TJBA - 8138486-68.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 02:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 20:00
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
23/02/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
23/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8138486-68.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adriele Nunes Rocha Dos Santos Advogado: Ana Carolina Lessa Soares (OAB:BA76823) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Decisão: Vistos etc.; ADRIELE NUNES ROCHA DOS SANTOS, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ERRO MÉDICO contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também com qualificação nos citados autos.
Decido.
A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o critério utilizado para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no couber, pelas constituições dos Estados (art.44 do CPC).
A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (§ 1.º, do art.64 do CPC).
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (art.62 do CPC).
Foro competente vem a ser a circunscrição territorial (seção judiciária ou comarca) onde determinada causa tem que ser proposta.
E o juiz competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la.
A competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local.
A do foro é regulada pelo CPC.
O ponto crucial para se identificar à relação de consumo é a destinação final ao consumidor, em face do produto ou do serviço, a teor do art. 2.º, § único; art. 3.º, § 1.º e § 2.º, do CDC.
O consumidor que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços e, para estar afeto ao CDC, tem que o fazer com destinação final, ou seja, agir com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial.
De outro lado, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou a prestações de serviços.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Os dois principais personagens do CDC são o CONSUMIDOR e o FORNECEDOR.
O FORNECEDOR é compreendido também como o PRODUTOR, FABRICANTE, COMERCIANTE e, notadamente, o PRESTADOR DE SERVIÇOS (art. 3.º do CDC).
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (§ único, do art. 7.º do CDC).
As regras do Código Civil têm caráter residual, portanto, aplicando-se somente às relações jurídicas não regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se a presente demanda judicial de RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, consoante narrativa constante da peça prefacial, aquilato que o âmbito de minha competência circunscricional esteja adstrito aos processos relativos às relações jurídicas cíveis e comerciais.
Vejamos o que diz a Resolução de N.º 15, de 24 de julho de 2015.
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 24 DE JULHO DE 2015 Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º e 45 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano, RESOLVE Art. 1º.
As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2.ª, 4.ª, 5.ª, 7.ª, 8.ª, 10.ª, 11.ª, 14.ª, 15.ª, 18.ª, 19.ª, 22.ª, 23.ª, 24.ª, 25.ª, 27.ª, 29.ª, 30.ª, 31.ª e 32.ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei. § 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. § 2º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.
Art. 2º.
As Varas permanecerão com seus respectivos acervos.
A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Sala das Sessões, em 24 de julho de 2015.
Desembargador ESERVAL ROCHA Presidente PÁGINA 54 - CADERNO 1 – ADMINISTRATIVO - 28 DE JULHO DE 2015 Destarte, lobriga-se a incompetência absoluta deste julgador no aferimento da porfia judicial em comento. À vista do quanto expendido, julgo de ofício pela incompetência absoluta da 10.ª Vara Cível da comarca de Salvador-BA, pelo que me declaro incompetente por não assistir parcela de jurisdição necessária para legitimar a minha atuação no feito processual em foco, por via de consequência, impõe-se à remessa dos presentes autos ao setor de distribuição, a fim de que realize o sorteio devido em favor de uma das varas de relações de consumo da comarca de Salvador-BA.
Entrementes, entendendo de modo contrário a autoridade judiciária da vara a qual o processo for distribuído, deverá de logo adotar as providências insertas no preceito do art.66, inciso II, do CPC.
Salvador-BA, 27 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
27/09/2024 18:40
Declarada incompetência
-
27/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8154000-95.2023.8.05.0001
Antonio de Jesus
Banco Bmg SA
Advogado: Magnum de Araujo Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2023 13:38
Processo nº 0000887-56.2014.8.05.0073
Misael da Silva Nunes
Municipio de Curaca
Advogado: Pablo Lopes Rego
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2014 12:15
Processo nº 8030734-74.2023.8.05.0000
Empreendimentos Imobiliarios Damha - Fei...
Vilma Goncalves do Couto
Advogado: Andre Muntoreanu Marrey
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2024 15:43
Processo nº 8003216-74.2023.8.05.0044
Maria Prazer Silva Damascena
Petrobras Transporte S.A - Transpetro
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2023 14:47
Processo nº 8030734-74.2023.8.05.0000
Empreendimentos Imobiliarios Damha - Fei...
Vilma Goncalves do Couto
Advogado: Andre Muntoreanu Marrey
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2025 17:00