TJBA - 0502969-49.2016.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0502969-49.2016.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Manoel Honorato Barros Fonseca Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Exequente: Josenilda De Jesus Santana Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Exequente: Fonseca Santana Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Executado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Manuela Sodre Grilletto Queiroz (OAB:BA20934) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0502969-49.2016.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor (a): MANOEL HONORATO BARROS FONSECA e outros (2) Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A Trata-se, no presente caso, de ação ordinária de revisão contratual, proposta por MANOEL HONORATO BARROS FONSECA e outros, contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL.
Aduzem os autores que firmaram com o réu contrato de crédito comercial, o qual possui cláusulas abusivas, dentre estas, a que prevê juros remuneratórios acima do correto, bem como capitalização, comissão de permanência, e outras taxas e encargos, que tornaram a sua obrigação excessivamente onerosa, a ponto de não conseguir mais quitar as parcelas do empréstimo realizado.
Transcrevem dispositivos legais, textos doutrinários e decisões judiciais sobre o tema.
Requerem concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de protestar a dívida e negativar seus dados.
Ao final, pleiteiam a revisão do contrato, para que seja declarada a liquidação do contrato, e sejam afastados os encargos abusivos, como juros acima da taxa média do Banco Central do Brasil - Bacen, capitalização, comissão de permanência, encargos moratórios sobre o saldo devedor, redução dos juros de mora e da multa, e a condenação do réu à devolução em dobro do que cobrou e recebeu a maior, apurado através de perícia contábil, e restituição dos gastos com contratação de advogado e perito. À exordial foram juntados documentos.
Recebida a exordial, foi concedida justiça gratuita aos autores, deferida a tutela de urgência, determinada a citação do réu e designada audiência de conciliação.
Citado, o réu apresenta embargos de declaração, pretendendo revogar a justiça gratuita concedida.
Realizada a audiência de conciliação, que não resultou em acordo.
O réu apresenta a sua defesa, na qual impugna novamente a justiça gratuita concedida aos autores, suscita preliminar de inépcia da exordial e de ilegitimidade ativa de Josenilda de Jesus Santana e de Arlete Borba de Souza Fonseca, além da conexão desta ação com a de execução de título extrajudicial por ele promovida.
No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que deve o contrato ser cumprido em todos os termos previstos e ratificados por ambas as partes, sendo, pois, um ato jurídico perfeito, sem configuração de desequilíbrio contratual que enseje a sua revisão, devendo ser respeito o “pacta sunt servanda”.
Defende, assim, que as cobranças foram expressamente pactuadas e não apresentam abusividade.
Aduz que o STJ também se posicionou no sentido de que os juros remuneratórios não devem se limitar a 12% ao ano, por meio da Súmula 382.
Informa que a capitalização mensal dos juros foi expressamente prevista, é legal e aceita pela jurisprudência.
Defende que o mero ajuizamento da ação não é suficiente para descaracterizar a mora do autor, e que não configura anatocismo a cobrança cumulada de juros remuneratórios com moratórios.
Conclui que, como os encargos pactuados obedecem à legislação em vigor, não cabe a restituição ao autor, nem simples, nem em dobro.
Requer a revogação da tutela de urgência, eis que configurada a mora do autor, e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos constantes da petição inicial, com a condenação dos autores por litigância de má-fé.
Foi reconhecida a conexão deste feito com a ação de execução promovida pelo ora réu e determinada a reunião das ações.
Intimado, o autor deixou de apresentar réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
DAS PROVAS Quanto às provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil, entretanto, nada foi argumentado nem mencionado nesse sentido, havendo apenas requerido de forma genérica e sem fundamentação a produção de tal prova, não se vislumbrando a sua pertinência, estando, portanto, injustificada sua realização, ao que INDEFIRO o pedido nesse sentido.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu pugna pela revogação da justiça gratuita concedida aos autores, sob o fundamento de que estes discutem na ação contrato de alto valor.
