TJBA - 8002002-06.2019.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:17
Expedição de intimação.
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14/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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07/04/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:51
Expedição de intimação.
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28/01/2025 09:17
Expedição de intimação.
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02/12/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8002002-06.2019.8.05.0168 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Monte Santo Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social Apelante: Maria Sergia Moura Dos Santos Advogado: Enzo Philipe Goncalves Oliveira (OAB:BA60845) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002002-06.2019.8.05.0168 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO AUTOR: MARIA SERGIA MOURA DOS SANTOS Advogado(s): ENZO PHILIPE GONCALVES OLIVEIRA (OAB:BA48227) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, distribuída em 11/11/2019, movida por MARIA SERGIA MOURA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, em que se pleiteia a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural.
Aduz, a parte autora que é segurada especial que trabalha desde os 10 (dez) anos de idade em atividade rural no regime de economia familiar.
Inicialmente, afirma ter desenvolvido o trabalho campesino em companhia dos pais e irmãos, no Povoado de Fazenda Cacimba Velha, Zona Rural do Município de Monte Santo/BA, até seu casamento em 1986.
Após, em mútua colaboração com o cônjuge e filhos, na Fazenda São Pedro, Zona Rural do referido município, perfazendo tempo de trabalho rurícola superior a 40 (quarenta anos).
Narra ainda que, na data de 21/11/2018, requereu junto à autarquia previdenciária a concessão de aposentadoria por idade rural, mas teve o benefício indeferido sob a justificativa de falta de carência, o que violaria seu direito estatuído no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos artigos 39, 48 e 142, da Lei 8.213/91, uma vez cumprido os requisitos exigidos de atividade rural pelo período de carência do benefício e idade de 55 anos (mulher), atingida em 13/11/2018.
Por fim, pleiteia a procedência da presente ação para compelir o INSS a lhe conceder o benefício de Aposentadoria por Idade, sustentando que não há necessidade de desempenho de atividade rural de forma contínua, como quer o réu, já que é exigido apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, ou na data em que satisfaz todos os requisitos para a concessão do benefício, como determina o artigo 48 da Lei 8.213/91, que tenha a idade mínima e, consoante o § 2º do citado artigo, comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição[Id. 39444898, pág. 01/10].
Em sede de contestação, o INSS se contrapôs ao pleito autoral argumentando que foi indeferida a concessão do benefício de Aposentadoria Rural por Idade porque a requerente não preencheu, cumulativamente, os requisitos exigidos, uma vez que: (i) não era segurada especial da Previdência Social, já que perdeu esta condição em virtude dos vínculos urbanos mantidos entre 2005 e 2010 com município de Monte Santo; (ii) não possuir a carência mínima, pois não comprovou o efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição; (iii) e de não ter idade mínima de 60 anos (mulher), exigida para concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida; nos termos dos artigos 11, 48, § 2º; 142 e 143, 25, inciso II e 48 § 1º da Lei nº 8.213/91, respectivamente[Id. 51162957, pág. 01/06].
A título de prequestionamento, com vistas à propositura dos recursos extremos, no caso de procedência da ação, o réu suscitou às violações aos artigos 10, 11, I, 'a', V, 'a' e 'g', VII, 39, I, 48, § 2º, 49, II, 55, § 3º, 106, 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91, bem como dos postulados constitucionais contidos nos artigos 5º, 37, 195, §§ 5º e 8º e 201 da Carta Política.
Na réplica[Id. 52350414, pág. 01/08], a parte autora sustentou que o exercício temporário de atividade urbana pela autora, durante o período de carência, não descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é admitida no inciso I do art. 39 e no art. 143 da Lei de Benefícios.
Ao final, reafirmou suas as alegações e reiterou os pedidos elencados na exordial, com a procedência do feito, por meio da concessão, em sentença, da tutela antecipada pretendida, porém postergada na decisão de Id. 41490168, pág. 01/02.
Em audiência realizada em 19/04/2023, ausente o réu, a parte demandante requereu a dispensa da oitiva das testemunhas arroladas, reafirmando a suficiência das provas documentais para alicerçar a procedência do pleito deduzido na peça vestibular.
Por fim, não havendo diligências pendentes de cumprimento nem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual[Id. 384018946], vindo os autos conclusos, na sequência, para decisão. É o breve relatório.
