TJBA - 8130585-88.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 15:28
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8130585-88.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Babete Ceasa Comercio De Produtos Alimenticios Ltda Advogado: Helio Bruno Leitao Leal (OAB:BA19903) Embargante: Bcc Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Helio Bruno Leitao Leal (OAB:BA19903) Embargante: Frota Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Eireli - Epp Advogado: Helio Bruno Leitao Leal (OAB:BA19903) Embargante: Daniel Rodrigues Frota Advogado: Helio Bruno Leitao Leal (OAB:BA19903) Embargado: Marcos Beck Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 [email protected] (71)3320-6688 Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8130585-88.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: BABETE CEASA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros (3) Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:BA14456), HELIO BRUNO LEITAO LEAL (OAB:BA19903) EMBARGADO: MARCOS BECK Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato abaixo: 1- Verificando a Secretaria o fim da fase de instrução/produção de provas, podendo o feito encontrar-se apto à prolação da sentença, o que será avaliado pelo MM.
Juiz em momento oportuno, fica intimado o requerente a recolher as custas pendentes, a seguir especificadas, em 15 (quinze) dias, com fundamento na Nota Explicativa VII-4, da Tabela I de custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça da Bahia, que impõe a vedação de realização da conclusão para sentença definitiva ou interlocutória e/ou decisão em autos sujeitos a taxas e despesas, sem que haja certificação quanto ao integral recolhimento das custas; c/c o art. 22 da Lei nº 12.373/2011 que aduz: "Art. 22 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do diretor de secretaria de vara ou escrivão, mediante certidão, e aos secretários do Tribunal a verificação do exato recolhimento das despesas e taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário, antes da prática de qualquer ato decisório." 2- Em caso de dúvidas referentes ao recolhimento de custas processuais e preenchimento dos DAJEs correspondentes, recomendamos o acesso ao link: http://www5.tjba.jus.br/ portal/ orientacoesgerais-sobre-recolhimento-de-custas-processuais-e-preenchimento-de-daje/ 3- O link para emissão do DAJE é o: https://eselo.tjba.jus.br/ 4- Efetuado o pagamento, proceda a Secretaria a imediata conclusão dos autos para sentença; Decorrido o prazo sem atendimento ao quanto determinado, certifique-se e proceda a conclusão para ciência do MM.
Juiz e adoção das providências que entender pertinentes.
DISCRIMINAÇAO DAS TAXAS DEVIDAS: ( ) Valor da causa - Processo Judiciais em Geral- COD. *; ( ) Ações relativas a protestos - Interpelação - exibição judicial - COD 39034; ( ) Prestação de Contas- COD. 39046; ( ) Demais processos ou procedimentos sem valor declarado; ( x ) Litisconsórcio ativo ou passivo, por parte excedente - cod 49032.
Quantidade devida: 3 ; ( ) Citação/Intimação/Notificação por Oficial de Justiça - Dos Atos dos Oficiais de Justiça - COD 41017.
Quantidade devida: ; ( ) Tarifa de Postagem - COD 90760.
Quantidade devida: *; ( ) Envio Eletrônico de Citações, intimações, ofícios e notificações (inclui malote digital, e-mail, sistema interno PJE, whatsapp e telefone) - COD 91017.
Quantidade devida: *; ( ) Editais (publicação do ato) - COD 90905.
Quantidade devida: *; ( ) Outros, a saber: * Salvador (BA), 4 de outubro de 2024.
DHAIANA NEVES BORGES ARGOLO DIRETORA DE SECRETARIA -
30/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8130585-88.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Babete Ceasa Comercio De Produtos Alimenticios Ltda Advogado: Helio Bruno Leitao Leal (OAB:BA19903) Embargante: Bcc Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Helio Bruno Leitao Leal (OAB:BA19903) Embargante: Frota Industria E Comercio De Produtos Alimenticios Eireli - Epp Advogado: Helio Bruno Leitao Leal (OAB:BA19903) Embargante: Daniel Rodrigues Frota Advogado: Helio Bruno Leitao Leal (OAB:BA19903) Embargado: Marcos Beck Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 8130585-88.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: BABETE CEASA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, BCC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FROTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP, DANIEL RODRIGUES FROTA EMBARGADO: MARCOS BECK DESPACHO Considerando a determinação deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no que tange a cobrança das custas processuais em momento prévio à conclusão para sentença definitiva ou interlocutória e/ou decisão em autos sujeitos a taxas e despesas, na forma da Lei Estadual n°12.373/2011, em sua Nota Explicativa da Tabela I, em seu inciso VII, alínea "4)", determino o retorno dos autos ao cartório para tanto, certificando-se a situação que sobrevier ao ato.
Contados e preparados, volte-me.
I.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
08/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 04:14
Decorrido prazo de BABETE CEASA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:52
Decorrido prazo de BCC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:52
Decorrido prazo de FROTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:52
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES FROTA em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCOS BECK em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de BCC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de FROTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES FROTA em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MARCOS BECK em 10/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 04:27
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
20/04/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/03/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 20:54
Decorrido prazo de MARCOS BECK em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2023 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/01/2023.
-
16/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
09/01/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:36
Processo Desarquivado
-
27/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:47
Arquivado Provisoramente
-
08/12/2021 07:08
Decorrido prazo de BABETE CEASA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 07:08
Decorrido prazo de BCC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 07:08
Decorrido prazo de FROTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 07:08
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES FROTA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 07:08
Decorrido prazo de MARCOS BECK em 07/12/2021 23:59.
-
15/11/2021 16:31
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
15/11/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
11/11/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 04:13
Decorrido prazo de MARCOS BECK em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 04:13
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES FROTA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 04:13
Decorrido prazo de FROTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:21
Decorrido prazo de BCC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 03:21
Decorrido prazo de BABETE CEASA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 21:05
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
30/10/2021 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
08/10/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2021 13:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BABETE CEASA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (EMBARGANTE).
-
05/04/2021 19:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2021 19:22
Decorrido prazo de MARCOS BECK em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 15:18
Decorrido prazo de MARCOS BECK em 11/12/2020 23:59:59.
-
01/02/2021 07:09
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES FROTA em 11/12/2020 23:59:59.
-
01/02/2021 07:09
Decorrido prazo de FROTA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP em 11/12/2020 23:59:59.
-
01/02/2021 07:09
Decorrido prazo de BCC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/12/2020 23:59:59.
-
01/02/2021 07:09
Decorrido prazo de BABETE CEASA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 11/12/2020 23:59:59.
-
24/01/2021 19:33
Publicado Despacho em 12/01/2021.
-
19/01/2021 09:50
Expedição de Certidão via Sistema.
-
11/01/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 12:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2020.
-
19/11/2020 16:08
Expedição de Certidão via Sistema.
-
18/11/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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