O benefício da justiça gratuita foi fruto de evolução histórica experimentada pelas democracias modernas, em meados do século XXI, no ímpeto de se garantir a consecução de direitos a todos os cidadãos.
Os direitos humanos, e dentre eles, aquele decorrente do princípio da igualdade, que durante muito tempo tiveram conteúdo meramente formal, passaram a ter concretude e efetividade.
Nesse sentido, se concluiu que o acesso à justiça deveria ser efetivado plenamente, concedendo-se ao cidadão, não apenas o direito de petição ou a possibilidade em tese de oferecer a demanda, mas, garantir-se ao mesmo uma prestação jurisdicional devidamente qualificada e efetiva.
Eis que nessas circunstâncias e no intuito de garantir a todos os cidadãos o acesso à Justiça, o Código de Processo Civil em vigor regula condignamente a questão.
E quanto às questões tratadas na presente impugnação, tem-se, de acordo com a lei em foco, que a simples declaração de hipossuficiência da parte interessada para obter a gratuidade de justiça, por ter presunção de veracidade, é documento hábil para a concessão do benefício, salvo prova em contrário.
De acordo com o CPC, em seus arts. 98 e 99º § 2º e 3º: “Art 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Quanto ao terceiro autora, o Código de Processo Civil em vigor prevê a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, entretanto, condicionada à comprovação de que não possui condições de suportar as despesas judiciais, conforme inteligência do seu art. 99, § 3.º.
A respeito do tema há, inclusive, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado continua prevalente: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstra sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
E, no caso dos autos, a parte autora juntou documento apto a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas, cabendo ao impugnante comprovar o contrário.
Ocorre que, porém, a parte ré nada comprovou, limitando-se a argumentar que a parte autora celebrou um negócio jurídico com valores demasiadamente altos e por isso detém condições de arcar com as custas processuais.
Além disso, a verificação da impossibilidade de pagar as custas deve ser feita num Juízo de proporcionalidade, tendo em vista a capacidade financeira e o valor a ser despendido.
Sobre esse especial defende Araken de Assis, apud Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira na obra Benefício da justiça gratuita: aspectos processuais da Lei de assistência judiciária (Lei Federal nº 1.060/50). vol. 1., Salvador, Juspodivm, 2005, fl. 37 À concessão do benefício, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo. É irrelevante a renda da pessoa (c) parecendo pouco razoável exigir que alguém se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo. (c) E a avaliação objetiva da figura do necessitado não emprega standarts prévios, definindo a renda máxima da pessoa, sempre motivo de críticas.
E, cabendo, outrossim, ao magistrado, com base no livre convencimento motivado, o indeferimento do benefício, em virtude de situações delineadas no caso concreto que indiquem grau de capacidade financeira suficiente para o custeio das despesas processuais, do pretenso beneficiário, como sinais evidentes de riqueza, dentre outros, não reputo que nada disso tenha sido evidenciado, num Juízo de proporcionalidade.
Portanto, desassiste razão ao réu em seus argumentos.
Isso posto, indefiro o pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça, que mantenho em todos os seus termos.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE JOSENILDA DE JESUS SANTANA E DE ARLETE BORBA DE SOUZA FONSECA Suscita o acionado a ilegitimidade para figurar no polo ativo de JOSENILDA DE JESUS SANTANA e de ARLETE BORBA DE SOUZA FONSECA, sob o fundamento de que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios e avalistas.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 17, que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
E, segundo ensinamento do professor Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 6ª Edição, Ed.
Podivm: “(...) Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso”.
Quanto à legitimidade de JOSENILDA DE JESUS SANTANA, pode-se dizer que aquela decorre do fato de ser ela avalista do contrato objeto da lide, e, portanto, pode suportar os efeitos de uma possível ação de execução de título extrajudicial, por inadimplência do título.
Assim, embora, de fato, a personalidade da pessoa jurídica não se confunda com a personalidade de seus sócios, no caso, a referida autora guarda junto com a empresa acionante responsabilidade pelo pagamento do contrato, pelo que é ela plenamente legítima para figurar no polo ativo da presente ação revisional.