Sob a ótica da viabilidade formal da demanda, pode-se asseverar que todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não se detectam nulidades a serem corrigidas no itinerário procedimental até aqui percorrido, razão por que o meritum causae é cognoscível.
Entretanto, não é demasiado reafirmar a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), que é competente a Justiça comum estadual para julgar causas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando não houver vara federal na comarca em que reside o segurado ou beneficiário.
A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 860508, com repercussão geral (Tema 820), cuja tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: "A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.
Como se observa no relatório do MINISTRO MARCO AURÉLIO.
Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINARIO.
TEMA 820 DA REPERCUSSÃO GERAL.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CONFLITOS ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
NÃO SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE NA REGRA DO ART. 105, I, D, DA CONSTITUIÇÃO.
PRESSUPOSTO FÁTICO PARA A INCIDÊNCIA DO ART. 109, § 3º, DA CARTA MAGNA.
INEXISTÊNCIA DE JUÍZO FEDERAL NO MUNICÍPIO ONDE RESIDE A SEGURADA OU BENEFICIÁRIA DO INSS.
DISTINÇÃO ENTRE COMARCA E VARA DISTRITAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 – Proposta de Tese de Repercussão Geral (Tema 820): O pressuposto fático para a incidência do art. 109, § 3º, da Constituição é a inexistência de juízo federal no município onde reside a segurada ou beneficiária do INSS.
Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual, no exercício da competência federal delegada. 2 – Recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição, sob a alegação de ofensa aos arts. 109, § 3º, e 105, I, d, da Carta Magna, com a pretensão de, anulando-se o acórdão recorrido, ver reconhecidas e declaradas a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o conflito entre o Juizado Especial Federal na Comarca de Botucatu/SP e o juízo da Vara Única do Foro Distrital de Itatinga/SP, assim como a impossibilidade da delegação prevista no art. 109, § 3º, da Lei Maior, quando existente juízo federal na comarca onde reside a segurada ou beneficiária do INSS. 3 – Viola o acesso à justiça a interpretação literal e restritiva do art. 109, § 3º, da Lei Maior, cuja teleologia é proteger o hipossuficiente, do qual não se deve exigir a propositura da ação previdenciária no juízo federal da comarca, quando sua sede é diversa do local do seu domicílio, onde há justiça distrital instalada e à qual pode ser regularmente delegado o exercício de competência federal. 4 - Deve ser dada interpretação conforme ao artigo 109, § 3º, da Constituição, de modo que a expressão “comarca” seja lida como “município”, quando a comarca englobar mais de um município e nenhum deles for sede de vara do juízo federal; e como “comarca", tão somente quando essa corresponder a município único, onde, de igual modo, não haja vara federal, a fim de se garantir, formal e materialmente, o direito do acesso ao Judiciário, também insculpido no texto constitucional. 5 - Competente o Tribunal Regional Federal respectivo para o julgamento de conflito de competência negativo ou positivo entre juiz estadual investido na jurisdição federal, na forma do art. 109, § 39, da Constituição, e juiz federal com jurisdição sobre a comarca sede do juízo estadual. 6 - Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Deste modo, tem-se por afastada possível alegação de incompetência deste juízo, visto que a melhor interpretação do art. 109, § 3º, da Lei Maior, é a que assegura o acesso à justiça aos hipossuficientes.
Portanto, superado tal obstáculo, como inexistentes preliminares ou questões pendentes de análise, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, pois não há outras provas a serem produzidas, em virtude da ausência de requerimento das partes.
A Lei nº 8.213/91, prevê que a concessão do benefício de Aposentadoria Rural por Idade está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos dos artigos 11, 25, inciso II; 48, § 1º e § 2º; 142 e 143, consistentes em condição de segurado, carência mínima, mediante a comprovação de efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de 180(cento e oitenta) meses de contribuição e idade mínima de 55(cinquenta e cinco) anos para segurada mulher.
Assim sendo, a questão trazida a juízo, cinge-se a saber se a parte requerente ostentava, na data do requerimento administrativo, a alegada condição de rurícola e se logrou êxito em comprovar, ainda que de forma descontínua, a carência exigida de 15(quinze) anos de tempo de serviço rural em regime de economia familiar que lhe asseguraria o direito ao benefício pleiteado.
