TJBA - 0572009-55.2018.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0572009-55.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Joao Vitor Dos Santos Teixeira Advogado: Ricardo Lopes Hage (OAB:BA48114) Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: SENTENÇA I Vistos etc.; JOÃO VITOR DOS SANTOS TEIXEIRA, devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também com qualificação nos mencionados autos.
A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito; a parte autora sofreu lesão corporal, o que ensejou a ocorrência de sequela; ficou com invalidez permanente, conforme declinado na peça inaugural; tinha direito a receber o seguro obrigatório denominado de DPVAT, isto é, Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; deveria ser observado o quanto dispõe a Lei N.º 6.194/74, para que a parte autora recebesse o seguro de acordo com a sua invalidez permanente; os documentos acostados demonstravam os ter a parte autora direito ao recebimento do seguro; a parte autora não recebeu o valor monetário devido na esfera administrativa; e que os fatos elencados mereciam guarida judicial.
Por fim, a parte acionante instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu a condenação da parte demandada ao PAGAMENTO DO VALOR APONTADO NA PEÇA PREAMBULAR; como pedidos procedimentais a parte autora suplicou pela gratuidade da justiça; citação da parte ré, sob as penas da lei; produção de provas; e condenação da parte acionada nas custas processuais e honorários de advogado.
Com a peça preludial vieram documentos.
Foi proferido despacho deferindo o pedido de gratuidade da justiça, citação da parte ré e designação da audiência de conciliação.
A parte acionada foi regularmente citada, para a constituição da relação processual.
A parte acionada, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, onde abordou preliminares, enquanto que no mérito, considerou, em resumo, que os argumentos esposados pela parte autora não correspondiam a realidade, pois a lesão corporal sofrida pela parte acionante, decorrente de acidente de trânsito, não se encontrava adstrita a invalidez permanente; e que seus argumentos deveriam merecer atenção do juízo monocrático.
Afinal, a parte demandada pediu que as preliminares fossem acolhidas, para que o processo fosse extinto sem resolução do mérito e, caso não fosse este o entendimento, rogou que o pedido de mérito não fosse provido; como pedidos procedimentais a parte ré pugnou pela produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado.
Com a peça de contestação documentos foram acostados.
Foi apresentada peça de réplica pela parte autora, onde repeliu as preliminares ventiladas, enquanto que no mérito refutou os argumentos contidos na peça de contestação, com a finalidade de que prevalecessem os fatos e pedidos inseridos na peça de abertura do processo.
Foi proferida decisão interlocutória saneadora.
Houve petição da parte demandada apresentando os quesitos.
O (A) senhor (a) perito (a) estabeleceu a data, horário e local para a realização da perícia.
Foi possível a intimação pessoal da parte acionante por seu advogado, mas a parte autora não compareceu a perícia.
Foi proferido comando judicial determinando pela liberação dos honorários do perito, bem como declarando encerrada a instrução probatória e concedendo prazo as partes, para que apresentassem as razões escritas finais.
A parte demandada apresentou as razões escritas finais.
A parte autora não apresentou peça de razões escritas finais.
Relatados, passo a decidir.
II Cuida-se a espécie de pedido de condenação da parte demandada ao PAGAMENTO DO VALOR MONETÁRIO APONTADO NA PEÇA PREAMBULAR; tendo em vista que a parte autora sofreu lesão corporal decorrente de acidente automobilístico, o que ensejava ter direito ao recebimento do seguro obrigatório denominado de DPVAT.
O seguro obrigatório, também conhecido como DPVAT, deve ser considerado como seguro de responsabilidade civil, embora não dependa da apuração de culpa do condutor do veículo.
Tal seguro está fundado na responsabilidade social, baseada no risco da atividade de condução de veículos automotores pelo território nacional. É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), criado pela Lei N.° 6.194/74, alterada pelas Leis números 8.441/92, 11.482/07 e Medida Provisória N.º 451/08, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.
O pagamento do seguro DPVAT deve ser feito no vencimento da cota única ou na primeira parcela do IPVA, ressaltando que se o veículo é isento do IPVA, o vencimento do prêmio se dará juntamente com o emplacamento ou no licenciamento anual.
As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado.
Mesmo que o veículo não esteja em dia com o pagamento do seguro DPVAT ou não venha ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito ao recebimento do seguro.