Quanto à segunda avalista, ARLETE BORBA DE SOUZA FONSECA, nota-se que ela não constitui o polo ativo, e, portanto, não há que se suscitar a sua ilegitimidade.
Do exposto, afasto a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O réu argui inépcia da exordial, sob a alegação de que os autores, para ajuizar a presente ação, haveriam de informar, ao menos a taxa de juros que entende abusiva.
Suscita, ainda, ausência de coerência lógica, com explanação dos fatos confusa e tópicos contraditórios, sem indicar precisamente os fatos e fundamentos jurídicos, o que prejudica o seu direito de defesa.
Estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 330, § 1º, I, que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir.
Dessa maneira, não assiste razão ao réu, tendo em vista que os autores delinearam as cláusulas que intentam a revisão.
No caso, o conteúdo da petição inicial é compreensível e dos fatos decorre logicamente a conclusão, de forma a não se caracterizar a alegada inépcia ou sequer dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o réu apresentou sua contestação em 45 páginas, impugnando ponto a ponto, cada pedido formulado.
Pelo exposto, afasto a preliminar suscitada.
MÉRITO Inicialmente, há que se cogitar se a relação jurídica, oriunda do negócio havido entre as partes, trata-se de relação de consumo, subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, portanto ou não.
Tem-se pacificamente que os bancos não são alheios à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que o artigo 3º da Lei nº 8.078/90 considera fornecedora até mesmo a pessoa jurídica que presta serviços, incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração, inclusive, as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Ocorre que, em que pese o réu possa se enquadrar no conceito de fornecedor, a jurisprudência entende que os autores não são considerados consumidores, diante do objeto do negócio jurídico havido entre as partes, que é abertura de crédito comercial, eis que os autores não são destinatários finais do produto, o qual serve como insumo à sua atividade empresarial, fato que afasta a Súmula 297 do STJ.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO QUE NÃO ABORDOU TAIS TEMAS.
CONHECIMENTO INTEGRAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
TESE JURÍDICA.
FATOS NÃO EXAMINADOS.
AFASTAMENTO DO ÓBICE.
PESSOA JURÍDICA.
CAPITAL DE GIRO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 7. É inaplicável o CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro, porquanto não figura a sociedade empresária como destinatária final do serviço.
Precedentes. 8.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1827898/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) (grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. (...) 2.
Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, pois não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, tal como prevista no art. 2º , do Código de Defesa do Consumidor.(...) 4.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Resp nº 956.201 - SP.
Rel.:Min.
Luis Felipe Salomão.
Quarta Turma.
Julg.: 18/08/11) Dessa maneira, não reconhecida a relação de consumo de consumo entre as partes, afasto a aplicação do CDC ao presente caso, devendo a lide ser analisada sob o prisma do Código Civil – CC e seus princípios.
Conforme ora relatado, pretendem os autores revisar as cláusulas de contrato de abertura de crédito comercial, sob o argumento de que são excessivamente onerosas, causando-lhes grave lesão.
O réu, por sua vez, alega que os encargos não se mostram abusivos e invoca o princípio do pacta sunt servanda.
Ora, tal princípio não é absoluto, devendo prevalecer o equilíbrio contratual, sem desvantagens para ambas as partes.
Outrossim, dispõe o Código Civil: Art. 317.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Assim, possível onerosidade excessiva decorrente de encargos abusivos pode e deve ser afastada judicialmente, pelo que passo à sua análise.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O autor pretende a redução dos juros remuneratórios.
Quanto aos juros remuneratórios ou compensatórios, há que se pontuar inicialmente que se constituem em remuneração pela utilização do capital alheio, de forma que independem da mora ou culpa.
Outrossim, o seu percentual deve ser expressamente estabelecido no contrato.
Na lição de Luiz Antônio Scavone Filho, in Juros no direito brasileiro, Ed.