No que atine à qualidade de segurado, o artigo 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre a condição para que um produtor seja considerado segurado especial no regime de economia familiar: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
Ressalte-se que a jurisprudência não exige que a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, seja feita no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial, valendo a propósito citar ementa do julgado: "Embora a autora já houvesse preenchido ambos os requisitos exigidos por lei para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, não buscou o seu direito, o que, todavia, não redunda em perda do mesmo, pois nem sempre a prova do exercício da atividade rural tem que ver com o período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria por idade; nada impede o segurado de exercer o direito em momento posterior ao preenchimento dos requisitos à concessão do benefício.
Precedentes do STJ." (TRF-3ª região, AC 1658451, Proc. nº 0029126-66.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
BAPTISTA PEREIRA, J. 16.04.2013).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, na forma da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
A súmula 577 do STJ, por sua vez, dispõe que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Necessário, portanto, estar presente ao menos início de prova material em relação a um período minimamente contemporâneo ao que se necessita comprovar a atividade rural.
Em relação à prova documental, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos para tanto, é assente na doutrina e na jurisprudência que tal rol não é exaustivo, mas meramente exemplificativo.
Portanto, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas, como já mencionado, início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem um juízo de valor seguro.
Vencida tal premissa, passa-se a analisar os documentos juntados pelo requerente: a) Termo de Homologação da Atividade Rural[Id. 39445166, pág. 11], reconhecendo, ainda que de forma descontínua, o período de 04/04/1994 a 31/12/2004(128 meses) e de 24/08/2011 a 21/11/2018(86 meses), totalizando 214 meses de labor campesino; b) Carteira de filiação ao Sindicato Rural do Município de Monte Santo/BA, datada de 10/11/2000[Id. 39445009]; c) CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, onde consta seu endereço no Povoado Fazenda SÃO PEDRO, Número: SN, ZONA RURAL, MONTE SANTO - BA, bem como a relação de seus dependentes (filhos) e seu cônjuge[Id. 39445166, pág. 01/04]; d) Informe do próprio INSS acerca dos AUXÍLIOS SALÁRIO MATERNIDADE pagos nos anos de 1999, 2002 e 2004, para a segurada especial pela própria autarquia, em virtude de sua condição de trabalhadora rural[Id. 39445166, pág. 05/06]; Neste ponto, a documentação acostada é suficiente para afirmar a condição de rurícola da requerente, pois, atende ao quanto disposto no § 1º, do artigo 11, da Lei de Benefícios: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados”.
Anote-se, ainda, que o entendimento consolidado pela jurisprudência é no sentido de não ser necessário que exista nos autos prova material referente a todo o período que se pretende a carência, possibilitando, assim, que a prova testemunhal amplie o período comprovado documentalmente, quando requerida pelas partes, não sendo esse o caso dos autos, já que o maior interessado em refutar o pleito declinou de produzir prova oral em audiência.
Assim, da análise do conjunto probatório, infere-se que não há dúvidas de que a documentação apresentada constitui em início de prova material exigido para o reconhecimento da atividade rural, a qual permite a formação de uma convicção plena, no sentido de que, efetivamente, a autora desenvolveu atividade campesina durante toda sua vida em regime de economia familiar, devidamente atestada pela própria autarquia ré, consoante se verifica pelo Termo de Homologação da Atividade Rural[Id. 39445166, pág. 11], reconhecendo, ainda que de forma descontínua, o período de 04/04/1994 a 31/12/2004(128 meses) e de 24/08/2011 a 21/11/2018(86 meses), totalizando 214 meses de labor campesino, o que supera em muito os 180 meses exigidos pela Lei nº 8.213/91.
Tem-se, portanto, que da conjugação das provas documentais produzidas, resta comprovada a qualidade de segurado do requerente, o que a autoriza a pleitear o benefício de Aposentadoria por Idade, em conformidade com os artigos seguintes: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; [...] Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º.
Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º.
Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
Art. 142.
Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: [...] Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Nesta esteira, há que se considerar a desnecessidade de desempenho de atividade rural de forma contínua, pois se exige do segurado apenas que esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, ou na data em que satisfaz todos os requisitos para a concessão do benefício, como determina o artigo 48 da Lei 8.213/91, situação essa demonstrada pelo próprio INSS, ao homologar o período de 24/08/2011 até a data do requerimento administrativo em 21/11/2018.