Ainda que não dependa da apuração de culpa do condutor do veículo, basta a ocorrência do dano ao terceiro, ou mesmo ao motorista, está tal direito de pagamento do seguro DPVAT jungido a responsabilidade contratual da seguradora.
Deste modo, considera-se como seguro de responsabilidade civil obrigatório.
O registro de comunicação feito junto a autoridade policial comprovou que a parte autora foi vítima de acidente de veículo.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação (art.464 do CPC).
Conforme se vislumbrou da decisão interlocutória saneadora, este juízo necessitou da realização da prova pericial, a fim de aferir a respeito da alegada assertiva da incapacidade permanente da parte autora, em relação ao acidente de trânsito.
O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, incisos I e II, do CPC).
A simples alegação do fato não é suficiente para formar a convicção do juiz.
A alegação de um fato não prescinde de prova em direito de quem o traz.
Não foi possível promover a intimação pessoal da parte autora, seja pelo correio e/ou oficial de justiça, conforme se vislumbra dos autos, contudo, o (a) causídico (a) da parte acionante foi regularmente intimado (a), para a adoção das medidas necessárias, entretanto, permaneceu silente.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei (art. 218 do CPC).
Perimir é encerrar, pôr termo, fechar. É peremptório aquilo que termina, que é fatal.
Pelo princípio da peremptoriedade os prazos terminam no dia do vencimento.
Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte (§ 3.º, do art. 218 do CPC).
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa (art. 223 do CPC).
Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (§ 1.º, do art. 223 do CPC).
Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar (§ 2.º, do art. 223 do CPC).
A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento (§ único, do art. 278 do CPC). É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC).
Preclusão é a perda de uma faculdade ou direito processual, que, por se haver esgotado ou por não ter sido exercido em tempo e momento oportunos, fica praticamente extinto.
Pelo princípio da eventualidade ou preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.
Assim, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso do seu direito.
Pelo princípio da paridade de tratamento as partes devem ser colocadas no mesmo pé de igualdade em todo o curso do processo.
Constitui princípio de igualdade das partes, que se entronca no princípio constitucional conforme o qual todos são iguais perante a lei (art.5.º, da CF).
Trago à exposição jurisprudência do TJBA que originou-se por conta de decisão monocrática da lavra deste magistrado signatário: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO CONCEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
ARTIGOS 12, VI DO ESTATUTO DOS ADVOGADOS; 13 E 267, IV, DO CPC.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA CONSOANTE COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
A presença de pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito por falta de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular (art.267, IV, do CPC) quando, intimada para regularizar a representação processual, a parte deixa de cumprir a diligência no prazo determinado. (TJBA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0084872-81.2010.8.05.0001, ORIGEM DO PROCESSO DA 28.ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA, APELANTE BANCO SANTANDER S/A, ADVOGADOS RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS, APELADA AMPLA VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, RELATORA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES COMPONENTES DA TURMA JULGADORA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TJBA, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
SALVADOR-BA, 18 DE JUNHO DE 2012).
Diferentemente não se posicionou o TJPE: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO.
PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRADITÓRIO PRESERVADO E AMPLA DEFESA GARANTIDA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS.
PRELIMINAR AFASTADA.
POSSÍVEL ABANDONO DA CAUSA DO CAUSÍDICO NO FEITO.
NÃO MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
NOS TERMOS DO ARTIGO 245 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A NULIDADE DOS ATOS DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER À PARTE FALAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO, DE MODO QUE, NÃO TENDO SIDO ALEGADO EM MOMENTO OPORTUNO, RESTA PRECLUSA TAL QUESTÃO.
NOS TERMOS DO ART. 514, II, DO CPC, AO APELANTE INCUMBE APRESENTAR, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, FUNDAMENTAÇÃO REBATENDO AO QUE RESTOU DECIDIDO NA SENTENÇA.
NO MÉRITO, A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, QUAL SEJA, A CONDIÇÃO DE LOCADORA OU PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL QUE PRETENDE SER OBJETO DE DESPEJO DA RÉ/APELADA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, CPC.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO A CAUSA.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - AC: 5005872 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 09/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2019) A responsabilidade legal ou objetiva é quando a lei impõe a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa.
Prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade.
O autor da ação só precisa provar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque a culpa deste é presumida.