Revista dos Tribunais, 2003, pág. 83: Os juros compensatórios são devidos em razão da utilização do capital pelo devedor na exata medida em que constituem frutos civis do valor empregado.
Espelham a paga pela utilização do capital alheio.
Portanto, ao contrário do que ocorre com os juros moratórios, é afastada a ideia de culpa do devedor, sendo esta a distinção feita por Caio Mário da Silva Pereira. [...] Para que sejam devidos, todavia, mister se faz uma convenção entre as partes ou determinação legal, donde infere-se juros convencionais compensatórios e os juros legais compensatórios.
Mas, ressalte-se que, conforme o entendimento irretorquível do STJ, embora os juros remuneratórios não devam se limitar a 12% ao ano em negócios pactuados com instituições financeiras, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser afastada, com a devida revisão do contrato, se verificada a sua consubstanciação, caso a caso, à luz do percentual médio de mercado.
Portanto, inequívoco é, que, atualmente, predomina o entendimento de que a abusividade na pactuação dos juros deverá ser apreciada casuisticamente, tomando-se como parâmetro a taxa média do mercado na época da contratação, a teor do que ilustram os julgados abaixo: STJ-318157) AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 1.
O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido.
Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Tendo o acórdão reconhecido que as partes nada pactuaram a respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Mantém-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado, após vencida a obrigação. 4.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 55279/RS (2011/0158811-2), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 17.11.2011, unânime, DJe 01.12.2011).
STJ - COMERCIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
A legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula nº 297).
Os juros podem ser abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem - circunstância que não ficou evidenciada nos autos.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 817539 / PR, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJ 04.06.2007 p. 346) STJ - O tema é bem conhecido deste Tribunal, que, inclusive, já firmou jurisprudência a respeito.
Como cediço, esta Corte entende que não se pode presumir abusivas as taxas de juros remuneratórios que excederem o limite de 12% ao ano.
Todavia, orienta que a abusividade da cláusula contratual que a prevê pode ser declarada nas instâncias ordinárias, com amparo nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar provado que a instituição financeira está cobrando taxa excessiva, se comparada com a média do mercado para a mesma operação financeira. É do que se trata no presente caso.
A r. sentença apurou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pelas instituições financeiras recorridas encontra-se acima do triplo da taxa média do mercado para a modalidade do negócio jurídico bancário efetivado. [...] Assim, flagrante a abusividade na estipulação contratual. [...] De outro lado, creio que têm razão as recorrentes quando se insurgem contra a limitação de 12% ao ano imposta pelo acórdão recorrido aos juros remuneratórios.[...] Assim, verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual,[...].
Voto do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do Recurso Especial nº 971.853 - RS, julgado em 07/10/2004.
TRF5-122831) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL NÃO EXCESSIVO.
CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO.
NÃO INSCRIÇÃO.
DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA.
INSUFICIÊNCIA. 1.
O critério de avaliação da abusividade da taxa de juros, conforme o Código de Defesa do Consumidor, pressupõe que a mesma esteja acima da média daquela praticada pelo mercado.
Entendimento do STJ. [...] 3.
Exclusão do nome do inadimplente dos cadastros de restrição ao crédito condicionada a) ao ajuizamento de ação que discuta a inexistência integral ou parcial do débito, b) à aparência do bom direito a amparar a pretensão do inadimplente, apoiada em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e, por fim, c) ao depósito da parcela incontroversa da prestação. (STJ - RESP 1067237/SP). 4.
Apenas o depósito da parcela incontroversa não autoriza, portanto, a retirada do nome do contratante inadimplente. 5.
Agravo de instrumento improvido. (AGTR nº 116184/PE (0007506-65.2011.4.05.0000), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Marcelo Navarro Ribeiro Dantas. j. 13.10.2011, unânime, DJe 20.10.2011).
TJBA-009125) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARCIALMENTE.
Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como o caso do apelado, a ele não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 quanto à taxa de juros.
Dessa forma, afastada a incidência de qualquer disposição que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve ser fixado conforme a taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitada ao percentual pactuado no contrato.
