TJBA - 8045733-95.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Alberto Simoes Hirs
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:04
Decorrido prazo de UBIRAJARA GOMES BESSA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GENTIO DO OURO em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:47
Juntada de Petição de Documento_1
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02/12/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/11/2024 16:50
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/11/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 16:44
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:24
Incluído em pauta para 21/11/2024 13:30:00 Sala 04.
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07/11/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:08
Incluído em pauta para 07/11/2024 13:30:00 Sala 04.
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23/10/2024 07:18
Solicitado dia de julgamento
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23/10/2024 00:16
Decorrido prazo de UBIRAJARA GOMES BESSA em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:13
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 16:03
Juntada de Petição de ED no Desaforamento n. 8045733_95.2024.8.05.0000
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16/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GENTIO DO OURO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:52
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/10/2024 08:16
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 23:34
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8045733-95.2024.8.05.0000 Desaforamento De Julgamento Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Ubirajara Gomes Bessa Advogado: Paulo Sergio Kalil Silva (OAB:BA34768-A) Interessado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Gentio Do Ouro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Desaforamento nº 8045733-95.2024.8.05.0000 Processo do 1º Grau: 0000002-68.1998.8.05.0084 Requerente: Ubirajara Gomes Bessa Advogado: Paulo Sergio Kalil Silva (OAB:BA34768-A) Requerido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradora de Justiça: Márcia Luzia Guedes de Lima Relator: Mario Alberto Simões Hirs PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCS.
II E IV DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DEDESAFORAMENTO POSTULADO PELA DEFESA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS POR PARTE DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE COMPROVEM DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO INDEFERIDO. 1.
O art. 427, do Código de Processo Penal, excepciona a regra geral de competência estabelecida pelo art. 70, do mesmo diploma legal, ao trazer a possibilidade de julgamento pelo Tribunal do Júri de comarca diversa da que se consumou o crime contra a vida ou da que foi praticado o último ato de execução, no caso do delito ter sido praticado na modalidade tentada. 2.
Dentre os requisitos elencados pelo art. 427 do Código de Processo Penal, que permitem o deferimento do pedido de desaforamento, podemos destacar a dúvida sobre a imparcialidade do júri.
Diante disso, verifica-se que o legislador não exigiu a certeza da imparcialidade do júri, mas tão somente a dúvida, que será avaliada de acordo com o caso concreto. 3.
No presente caso, não há provas concretas de repercussão do crime pela qual o acusado foi pronunciado na cidade de Gentio do Ouro.
Ademais, o simples fato do atual prefeito ter parentesco com a vítima e, parte dos jurados ser funcionários públicos, não leva a conclusão de que isso possa afetar o ânimo dos jurados, ainda mais tratando-se de um município habitado por mais de 11.000 (onze mil) pessoas, conforme estimativas do IBGE no ano de 2020.
Vale ressaltar também que é natural, nos crimes contra a vida, que a família da vítima seja interessada na condenação do acusado, o que não leva a conclusão de que isso, por si só, seja capaz de influenciar a decisão dos jurados. 4.
Dessa forma, restando ausentes elementos concretos aptos a gerar dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados, em crime consumado em 1998, o presente pedido de desaforamento não deve ser acolhido, mantendo-se o julgamento da ação penal na Comarca de Gentio do Ouro.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO CONHECIDO E INDEFERIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acimas indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e INDEFERIR o presente pedido de desaforamento, nos termos do voto deste Relator, que passa a integrar o presente acórdão. -
28/09/2024 06:50
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Documento_1
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27/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 13:54
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 13:53
Deliberado em sessão - julgado
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20/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:48
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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17/09/2024 07:51
Solicitado dia de julgamento
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16/09/2024 10:28
Conclusos #Não preenchido#
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15/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Desaforamento n. 8045733_95.2024.8.05.0000
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03/09/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 15:55
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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