TJBA - 0000063-23.2001.8.05.0245
1ª instância - Vara Criminal de Sento Se
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 0000063-23.2001.8.05.0245 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Sento Sé Reu: Jose Carlos De Sa Carvalho Advogado: Caio Cesar Gomes Nogueira Ferraz (OAB:PE37613) Advogado: Edson Nogueira Ferraz (OAB:PE33214) Advogado: Clorivaldo Ferraz Neto (OAB:PE38551) Terceiro Interessado: Antonio Batista Jatoba Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Darlan Braga Do Carmo Testemunha: José Carlos Dos Reis Testemunha: Marcio Luiz Café Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000063-23.2001.8.05.0245 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SENTO SÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE CARLOS DE SA CARVALHO Advogado(s): CAIO CESAR GOMES NOGUEIRA FERRAZ (OAB:PE37613), EDSON NOGUEIRA FERRAZ registrado(a) civilmente como EDSON NOGUEIRA FERRAZ (OAB:PE33214), CLORIVALDO FERRAZ NETO (OAB:PE38551) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ CARLOS DE SÁ CARVALHO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, Inciso II, todos do Código Penal.
Denúncia recebida em 28 de setembro de 2001, em ID: 142236368.
Expedida carta precatória para citação do réu, não foi localizado, estando em lugar incerto e não sabido.
ID: 142236373.
Réu citado através de Edital.
ID: 142236388.
Decisão em ID: 142236390, decretando a prisão preventiva do acusado e a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional em 16 de outubro de 2002.
Pedido de revogação da prisão preventiva.
ID: 406725105.
Parecer Ministerial pelo indeferimento do pedido.
ID: 409265521.
Decisão proferida em 20/09/2023, ID: 410772177, sendo mantida a prisão preventiva.
Resposta à acusação apresentada através do defensor constituído.
ID: 415889192.
A Defesa protocolou pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em ID: 420386966, em 14 de novembro de 2023.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e manutenção da prisão preventiva.
ID: 421186353; “Diante do exposado e através do que nos autos consta, este Órgão do Ministério Público da Bahia, manifesta-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar.” Em audiência de instrução realizada em 31 de janeiro de 2024, foram colhidos os depoimentos da vítima Antônio Batista Jatobá, e das testemunhas IPC – Darlan Braga do Carmo e José Carlos dos Reis, sendo revogada a prisão preventiva do réu.
As alegações finais foram oferecidas, oralmente, requerendo a desclassificação do delito de homicídio para lesões corporais.
ID: 429730116.
Sentença reconhecendo a inexistência dos requisitos para o julgamento pelo Tribunal do Júri, desclassificando o delito para conduta diversa do rito do tribunal popular. (ID: 429730116).
Revogada a prisão preventiva e concedida a liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão.
ID: ID: 429730116.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, além das que já documentadas no processo (IDs: 435679096 e 437056439).
Despacho encerrando a instrução processual e intimando as partes para apresentarem suas derradeiras alegações. (ID: 438117882).
Alegações finais pelo Ministério Público, pugnando pela condenação do réu nas iras do Artigo 129, caput, do Código Penal, pois comprovadas autoria e materialidade. (ID: 440829732).
Por sua vez a Defesa em seus memoriais finais requereu pela aplicação da pena em seu patamar mínimo, reconhecimento da atenuante da confissão e pelo benefício da suspensão condicional da pena.
ID: 443108408. É o relatório.
Passo a decidir com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal (CF/88), art. 315 do Código de Processo Penal (CPP) e no art. 489, § 1º do Código de Processo Civil (CPC).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra JOSÉ CARLOS DE SÁ CARVALHO, imputando-lhe a prática da conduta delitiva previsto no artigo 129, caput, do Código Penal.
Compulsando os autos, verifico não haver nulidade a ser declarada de ofício.
Assim, passo ao exame do mérito.
No mérito, tem-se que o art. 129 do Código Penal: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: - detenção, de três meses a um ano;” A materialidade do delito é incontroversa, sendo convergente o acervo probatório encartado nos autos e a tese acusatória.