Quanto à alegada perda da condição de segurada da parte requerente, em virtude dos vínculos urbanos mantidos com a prefeitura de Monte Santo, no período de 2005 a 2010, o que, em tese, impediria que tal interstício pudesse ser contado para fins de carência, também não merece prosperar, pois, conforme salienta a parte autora, a jurisprudência da TNU vem se posicionando no sentido de que o exercício de atividade urbana durante o período de carência não impede a concessão de aposentadoria por idade rural, caso não signifique ruptura definitiva com as lides rurais.
Para a TNU, como já dito, é suficiente que no momento do requerimento do benefício ou do implemento da idade, o segurado esteja trabalhando no meio rural para manter sua condição de Segurado Especial Rural.
Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
FICHA DE CADASTRO DE SINDICATO RURAL.
VÍNCULO URBANO POR PERÍODO PONTUAL NÃO DESNATURA O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20.
INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O requerente interpôs pedido de uniformização de jurisprudência em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária Federal do Amazonas, que confirmou a sentença de improcedência, ao fundamento de fragilidade da prova material e de que o exercício de atividade urbana no período de janeiro de 2005 a julho de 2007 impede a concessão do benefício de aposentadoria rural. 2.
Alegou que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dessa Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 200670950115762; PEDILEF 200950520004680; PEDILEF 5023355920074058100; PEDILEF 2004.81.10.01.3382-5-CE e Súmula 06) e do STJ (AgRg no REsp 1399389 GO 2011/0026930-1; AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.057.059 – PR), segundo as quais o exercício de atividade urbana em períodos pontuais não afasta o direito à aposentadoria rural e que a certidão de casamento e a ficha de cadastro de sindicato rural são documentos idôneos como início de prova material. 3.
A divergência está caracterizada. (...) 8.Quanto à descaracterização do direito à aposentadoria rural em função do vínculo urbano com duração de 2 anos e meio com a Prefeitura Municipal de Tefé/AM (janeiro de 2005 a julho de 2007), também restou demonstrada divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Turma Nacional. 9.
A jurisprudência desta Turma Nacional é pacífica no sentido de que a norma do art. 143 da Lei n.º 8.213/91 admite a concessão do benefício de aposentadoria também nos casos em que a atividade rural seja descontínua, e que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 46).
Já o acórdão indicado como paradigma é ainda mais explícito quanto a não descaracterização do regime de economia familiar pelo exercício de atividade urbana em períodos pontuais, tendo considerado insuficiente para descaracterizá-lo, na ocasião, vínculo com duração idêntica (2 anos e 7 meses) àquele considerado pelo acórdão recorrido como impeditivo (TNU, PEDILEF Nº 2004.81.10.01.3382-5-CE, Rel.
Juíza Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 28/05/2009). 10.
Tal entendimento foi reafirmado por esta TNU, acrescentando-se que a descontinuidade da atividade rural admitida pela legislação é aquela que não representa uma ruptura definitiva do trabalhador em relação ao campo, situação que deve ser aferida em cada caso concreto, conforme as particularidades regionais (PEDILEF 2007.82.01.501836-6, DOU 15/06/2012; PEDILEF 0004050-20.2004.4.02.5050, DOU 27/04/2012; PEDILEF 2007.83.05.500279-7, DOU 20/04/2012 e PEDILEF 2008.70.57.001130- 0, DOU 31/05/2013) 11.
Apesar de comprovada a divergência e a necessidade de reforma do acórdão para garantir a uniformidade de interpretação da lei federal, impossível a conclusão do julgamento de mérito nesta instância, eis que não há no acórdão recorrido conclusão a respeito da prova testemunhal produzida no caso concreto, havendo necessidade de análise de aspecto fático, o que é incabível no presente incidente.
Aplicação do decidido na Questão de Ordem nº 20: “Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma nacional sobre a matéria de direito” (DJ 11/09/2006). 12.
Incidente conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à turma recursal de origem para que o restante do conjunto probatório seja reavaliado, fixando a premissa de que os documentos referidos no acórdão satisfazem a exigência de início de prova material da atividade rural e que o exercício de atividade urbana intercalada não desnatura o regime de economia familiar, se não for evidenciada ruptura definitiva do trabalhador com o meio rural. (PEDILEF 00072669020114013200, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, TNU, DOU 20/06/2014 PÁG. 219/252.) Na mesma esteira, os precedentes da TRU4: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DESCONTINUIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DA TRU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. "A questão da descontinuidade deve ser valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art. 143, buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador" (5002637-56.2012.404.7116, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 08/03/2013). 2.