Mostra-se correta a sentença apelada, quando não considerou como abusiva a cláusula que diz respeito aos juros remuneratórios, ressaltando que foi encontrado como taxa média do mercado os juros remuneratórios ao percentual de 2,11% a.m., fls. 41, conforme divulgado pelo site do Banco Central do Brasil, e que no caso dos autos, a taxa do contrato firmado pelos demandantes, 2,42% ao mês, fls. 102, não há como se considerar abusiva, conforme entendeu o primeiro grau, porque se trata de taxa média, um pouco mais ou um pouco menos, é o que se compreende matematicamente por média, não se tendo observado discrepância em relação à taxa de mercado. [...] Correta a proibição de cumulação da comissão de permanência com correção monetária e outros encargos contratuais.
No que concerne à multa contratual, esclarece-se que as instituições bancárias, enquanto na condição de prestadoras de serviço, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a multa contratual deve ser fixada em 2%, tal como definida na Lei nº 9.298/96, que modificou a redação do art. 52, ˜ 1º, do CDC.
Condena-se o apelado em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Provimento parcial do recurso. (Apelação nº 72084-6/2009, 1ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Maria da Purificacao da Silva. j. 05.07.2010).
Ao que se colhe das decisões colacionadas, o Superior Tribunal de Justiça vem proclamando que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração da sua excessiva onerosidade, em relação à taxa média de mercado e demais peculiaridades da situação em concreto, raciocínio esse que acolho.
No caso, verifica-se que os juros remuneratórios são de 1,86% ao mês (p. 23 do ID. 313102401), do que se conclui que não estão condizentes com os juros contemporâneos praticados no mercado na época da contratação (11/03/2016), para recursos direcionados pelo BNDES, conforme se verifica-se do site do Banco Central, importando em vantagem exagerada à financeira, em detrimento do contratante.
Assim, os juros mensais devem ser reduzidos para o patamar de 0,94% ao mês, conforme consulta realizada no sítio eletrônico do BACEN.
Ressalte-se que é pertinente a incidência de juros remuneratórios simultaneamente à incidência de juros moratórios, em caso de mora, visto que tais espécies de juros têm natureza e objetivos distintos e são perfeitamente acumuláveis, sob pena inclusive de prejuízo indevido ao ente financeiro, que tem nos juros remuneratórios a compensação pelo capital emprestado.
DOS JUROS COMPOSTOS Quanto aos juros compostos ou capitalização de juros, de acordo com o quanto preconizado no art. 5º da MP 2.170-36/2001, que dispõe: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
E se, o art. 5º da MP 2.170-36/2001 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 2.316, proposta no ano de 2000, tal ação que contém pedido de medida cautelar, encontra-se suspensa, desde 2008, para retomada posterior.
Dessa forma, até que ocorra o julgamento da ADIN, o art. 5º da MP 2.170-36/2001 é norma ainda vigente.
Ressalte-se que por sete votos a um, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592377 em que o Banco Fiat S/A questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou inconstitucional dispositivo da medida provisória em tela para declara-la constitucional.
E ante toda esta controvérsia que envolve o tema, hei por concluir que, a princípio, com fundamento no art. 5º da MP 2.170-36/2001, a capitalização de juros é permitida em periodicidade inferior a um ano, desde que devidamente prevista no contrato e demonstrando tal pactuação o demandante, com a juntada do instrumento contratual (ID. 313102401, p. 23), é devida tal cobrança.
Portanto, não há o que se revisar quanto a tal questão, estando o réu no exercício regular de seu direito, já que demonstrou a previsão de juros compostos no contrato.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS DE MORA Requer, ainda, o autor, a exclusão da comissão de permanência e dos demais encargos moratórios.
A comissão de permanência não pode ser utilizada como índice de correção monetária, por não corresponder fielmente à variação do poder aquisitivo da moeda, não sendo índice adequado, portanto, para efeito de atualização do seu valor.