Ressalta-se, assim, que a materialidade descrita na denúncia está devidamente comprovada pelas declarações judiciais e policiais das testemunhas (ID: 429730116), bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência e Laudo de Exame Pericial (ID: 142236370).
Não restando dúvida de que, no dia 14 de agosto de 1999, na cidade de Sento Sé/BA, o réu, JOSÉ CARLOS DE SÁ CARVALHO, em via pública, ofendeu a integridade física de Antônio Batista Jatobá, utilizando uma garrafa de vidro, desferindo golpe na cabeça do ofendido.
A autoria, por igual, emerge bem elucidada, conforme relatos testemunhais e confissão do acusado.
Com efeito, transcrevo trechos da prova oral, produzidas à luz da ampla defesa e do contraditório.
Desse modo, destaca-se o depoimento da testemunha IPC –DARLAN BRAGA DO CARMO, em sede judicial: “(...) “Que lembra mais ou menos dos fatos.
Que lembra dos nomes.
Que estava na Delegacia de Plantão.
Que soube dos fatos.
Que viu o Toinho com a cabeça ensanguentada.
Que quando chegou no local o réu estava dominado pela multidão.
Que a vítima estava machucada, aguardando para ir para o hospital.
Que não tem nada para falar da conduta do réu.
Que não lembra se o réu perseguiu a vítima.
Que não lembra se a vítima falou alguma coisa.” [...]” [Destaque] Ressalta-se, ainda, o teor do depoimento JOSÉ CARLOS DOS REIS, em sede judicial: “(...) “Que não se recorda dos fatos.” (...) Alega ainda a vítima, ANTÔNIO BATISTA JATOBÁ: (...) “Que estava atendendo o pessoal.
Que o réu lhe deu uma garrafada.
Que ficou desacordado.
Que o réu não estava bebendo no bar.
Que ele chegou e quis beber fiado.
Que não vendeu.
Que em certo momento quando estava recolhendo umas garrafas, sem ver o réu aproveitou e deu uma garrafada.
Que a garrafada foi de surpresa.
Que foi pelas costas.
Que caiu.
Que o pessoal lhe levou para o hospital.
Que levou 20 pontos.
Que depois foi embora da região com medo.
Que o motivo da garrafada foi porque não vendeu fiado.
Que falou que não estava vendendo fiado para ninguém.
Que levou a garrafada e desmaiou.
Que depois foi para São Paulo por temer o réu.
Que não conhecia o réu.
Que depois dos fatos não encontrou mais o réu.
Que depois disso não demorou mais em Sento Sé.
Que o réu aparentava estar bêbado.
Que não passou por cirurgia.
Que conseguiu correr um pouco.
Que depois caiu.
Que era muito sangue saindo da cabeça.
Que foi apenas uma garrafada.” (...) [Destaque] Extrai-se do interrogatório de JOSÉ CARLOS DE SÁ CARVALHO: (...) “Que os fatos foram de maneira diferente.
Que estava no mercado fazendo compras.
Que não conhecia o dono do bar.
Que passou no bar e apenas iria tomar uma cerveja.
Que se sentou e não foi atendido.
Que reclamou porque não foi atendido.
Que não teve essa história de vender fiado.
Que deu a garrafada.
Que não teve a intenção de matar.
Que o dono do bar lhe bateu.
Que as pessoas lhe seguraram e o dono do bar lhe bateu.
Que lhe levaram para delegacia.
Que estava machucado.
Que só no outro dia lhe levaram no hospital.
Que não tinha nada contra a vítima.
Que quando saiu foi embora.
Que não andou mais em Sento Sé.
Que foi apenas uma garrafada.” (...) [Destaque] Em função do exposto, o golpe desferido pelo acusado foi em região letal.
De outro giro, conforme o teor do laudo de lesões da vítima também apurado em audiência de instrução e julgamento, o golpe desferido não resultou em perigo de vida.
Vale ressaltar que o réu premeditou o crime, aguardando o melhor momento para cometer o ato, atingindo a vítima pelas costas, segundo seu interrogatório, apenas querendo causar uma lesão.
Dessa forma, o tipo subjetivo do art. 129, do Código Penal, é representado pelo dolo e consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem.
