TJBA - 0105767-05.2006.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:32
Expedição de carta via ar digital.
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17/01/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:55
Decorrido prazo de BANCO ABN AMRO REAL S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 14:55
Decorrido prazo de CRISTIANE SANTOS DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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13/10/2024 12:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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13/10/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0105767-05.2006.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Banco Abn Amro Real S.a.
Advogado: Carla Suedd Guidez (OAB:BA15149) Requerido: Cristiane Santos Da Silva Advogado: Moyses Farouk Da Silva Reis (OAB:BA15397) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0105767-05.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
Advogado(s): CARLA SUEDD GUIDEZ (OAB:BA15149) REQUERIDO: CRISTIANE SANTOS DA SILVA Advogado(s): MOYSES FAROUK DA SILVA REIS (OAB:BA15397) SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Embargos de Declaração no Id 422339425 opostos contra sentença de Id 249940172, nos autos do presente incidente de impugnação à gratuidade de justiça, que conteve o seguinte dispositivo: “Banco Abn Amro Real Sa, ingressou em juízo com a presente Impugnação a Justiça Gratuita contra Cristiane Santos da Silva.
Destarte, a ação principal já se encontra julgada e arquivada, ocorrendo, portanto, a perda do objeto.
Nestes termos, em face do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Condeno o impugnante no pagamento das custas processuais.
Considerando que não houve angularização processual, deixo de condená-lo em honorários advocatícios. ” A embargante - CRISTIANE SANTOS DA SILVA, em suas razões Id 419244478, sustenta que houve obscuridade no julgado, sob o fundamento de que“[...] Na respeitável sentença V.
Exa. deixou de fixar os honorários de sucumbência ao considerar que não houve a angularização processual.
Sucede que, compulsando os autos verifica-se que foi apresentada resposta a presente impugnação à justiça gratuita, conforme fólios 07-16.
Devendo, portanto, ser suprida a alegada obscuridade [...]”. (sic) Devidamente intimada, o embargado - BANCO ABN AMRO REAL S.A., não se manifestou, como pode se extrair da certidão de Id 249940193 É o relatório.
DECIDO: Inicialmente, cumpre-me anotar que o presente recurso horizontal preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Segundo o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis contra a decisão que apresente omissão, contradição, obscuridade ou erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Da leitura da sentença proferida no Id 411402769, verifica-se que houve erro material no julgado, uma vez que, efetivamente, ocorreu a regular angularização processual.
Contudo, muito embora tenha havido a regular angularização processual, a sentença foi clara em seu dispositivo, quando se limitou a condenar o impugnante às custas processuais, sem imposição de ônus de sucumbência quanto aos honorários advocatícios, como pode se extrair em trecho da sua fundamentação: “Banco Abn Amro Real Sa, ingressou em juízo com a presente Impugnação a Justiça Gratuita contra Cristiane Santos da Silva.
Destarte, a ação principal já se encontra julgada e arquivada, ocorrendo, portanto, a perda do objeto. (...)Neste contexto, verifico que não remanesce o interesse necessidade quando já se transitou em julgado a sentença proferida nos autos da ação principal.(...) Condeno o impugnante no pagamento das custas processuais.” Desse modo, considerando que a matéria discriminada pela embargante - CRISTIANE SANTOS DA SILVA, objeto dos presentes aclaratórios, fora enfrentada, concluo que se trata, apenas, de hipótese de correção de erro material.
Portanto, não se observa qualquer vício na decisão dentre aqueles sanáveis por meio de embargos declaratórios (art. 1022 do CPC).
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: Embargos de declaração - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 – Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão – Fundamentos do julgado suficientes à resolução da controvérsia – Propósito infringente, com pretensão ao reexame do pronunciamento judicial – Inviabilidade – Precedente do A.
STJ - Aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento – Embargos rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0003089-41.2010.8.26.0047; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022).
Além disso, por segurança jurídica e em razão do princípio da estabilidade das decisões judiciais, o magistrado só está autorizado por lei a atribuir efeitos infringentes às decisões, nas hipóteses enumeradas nesse artigo, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido vale fazer referência ao seguinte julgado: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há omissão, contradição e/ou obscuridade ou erro material no julgado que enfrentou claramente a matéria e fundamentou a decisão. 2.
Estando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, inviável é o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*15-71, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 25/05/2016).
Verifica-se que a irresignação do(a) embargante se limita a rediscutir o conteúdo da sentença, portanto, a hipótese destacada acima não restou comprovada.
Na hipótese presente, discorda o embargante dos parâmetros e das próprias conclusões do decisum, pretendendo sua reforma, o que deve ser requerido através do meio recursal próprio.
Assim, diante do exposto ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Id 419244478, atribuindo efeitos infringentes à decisão embargada para, sanar o erro material, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, no tocante aos demais termos, mantenho a sentença de Id - 249940172 incólume.
Intimem-se.
Salvador/BA, na data da assinatura.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
07/10/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/01/2024 16:41
Conclusos para decisão
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03/11/2022 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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03/11/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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11/10/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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06/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 00:00
Correção de Classe
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05/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/09/2022 00:00
Publicação
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08/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/09/2022 00:00
Petição
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27/08/2022 00:00
Publicação
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25/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2022 00:00
Ausência das condições da ação
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18/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2021 00:00
Petição
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10/12/2021 00:00
Petição
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10/12/2021 00:00
Petição
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10/12/2021 00:00
Petição
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13/11/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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19/10/2007 08:43
Baixa de carga de advogado
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15/02/2007 10:16
Juntada peticao - reu
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30/08/2006 19:46
Publicado pelo dpj
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30/08/2006 13:41
Apense-se
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25/08/2006 08:16
Processo autuado
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08/08/2006 14:15
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2006
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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