TJBA - 8002007-41.2016.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:07
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 09:30
Juntada de informação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002007-41.2016.8.05.0036 Monitória Jurisdição: Caetité Autor: Xinane Industria De Roupas Ltda - Me Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986) Advogado: Cristiano Oliveira Da Silva (OAB:BA17644) Reu: Octa Energia Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: MONITÓRIA n. 8002007-41.2016.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: XINANE INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA - ME Advogado(s): JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA18986), CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA17644) REU: OCTA ENERGIA LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
XINANE INDÚSTRIA DE ROUPAS LTDA ME propôs ação MONITÓRIA em face de OCTA SERVIÇOS INDÚSTRIAIS LTDA, qualificados nos autos, alegando aquele, em síntese, que é credor deste da importância nominal de R$8.866,00 (oito mil oitocentos e sessenta e seis reais), representada pelo cheque nº SA-000144, emitido em 10 de julho de 2013, Banco Itaú, de titularidade do requerido, devolvido por insuficiência de fundos, juntado aos autos no Id 3990727 - Pág. 7, acompanhado de notas fiscais, cujo valor da dívida, atualizado até 14/04/2014, perfaz a quantia de R$10.095,46 (dez mil noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), conforme cálculo anexo.
Após emenda à inicial, foi determinada a expedição de mandado de pagamento, evidenciando-se que, na hipótese de não pagamento pelo requerido ou de não oposição de embargos no prazo legal, constituir-se-ia de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, conforme previsto no art. 700 e seguintes do CPC/2015.
No entanto a parte ré, devidamente citada/intimada, deixou transcorrer o prazo in albis sem que houvesse o pagamento do débito ou o oferecimento de embargos monitórios, conforme certidão de Id 444695626 - Pág. 1.
Em petição de Id 34044074, o autor reiterou o pedido de conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática.
Devidamente citado/intimado, conforme certificado no Id 444695626 - Pág. 1, a ré não efetuou o pagamento do débito e não apresentou embargos monitórios, razão pela qual restou caracterizada a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Como é cediço, a revelia, por si só, não implica procedência do pedido inicial, cabendo à parte autora, portanto, à vista da distribuição do ônus da prova, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não obstante a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial seja relativa, o documento de Id 3990727 - Pág. 7 confere lastro probatório à alegação da parte autora, restando sem dúvida a existência da dívida que, além de tudo, não foi contestada pela ré.
De acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Em prosseguindo, quanto ao título objeto de cobrança nos presentes autos, cumpre-me evidenciar que a Súmula nº 503 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em consonância com o artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, a tese de que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
No caso em tela, observa-se que o cheque objeto da presente lide foi emitido em 10 de junho de 2013, e que a presente ação fora ajuizada em 14 de abril de 2014, ou seja, antes do decurso do prazo quinquenal.
Denota-se dos autos que o referido cheque emitido pela parte ré, mencionado no relatório desta sentença, encontra-se prescrito para a propositura de ação executória, conforme determinação da Lei nº. 7.357/85.
Assim, impossível, destarte, a cobrança via ação de execução de título extrajudicial, estando, porém, guarnecido o autor pelo artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Corrobora o entendimento acima, qual seja, a possibilidade da utilização da ação monitória para cobrança de cheque prescrito, a Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça que preceitua: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
E, no caso do cheque, os juros de mora serão contados da data da primeira apresentação do título à instituição financeira ou câmara de compensação, e, quanto à correção monetária, contar-se-á a partir da data de emissão constante na cártula, conforme tese firmada no Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1556834 SP 2015/0239877-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/08/2016).
Portanto, tendo o autor demonstrado o fato constitutivo de seu direito, com a apresentação de documento idôneo representativo do crédito, e não se desincumbindo a parte ré de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fato esse incontroverso diante da revelia, há que se julgar procedente o pedido.
Sendo assim, DECRETO A REVELIA da parte ré e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido para considerar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, sendo que o valor nominal do cheque deverá ser corrigido monetariamente desde a sua emissão pelo índice do INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da primeira apresentação do título à instituição financeira ou câmara de compensação, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível (art. 702, §8º do CPC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 346 do CPC.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerimento quanto ao prosseguimento do feito, sem nova conclusão, arquivem-se os autos, após cumprimento das formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Caetité/BA, 19 de setembro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
29/09/2024 15:43
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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29/09/2024 15:41
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 08:40
Juntada de informação
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26/09/2024 10:57
Expedição de intimação.
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19/09/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 17:32
Decretada a revelia
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19/09/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
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29/10/2020 13:25
Juntada de carta precatória
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28/10/2020 15:33
Juntada de Outros documentos
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28/10/2020 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2020 21:09
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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05/10/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 08:14
Conclusos para despacho
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12/09/2019 14:33
Conclusos para julgamento
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11/09/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2019 07:58
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2019 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2019 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2019 12:57
Expedição de intimação.
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26/08/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2018 15:43
Conclusos para despacho
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28/06/2018 15:43
Juntada de Certidão
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27/06/2018 23:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 14/05/2018 23:59:59.
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27/06/2018 23:53
Decorrido prazo de CRISTIANO OLIVEIRA DA SILVA em 14/05/2018 23:59:59.
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26/04/2018 00:53
Publicado Intimação em 26/04/2018.
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26/04/2018 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2016 13:44
Conclusos para despacho
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18/11/2016 13:24
Juntada de Certidão
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18/11/2016 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2016
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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