TJBA - 8000573-69.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/04/2025 09:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2025 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000573-69.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Everaldo Maia Costa Advogado: Diego Leal Pitombo (OAB:BA29909) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000573-69.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: EVERALDO MAIA COSTA Advogado(s): DIEGO LEAL PITOMBO (OAB:BA29909) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por EVERALDO MAIA COSTA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, aduzindo que a parte requerente tem sido cobrada indevidamente pela parte requerida, que encaminhou cobrança de contas de energia com valores supostamente exorbitantes e distantes da média consumida em sua residência.
Requer a tutela de urgência para que a parte ré reestabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel imediatamente, e suspenda as cobranças das faturas dos meses de setembro de 2023, com o vencimento em 16/10/2023, no valor de R$ 2.156,98 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos) e de outubro de 2023, com o vencimento em 31/10/2023, no valor de R$ 1.436,28 (um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos) e, ainda, retire e esteja impedida de negativar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, através da suspensão das contas.
No mérito, requer a condenação em danos morais e materiais.
Liminar concedida ID 450689643.
A ré afirma que os danos pleiteados pela parte Autora pelo suposto prejuízo não podem ser presumidos.
Aduz ainda que houve faturamento a menor e agora a demandada procedeu com a recuperação de consumo. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA NECESSIDADE DE PERÍCIA Rejeito, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da presente ação.
Ademais, a matéria não é complexa e já vem sendo amplamente analisada nos Juizados Especiais, não havendo qualquer necessidade de perícia.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial pois a parte autora acostou aos autos as provas que entendeu pertinentes, sendo suficientes para o deslinde da lide.
MÉRITO.
Como relatado, discute-se nestes autos a responsabilidade civil da ré pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora em decorrência de erro no faturamento de consumo por parte da ré.
Compulsando detidamente o caderno processual, tenho que o caso é de procedência da pretensão autoral.
Explico: De logo, é importante anotar que se está efetivamente diante de uma relação de consumo, dado que autor e réu se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação daquele diploma.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor não tolheu de responsabilidade os órgãos públicos e as concessionárias de serviços públicos quanto ao respeito aos direitos dos consumidores.
Pelo contrário, por meio do art. 22 do CDC, impôs-se que “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” No mesmo sentido, a lei dos serviços públicos estabelece em seu art. 6º que “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.” A lei ainda procura definir o que seria um serviço público adequado, indicando-o como sendo aquele “que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” Feita a digressão e avançando sobre o mérito recursal, verifico que no caso em apreço, incumbia à parte ré o ônus da prova quanto à inexistência do defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Entretanto, a ré não se desincumbiu desse ônus.
Nota-se que a Ré não trouxe à lume qualquer prova inequívoca da ocorrência da correta medição de consumo.
Percebe-se ainda que o TOI, sequer foi anexado aos autos pela demandada, revelando-se, portanto, que o débito imposto trata-se de valor consubstanciado em consumo hipotético, o que configura a falha na prestação do serviço, por parte da ré, a qual responde objetivamente por eventuais danos e prejuízos causados aos consumidores.
Havendo o reconhecimento da abusividade da conduta da ré, a parte consumidora faz jus ao refaturamento das contas impugnadas, setembro e outubro de 2023, para a sua média de consumo dos últimos 3 meses anteriores à primeira fatura impugnada, devendo ainda a ré, proceder com a vistoria no equipamento do imóvel da parte autora, com a devida troca, caso seja necessário.
No que tange aos danos morais, trata-se, indubitavelmente, de falha na prestação do serviço, visto que houve a negativação do nome do autor, tendo havido desvio produtivo do consumidor, que se viu privado de seu tempo útil, para buscar, na via judicial a resolução do conflito, circunstâncias que levam à conclusão de que a Requerente sofreu dano moral, passível de compensação pecuniária.
Na fixação do dano moral, prestigiando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir como alerta para a demandada proceder com maior cautela em casos semelhantes (efeito pedagógico-sancionador), obrigando, inclusive, que as empresas revejam suas políticas internas e não continuem a cometer novos atentados similares contra outros consumidores, razão pela qual, arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos extrapatrimoniais.
Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, CONFIRMO A LIMINAR E JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais formulados, para: a) DECLARAR NULA a cobrança inicialmente imposta à consumidora, referente as faturas de setembro e outubro de 2023; b) DETERMINAR que a ré realize o refaturamento das contas (setembro e outubro de 2023), para a média de consumo da parte autora apurada nos últimos 3 meses anteriores à primeira fatura impugnada.
Caso o autor já tenha pago a fatura, DEVERÁ a ré, RESTITUIR, o valor pago de maneira excedente ao que ultrapassar os parâmetros aqui estabelecidos; c) DETERMINAR que a ré proceda com a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00; d) DETERMINAR que a ré indenize moralmente a parte autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação até a data 30/08/2024.
Após, correção pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Ato contínuo, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
23/09/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/09/2024 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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05/09/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:07
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/09/2024 11:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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01/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:12
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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10/07/2024 07:53
Decorrido prazo de EVERALDO MAIA COSTA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/07/2024 23:59.
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07/07/2024 17:46
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
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20/04/2024 23:19
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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20/04/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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11/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 23/04/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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20/03/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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