Incidente não conhecido (Questão de Ordem nº 13 da TNU). (5000085-54.2012.404.7202, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 22/09/2014) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
ART. 143.
CLÁUSULA DA DESCONTINUIDADE.
LIMITE DE PRAZO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXAME.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DA TNU.
REABILITAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TRU.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural "pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício" (sublinhado). 2.
Para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, as balizas temporais que levam à perda da qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 15) não podem ser confundidas com o período de tempo que implica a ruptura do trabalhador em relação ao meio rural a ponto de afastar seu histórico de trabalho rural e o acesso às prestações destinadas aos trabalhadores rurais. 3.
Inexiste amparo legal a emprestar à perda da qualidade de segurado a consequência extrema de vedação, ao trabalhador, do cômputo do tempo de atividade rural exercido anteriormente para fins de atendimento da regra do art. 143 da Lei 8.213/91, valendo-se da permissão legal da descontinuidade. 4.
A expressão legal "ainda que descontínua" foi propositadamente expressa em termos nebulosos, isto é, não se pretendeu estipular um prazo certo a partir do qual seria vedada a soma de períodos intercalados de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por idade.
Precedentes da TNU (v.g., PEDILEF 2007.83.05.50.0279-7, Rel. p/ Acórdão JuizFederal Otávio Port, j. 02/08/2011, DJ 24/04/2012). 5.
A orientação mais recente desta TRU não merece prevalecer, data venia, (i) porque não subsiste a testes reais impostos pelo mundo em que vivemos, (ii) engessa as instâncias ordinárias em seu juízo de convencimento no caso concreto, (iii) encontra-se em dissonância com o entendimento da TNU, fruto de intenso e refletido debate e (iv) culmina por oferecer solução mais restritiva do que aquela própria oferecida no âmbito administrativo pelo INSS. 6.
Reabilita-se, assim, firme orientação desta TRU no sentido de que "A questão da descontinuidade deve ser valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art. 143, buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador. (TRU4, PU 2005.72.95.00.8479-0, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, DJ 07.05.2008). 7.
Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido. (5002637- 56.2012.404.7116, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 08/03/2013).
De outro lado, a jurisprudência do TRF4 vem reconhecendo o direito a aposentadoria por idade rural caso o afastamento da lide rural ocorra por período inferior ao “período de graça” previsto no art. 15 da LBPS.
Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DESCONTINUIDADE DO LABOR.
PRAZO MÁXIMO. 1.
A descontinuidade, prevista na Lei 8.213/91, artigos 39, I, 48, § 2º, e 143, é possível de ser admitida quando o interregno entre um e outro período de labor rural não seja superior a 36 meses, que é o máximo do período de graça possível de ser alcançado, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, em interpretação analógica e sistemática dessa norma. 2.
Caso em que a autora não apresente vínculo com o meio rural de 1983 a 2001, o que implica a impossibilidade de somar os períodos anterior e posterior para concessão da aposentadoria requerida. (TRF4, APELREEX 5010633- 24.2011.404.7122, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 16/09/2013) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
DESCONTINUIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS E CUSTAS.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91, ou seja, o implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência. 2.
Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4.
O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ou número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício (arts. 39, I, e 143, da Lei nº 8.213/9). É possível considerar o afastamento das atividades sem configurar o abandono do meio rurícola, no caso de manutenção da qualidade de segurado (art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Todavia, havendo perda da qualidade de segurado trabalhador rural, o período anterior a esta data só será computado se após a nova filiação como trabalhador rural o segurado comprovar pelo menos 1/3 da carência total, no caso, atividade rural. 5.
No caso, restou comprovado o exercício da atividade rural de 1965 a 1978 e de 2003 a 2008, fazendo a parte autora jus à aposentadoria por idade rural pleiteada, nos termos do art. 143 da Lei nº. 8.213/91. [...] (TRF4, APELREEX 0010662-64.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 13/10/2011).
Deste modo, consoante o entendimento esposado no Tema 301 pela TNU, para concessão da aposentadoria por idade rural não é considerada perda da qualidade de segurado por conta do exercício de trabalho urbano ou outra atividade remunerada se no momento do requerimento do benefício ou do implemento da idade, o segurado esteja trabalhando no meio rural, podendo-se somar períodos anteriores e posteriores às referidas atividades urbanas, para efeito de satisfazer o requisito de 180 (cento e oitenta) meses de trabalho campesino.