Não se trata de índice econômico, que reflete a variação dos preços no mercado, mas é índice financeiro que se configura em verdadeira taxa de juros.
E, embora o STJ tenha inclusive sumulado o entendimento de que a comissão de permanência e a taxa de juros são inacumuláveis em sua súmula 30, tem-se que, na realidade, tais índices têm naturezas inequivocamente distintas.
Sendo a comissão de permanência a média dos índices utilizados pelas diversas instituições financeiras a título de remuneração do capital, não reflete a simples desvalorização da moeda, que em tempos de inflação baixa, é por consequência também baixa, sendo, portanto, inclusive, por isso, atualmente, bem maior do que qualquer índice de correção monetária, e, por consequência, abusiva sua aplicação para esse fim.
Mas a jurisprudência pátria, como forma de solucionar a questão passou a acolher, a exemplo das Súmulas nº 30, 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, que a comissão de permanência poderá ser contratada, mas apenas no período de inadimplência, desde que não cumulada com a correção monetária, multa contratual e juros remuneratórios e, ainda, limitada à taxa média de mercado, sem extrapolar o percentual pactuado para os juros do contrato.
De acordo com a Súmula 472 do STJ: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial pátria dita que: [...] 1.
Confirma-se a jurisprudência da Corte que veda a cobrança da comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, ademais de não permitir a sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios, a teor das Súmulas nºs 30, 294 e 296 da Corte. [...] (STJ. 3ª Turma.
Min.
Carlos Alberto Menezes.
AgRg no REsp 729067/RS.
DJ de 01.08.2005).
Com efeito, a comissão de permanência é fixada pelas instituições financeiras, à revelia do Banco Central, de forma, portanto, unilateral, com base na média dos índices praticados pelo mercado para o mesmo negócio, depois do vencimento, sendo, pois, taxa de juros.
E, em virtude dessa uniteralidade na fixação de tal índice, reside mais um problema, visto que é vedada a fixação e variação unilateral do preço fixado no negócio, a teor do art. 51, X, da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, de forma que a aplicação de tal índice tem sido inclusive rechaçada por juízes e tribunais, em virtude de tal circunstância, conforme ementas: TJRS-237409) AÇÃO REVISIONAL.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS JÁ QUITADOS.[..] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Mesmo que não cumulada com a correção monetária, inadmissível a sua contratação a taxa de mercado no dia do pagamento, porque sobre sua aferição somente uma das partes exerce influência.
Incompatibilidade com a boa-fé e a eqüidade.
Nulidade (art. 51, IV, do CDC).
Repetição de indébito.
Direito reconhecido nos termos do CDC.
Apelo do banco improvido e do autor parcialmente provido. (21 fls.)(Apelação Cível nº *00.***.*67-27, 19ª Câmara Cível do TJRS, Caxias do Sul, Rel.
Des.
Guinther Spode. j. 17.09.2002).
Ademais, em razão do percentual fixado, a comissão de permanência não pode ser acumulada com a multa moratória, sob pena de onerosidade excessiva em desfavor do devedor.
Nesse sentido, remansosa jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. [...]. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
TJRS-225819) CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. [..] É vedada a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, diante da Súmula 30 do STJ, e com quaisquer encargos moratórios outros... (Apelação Cível nº *00.***.*30-69, 2ª Câmara Especial Cível do TJRS, Ijuí, Rel.
Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório. j. 10.05.2002).
TJSC-049180) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO INDEVIDA. [..] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Multa contratual e comissão de permanência não podem ser agregadas, consoante disposição da Resolução nº 1.129 do Banco Central.
Segundo a Súmula 30 do STJ, são inacumuláveis a cobrança de comissão de permanência e correção monetária... (Apelação Cível nº 2000.005177-2, 1ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Dionísio Cerqueira, Rel.
Des.
Eládio Torret Rocha. j. 11.09.2003, unânime, DJ 22.09.2003).
