230-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de recurso especial interposto por LMA TRANSPORTES E PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 59080118), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 62486379) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento parcial ao apelo interposto pela parte recorrente, para acrescentar no dispositivo da sentença que o termo final da pensão devida ao viúvo, primeiro autor, deve ser a data em que vítima fatal completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou quando do falecimento do demandante, o que ocorrer primeiro, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECORRENTE.
VENDA DE VÉICULO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO.
PROPRIEDADE DO BEM.
RECONHECIMENTO.
LEGITIMIDADE DA APELANTE.
CARCATERIZAÇÃO.
PREFACIAL REJEITADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS VESTIBULARES.
ACIDENTE DE VEÍCULOS.
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE ACIONADA. ÓBITO DA VÍTIMA, MÃE DA AUTORA E ESPOSA DO AUTOR.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TERMO FINAL.
FILHA.
ATINGIMENTO DOS 25 ANOS DE IDADE.
TERMO FINAL.
VIÚVO.
DATA EM QUE A FALECIDA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE OU DO FALECIMENTO DO MESMO, O QUE OCORRER PRIMEIRO.
CONCLUSÃO.
ACRESCIMO NA SENTENÇA.
DANOS MORAIS.
MONTANTE.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
VÍTIMA.
MORTE.
DANO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 100.000,00 ( CEM MIL REAIS).
QUANTUM QUE ATENDE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 10 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 5º, 397, 524, 944, e 1.267, “caput”, do Código Civil.
A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 65817636). É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
Inicialmente, no que se refere à suposta violação aos arts. 10 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 524 e 1.267, “caput”, do Código Civil, observa-se que eventual alteração do entendimento firmado pelo aresto vergastado demandaria necessária reanálise do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice imposto pela súmula 7 do STJ.
Vejamos: [...] 3.
Para acolher os argumentos de ilegitimidade passiva ad causam, é imprescindível revolver o conjunto fático-probatório.
Não basta simplesmente atribuir nova valoração aos elementos de prova constantes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. [...] 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.986.509/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.) Demais disso, quanto à suposta violação ao art. 944 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que para a modificação do entendimento do Tribunal de Origem acerca da configuração do dano moral, bem como da proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, faz-se necessária a apreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do E.
STJ.
Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO ULTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICA E SISTEMÁTICA DO PEDIDO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANO MORAL.
VALOR.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. [...] 3.
Rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Quanto ao quantum fixado a título de danos morais, consolidou-se no STJ o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Eventual revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea “c”, considerando que a análise da matéria em espeque, como já evidenciado, imprescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviável pelo óbice da Súmula 7 do C.
STJ.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REVISÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DEFEITO DE SEGURANÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
QUINQUENAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...] 6.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.389.675/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Outrossim, quanto à suscitada contrariedade aos arts. 5º e 397 do Código Civil, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: Por sua vez, o termo final da pensão em favor da filha da falecida, deve corresponder à data em que completará 25 (vinte e cinco) anos, como consignado na sentença, por indicar a idade em que, pelo menos em tese, o jovem poderá formar-se em curso superior e adquirir independência financeira, tendo ainda a Juíza primeva o cuidado de registrar que será tal idade, caso a autora encontre-se estudando, senão a idade deve ser de 18 anos.
Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ENTRE O AUTOR DO DANO E A PESSOA DEMANDADA.
BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO.
NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
QUESTÕES DE FATO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS.
TERMO FINAL E REVERSÃO DO PENSIONAMENTO.
DESPESAS COM SEPULTAMENTO DA VÍTIMA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ. (...) 3.
Mostra-se de acordo com os parâmetros da jurisprudência do STJ a indenização estabelecida no equivalente a 450 (quatrocentos e cinquenta) salários mínimos a família de vítima fatal de acidente de trânsito. 4.
No que se refere ao termo final da pensão, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completa 25 (vinte e cinco) anos de idade, garantido o direito de a viúva acrescer.
Precedentes. (...)" 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 113.612/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017) Assim, é inviável a limitação do termo final para pensionamento da filha aos 18 (dezoito) anos de idade, como pleiteou a apelante.
O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AREsp n. 1.829.272/RJ: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESAPARECIMENTO DA VÍTIMA.
CASO AMARILDO.
ATOS DE POLICIAIS MILITARES.
RESPONSABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO DEFERIDOS.
EXCLUSÃO DA SOBRINHA.
VÍNCULO NÃO DEMONSTRADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INDENIZAÇÃO AOS IRMÃOS DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO SUPOSTAMENTE EXCESSIVO.
PECULIARIDADE DA HIPÓTESE DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES.
PENSIONAMENTO AOS FILHOS: 2/3 DO SALÁRIO ATÉ OS 25 ANOS.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. [...] VIII - O pensionamento fixado para os filhos da vítima, no patamar de 2/3 do salário mínimo nacional mensal, até a idade de 25 anos, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ.
IX - Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial de Elisabete Gomes da Silva e outros e conhecer parcialmente do recurso especial do Estado do Rio de Janeiro, negando-lhe provimento. (AREsp n. 1.829.272/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/11/2022.) Destarte, por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea “c”, considerando que a matéria em espeque, como já evidenciado, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ no seguinte teor: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, no que diz respeito ao termo inicial dos juros moratórios na indenização por dano mora, o recurso especial não merece ser admitido pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, haja vista que a recorrente não indicou, conforme exige o Superior Tribunal de Justiça, o dispositivo de lei federal sobre o qual recai a divergência – aplicável à espécie a Súmula 284 do STF, por analogia.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF. [...] 2. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea 'c' do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.233.898/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) De igual modo, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois é exigível a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples apresentação de ementas, de acordo com o art. 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. [...] 3.
No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 3.1.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.488.622/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 03 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp -
08/10/2024 01:44
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 06:34
Recurso Especial não admitido
-
19/07/2024 09:14
Conclusos #Não preenchido#
-
18/07/2024 19:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/06/2024 08:31
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
22/06/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
20/06/2024 09:42
Juntada de certidão
-
19/06/2024 00:27
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIANA SANTOS SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSÉ ANTÔNIO ROCHA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:27
Decorrido prazo de EDMILSON ANTÔNIO DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO MATOS BONFIM em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de FABIANA DE JESUS TEIXEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de José Carlos da Silva em 18/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/05/2024 15:21
Publicado Ementa em 24/05/2024.
-
24/05/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:44
Conhecido o recurso de LMA TRANSPORTES E PARTICIPAÇÕES LTDA (APELANTE) e provido em parte
-
21/05/2024 18:26
Conhecido o recurso de LMA TRANSPORTES E PARTICIPAÇÕES LTDA (APELANTE) e provido em parte
-
20/05/2024 19:33
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2024 19:00
Deliberado em sessão - julgado
-
22/04/2024 15:05
Incluído em pauta para 13/05/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
19/04/2024 20:33
Solicitado dia de julgamento
-
15/02/2024 10:54
Conclusos #Não preenchido#
-
07/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 01:59
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:36
Conclusos #Não preenchido#
-
23/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:05
Recebidos os autos
-
23/11/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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