Assim, mostra-se patente nos autos a ocorrência do delito de lesão corporal de natureza leve, pois verifico que a conduta do acusado em face da vítima não resultou perigo de vida, em razão das lesões produzidas e conforme laudo pericial.
Ausentes causas de exclusão da ilicitude.
O acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível conduta diversa.
Portanto, culpável.
Desse modo, constata-se que a prova é certa, segura e não deixam dúvidas da condenação pela prática do delito em debate, cujo preceito secundário prevê pena de "detenção de três meses a um ano".
III.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JOSÉ CARLOS DE SÁ CARVALHO, sendo incurso nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal.
Em razão disso, passo à DOSIMETRIA DA PENA nos termos do art. 68 do Código Penal, fixando conforme o art. 59 do CP. 1ª fase – A (1) culpabilidade é própria do tipo.
Não há nos autos elementos para valorar a (2) conduta social e (3) personalidade.
Os (4) motivos e as (5) circunstâncias são normais a espécie.
Não há (6) comportamento da vítima a ser valorado.
Não possui (7) maus antecedentes.
Ademais, no que toca às (8) circunstâncias do crime, considero negativa, visto que o réu agiu com premeditação, deixando o veículo com o motor ligado e golpeado a vítima pelas costas, demonstrando que tinha a intenção de causar o resultado, tendo calculado o momento e esperado a melhor oportunidade.
Portanto, fixo a pena base em 04 meses e 03 (três) dias de detenção. 2ª etapa – Reconheço a agravante contida no art. 61, II, a, do Código Penal, pelo crime ter sido praticado por motivo fútil.
Sendo assim, acolho o entendimento de ser reconhecida uma qualificadora na primeira etapa da dosimetria da pena e outra na segunda etapa, não configurando bis in idem.
Como também deve ser reconhecida a confissão espontânea, a qual compensará integralmente a agravante anterior, por serem igualmente preponderantes.
Mantenho a pena intermediária em 04 meses 03 (três) dias de detenção. 3ª etapa – Ausentes causas de aumento e de diminuição.
Fixando assim a pena definitiva em 04 meses 03 (três) dias de detenção. - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento de pena, em consideração ao montante de pena aplicada, às circunstâncias concretas das infrações, nos termos do art. 59, todos do Código Penal. - DA DETRAÇÃO: Ainda com relação ao regime de pena, considerando o disposto no artigo 387, § 2º, do CPP, deverá ser observado.
O réu permaneceu presa preventivamente no período entre 12/11/2023 até o dia 01/02/2024.
Sendo assim, deduzido o período de pena já cumprido do total fixado, resta a cumprir período de pena inferior a 04 (quatro) anos, na forma do artigo 33, §1º, do Código Penal, pelo que vai o regime inicial ABERTO. - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no artigo 44, I, do Código Penal. - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o disposto no artigo 77, I, do Código Penal (Proc.
SEEU n. 0003303-96.2005.8.17.4011). - DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, salvo demonstrado os requisitos autorizadores do art. 98 do CPC. - DA INDENIZAÇÃO: Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CPP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa (STJ. 5ª Turma.
HC 321.279/PE, Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Des.
Conv. do TJ/PE), julgado em 23/06/2015).
Compulsando os autos, verifica-se ausência de pedido expresso na peça acusatória. - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Por consequência, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. - DAS DETERMINAÇÕES FINAIS: Transitada em julgado esta decisão: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do (s) réu (s) (inciso III, do art. 15, da Constituição Federal); b) Oficie-se ao CEPEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito; c) Na liquidação da pena, considere-se a detração penal; d) Expeça-se guia de execução (definitiva ou provisório), conforme o regime. e) Intime-se a vítima do teor da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
11/10/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
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24/09/2021 22:05
Devolvidos os autos
-
21/09/2021 08:43
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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11/02/2021 10:14
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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15/03/2019 12:05
Ato ordinatório
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26/07/2018 08:41
Ato ordinatório
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13/07/2018 09:15
CONCLUSÃO
-
13/07/2018 09:05
DOCUMENTO
-
17/10/2016 12:53
CONCLUSÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2001
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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