Ademais, exigir que todo período de carência rural seja contínuo é prejudicial aos segurados e não encontra base legal, porque a legislação exige 180 meses de carência rural, mas não determina que esse tempo seja contínuo, razão pela qual a decisão da TNU deve ser observada já que mais benéfica ao segurado.
Por isso, conclui-se que o exercício de atividade urbana em períodos pontuais não afasta o direito à aposentadoria rural, pois não descaracteriza a condição de segurada especial rural da requerente.
Logo, conforme a citada jurisprudência da Turma Nacional, a norma do art. 143 da Lei n.º 8.213/91 admite a concessão do benefício de aposentadoria também nos casos em que a atividade rural seja descontínua, porque “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 46).
O próprio Instituto Nacional de Seguro Social demonstra a internalização desse entendimento, como se verifica no disposto no art. 231da IN nº 77/2015: Art. 231.
Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11, todos do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas par a o benefício.
E, como é cediço que neste tipo de benefício previdenciário a prova de maior força é a documental.
Neste caderno processual, o que se extrai da análise do conjunto probatório é que a segurada exerceu efetivo trabalho rural por 214(duzentos e quatorze) meses, ainda que de forma descontínua, devidamente reconhecidos pela própria autarquia previdenciária, ao homologar os respectivos períodos de 04/04/1994 a 31/12/2004(128 meses) e de 24/08/2011 a 21/11/2018(86 meses), sendo tempo superior aos 180(cento e oitenta) meses exigidos pela Lei nº 8.213/91.
O que impõe, por decorrência do entendimento uniforme na Turma Nacional e a legislação na qual está arrimado, a procedência do pedido autoral, para compelir o instituto previdenciário a lhe conceder o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, com termo inicial a partir de 21/11/2018, data do requerimento administrativo.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para: a) condenar o requerido a conceder a segurada o BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com termo inicial a partir de 21/11/2018, data do requerimento administrativo; b) Antecipar a tutela jurisdicional concedida no item anterior, determinando que seja concedido o benefício de Aposentadoria por Idade Rural no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas sem prejuízo do eventual e regular exercício do dever-poder de autotutela da administração, através de ato validamente praticado. c) condenar o requerido ao pagamento de eventuais parcelas vencidas, com aplicação de atualização monetária e juros de mora aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e.
STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Com juros de mora incidentes até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17; d) Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmulas 178 do STJ e 20 do TRF4), condeno-a em custas integrais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula 111 do STJ, devidamente atualizados, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, §§2º e 3º, I, do CPC); e) A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos.
E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a um salário mínimo por mês e levando em consideração a data do requerimento administrativo e a data da sentença é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
Nesse caso, portanto, não há falar em remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monte Santo/BA, data de liberação do sistema.
LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito Substituto -
09/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:58
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/05/2024 09:22
Expedição de intimação.
-
17/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ENZO PHILIPE GONCALVES OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 03:49
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
17/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
13/03/2024 20:37
Juntada de Petição de Apelação
-
12/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 13:50
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 08:48
Expedição de intimação.
-
05/02/2024 08:48
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 21:34
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 17:53
Audiência 4ª VIJ/SALVADOR - Audiência de instrução em continuação realizada para 19/04/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
-
18/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:45
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
18/10/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
04/10/2022 09:45
Expedição de intimação.
-
04/10/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2022 22:40
Audiência Instrução redesignada para 19/04/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
-
03/09/2022 21:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 21:40
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 08:56
Expedição de intimação.
-
07/07/2022 08:54
Desentranhado o documento
-
07/07/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:27
Audiência Instrução designada para 19/10/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
-
22/01/2021 01:31
Decorrido prazo de ENZO PHILIPE GONCALVES OLIVEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 20:25
Publicado Intimação em 14/04/2020.
-
19/12/2020 17:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 21:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 06:34
Decorrido prazo de ENZO PHILIPE GONCALVES OLIVEIRA em 16/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 01:37
Publicado Intimação em 14/05/2020.
-
15/05/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 12:13
Expedição de intimação via Sistema.
-
13/05/2020 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 21:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2020 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 17:32
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2020 17:32
Juntada de Certidão
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07/04/2020 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2020 11:19
Expedição de citação via Sistema.
-
10/12/2019 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/11/2019 21:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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