A Prova pericial é imprescindível para delimitar a extensão da lesão em divergência.
A própria parte autora não permitiu que a parte demandada pudesse comprovar que aquela NÃO possuía invalidez permanente.
Sendo da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e dele não se desincumbindo a contento, impõem-se as consequências jurídicas desta conduta.
De outro norte, a própria parte autora, igualmente, com esta conduta não permitiu que a parte demandada pudesse comprovar que aquela NÃO possuía invalidez permanente. À parte autora não trouxe para o processo qualquer elemento de prova merecedor de credibilidade que pudesse fazer prevalecer as suas pretensões jurídicas, PARA RECEBIMENTO DE VALOR MONETÁRIO, EM RAZÃO DA LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO QUE LHE TERIA CAUSADO A INVALIDEZ PERMANENTE.
Fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Nas lições do respeitável Desembargador HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. 'Actore non probante absolvitur réus' (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOLUME I, 59.ª EDIÇÃO)." Pelo princípio inquisitivo previsto na legislação instrumental, este corresponde à liberdade da iniciativa conferida ao juiz, tanto na instauração da relação processual como no seu desenvolvimento.
Por todos os meios ao seu alcance, o julgador procura descobrir a verdade real dentro do que foi apresentado nos autos, independentemente da iniciativa ou colaboração das partes.
No que se refere ao princípio dispositivo, não podemos desprezar que em matéria de prova a regra é a iniciativa das partes, pois estas são os sujeitos processuais que se acham em condições ideais de averiguar quais os meios válidos e eficientes para provar suas alegações.
Além do mais, o juiz, por sua posição de árbitro imparcial, não deve se transformar num investigador de fatos incertos, cuja eventual comprovação possa acaso beneficiar um dos litigantes.
Por fim, cada parte deverá nortear o seu lastro probatório de acordo com o respectivo interesse, a fim de oferecer as provas que tutelam o suposto direito, no sentido de alcançar a prestação jurisdicional a ser definida pelo órgão estatal investido em jurisdição.
Não restam dúvidas, portanto, acerca da não configuração de invalidez de natureza permanente da parte autora, por consectário, o pleito de mérito não pode merecer o agasalho jurídico perseguido, em relação aos pedidos de recebimento de valor monetário integral e/ou complementar decorrente do seguro obrigatório denominado de DPVAT.
III À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento da prestação jurisdicional.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL A PARTE ACIONADA.
Condeno a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dez (10) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC).
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC).
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 30 de agosto de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
09/08/2022 16:23
Decorrido prazo de JOAO VITOR DOS SANTOS TEIXEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 08:52
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
29/07/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 04:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR DOS SANTOS TEIXEIRA em 16/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 01:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 16:27
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
20/02/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
07/02/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/02/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2021 04:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 03:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR DOS SANTOS TEIXEIRA em 30/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 18:15
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
09/09/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 08:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2021.
-
10/06/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
02/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
-
11/05/2021 00:00
Petição
-
09/02/2021 00:00
Petição
-
02/02/2021 00:00
Petição
-
13/01/2021 00:00
Petição
-
12/01/2021 00:00
Publicação
-
07/01/2021 00:00
Por decisão judicial
-
26/06/2020 00:00
Petição
-
11/04/2019 00:00
Petição
-
04/04/2019 00:00
Petição
-
24/02/2019 00:00
Publicação
-
24/02/2019 00:00
Publicação
-
19/02/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000089-51.2023.8.05.0199
Municipio de Boa Nova
Municipio de Boa Nova
Advogado: Ivo Santos de Miranda Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2024 11:37
Processo nº 8000089-51.2023.8.05.0199
Veraluce Maria Santos
0 Municipio de Boa Nova-Ba
Advogado: Ivo Santos de Miranda Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2023 10:29
Processo nº 0503511-09.2015.8.05.0001
Maria Cristina Silva Macedo
Mario Bruno Rocha de Souza 91698324553
Advogado: Matheus dos Santos Malandra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2015 11:06
Processo nº 8000121-21.2023.8.05.0243
Tereza Alves de Almeida
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2023 12:01
Processo nº 8000847-66.2024.8.05.0208
Banco Rci Brasil S.A
Eliane Rodrigues Pamplona
Advogado: Valfredo de Maceno Oliveira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2024 18:32