TJBA - 8071384-68.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8071384-68.2020.8.05.0001 Execução Extrajudicial De Alimentos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Diego Dos Santos Alves Advogado: Ana Carolina Carlos Gouvea (OAB:BA47393) Custos Legis: Queila Henrique Silva Souza Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA Processo nº: 8071384-68.2020.8.05.0001 ACIONANTE(s): DIEGO DOS SANTOS ALVES CPF: *16.***.*30-56, ANA CAROLINA CARLOS GOUVEA CPF: *56.***.*36-57 ACIONADO(s): QUEILA HENRIQUE SILVA SOUZA CPF: *44.***.*30-41 SENTENÇA O Demandante, DIEGO DOS SANTOS ALVES, qualificado nos autos, por meio de advogada regularmente constituída, requereu a desistência da presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida em face de QUEILA HENRIQUE SILVA SOUZA, igualmente qualificada, com julgamento do processo sem resolução do mérito, consoante informa na peça de ID 466273434.
O consentimento da parte Ré apresenta-se desnecessário na espécie.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Tratando-se de Ação de Execução é admitida a desistência da ação a qualquer momento, prescindindo, inclusive, de consentimento do Executado, a teor do art. 775, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do art. 200, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Sem Custas, em face da Gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
SALVADOR (BA), 2 de outubro de 2024.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito JD -
07/10/2024 11:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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06/10/2024 12:49
Expedição de sentença.
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03/10/2024 09:30
Extinto o processo por desistência
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02/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247)
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08/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:02
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2024 13:19
Expedição de ato ordinatório.
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21/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 10:02
Decretada a revelia
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11/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:05
Juntada de informação
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05/09/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 15:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
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05/09/2023 11:47
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO.
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05/09/2023 10:18
Juntada de informação
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25/05/2023 02:09
Mandado devolvido Positivamente
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16/05/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 13:51
Expedição de carta via ar digital.
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12/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:34
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 11:00 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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27/04/2023 11:20
Conclusos para despacho
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25/04/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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09/02/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 11:48
Outras Decisões
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17/11/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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27/08/2022 03:34
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS ALVES em 25/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:00
Expedição de carta via ar digital.
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28/07/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 10:52
Conclusos para despacho
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15/02/2022 06:20
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS ALVES em 11/02/2022 23:59.
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10/12/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 08:36
Expedição de despacho.
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09/11/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 12:28
Conclusos para despacho
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27/10/2021 12:27
Expedição de ato ordinatório.
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10/06/2021 02:23
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS ALVES em 09/06/2021 23:59.
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12/05/2021 09:37
Expedição de ato ordinatório.
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12/05/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
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03/08/2020 15:50
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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03/08/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2020 10:38
Conclusos para despacho
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24/07/2020 20:03
Mandado devolvido Negativamente
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23/07/2020 20:42
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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23/07/2020 20:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2020 16:59
Conclusos para despacho
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22/07/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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