Entretanto, consistindo a comissão de permanência em evidente taxa de juros, há quem defenda a sua utilização a título de juros remuneratórios ou compensatórios, inclusive cumulados com juros moratórios por terem naturezas distintas e serem plenamente cumuláveis.
Na lição de Luiz Antônio Scavone Filho, in Juros no direito brasileiro, Ed.
Revista dos Tribunais, 2003, pág. 319: Sendo assim não é de se admitir a utilização da comissão de permanência como mecanismo de correção monetária.
Entrementes, desde que a comissão de permanência não suplante os limites legais para os juros reais, nada obsta sua utilização como taxa de juros prevista nos contratos, substituindo os juros compensatórios, mesmo que cumulados com juros moratórios, vez que admitimos tal cumulação em razão da sua gênese distinta.
No caso, porém, incabível a aplicação da comissão de permanência a título de juros remuneratórios tendo em vista que este já está previsto no contrato.
Dessa forma, outra solução não há que não afastar do presente contrato a incidência da comissão de permanência, indevidamente estabelecida como índice de correção monetária, se cumulado de forma indevida com multa contratual e juros remuneratórios, e substituí-la por índice que efetivamente registre a evolução do processo inflacionário.
E, como o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, o INPC, o qual tem sido comumente aplicado como índice de correção monetária em decisões judiciais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, senão vejamos.
STJ-054662 DIREITO ECONÔMICO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDEXADOR APÓS FEVEREIRO/91.
TR.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA JUDICIAL.
TAXA REPRESENTATIVA DO PREÇO DE CAPTAÇÃO DO DINHEIRO NO MERCADO FINANCEIRO.
UTILIZAÇÃO DO INPC.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não constituindo a TR índice de correção monetária, a teor do entendimento manifestado pelo STF (ADin nº 493-DF), refletindo o preço de captação do dinheiro no mercado financeiro, descabe utilizá-la nos cálculos de liquidação judicial.
II - Nos casos em que previsto índice substituto no contrato, deve este prevalecer.
Não o havendo, e inaplicável a TR, a atualização deve ser feita pelo INPC, mensurado pelo IBGE, por ser o melhor índice para representar a inflação […]. (Recurso Especial nº 193196/SP, 4ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira. j. 27.06.2000, Publ.
DJU 04.09.2000 p. 158) TJBA-011595) APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO DO BRASIL.
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E CESSÃO DE DIREITOS E INVALIDADE E INEFICÁCIA DE CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA.
CRISE CACAUEIRA. "VASSOURA DE BRUXA".
PROGRAMA FEDERAL DE RECUPERAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. [...] APLICAÇÃO DO INPC COMO FATOR DE CORREÇÃO.
Correto tal posicionamento, por ser este o índice que mais retrata a inflação do período.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. [...] RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
CONHECER PARCIALMENTE E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO BANCO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível nº 0001103-07.2006.805.0264-0, 4ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
José Olegário Monção Caldas. j. 22.02.2011, unânime).
TJBA-008905) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS COBRADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DECORRENTES DE CONTRATO DE ADESÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.[...] a correção monetária deve ser realizada pelo índice IPC/INPC, que melhor atende ao objetivo de manter no tempo o poder de compra do dinheiro; mantendo os demais termos do decisum de primeiro grau.
Recurso do parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação nº 15459-6/2008, 5ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Antônio Roberto Gonçalves. j. 02.03.2010).
TJGO-050843) AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RECÁLCULO DE SALDO DEVEDOR E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] VII - Cumulação de comissão de permanência, correção monetária, juros e multa contratual.
Impossibilidade.
INPC.
Não pode a comissão de permanência ser cumulada com os juros remuneratórios (Súmula 296 do STJ) e moratórios, nem com a multa contratual, sob pena de configurar bis in idem, devendo, portanto, ser afastada.
O INPC deve ser utilizado como índice de correção monetária em substituição a qualquer indexador pactuado, haja vista tratar-se de índice oficial mais benéfico ao devedor. [...] Agravo regimental conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. (Apelação Cível nº 568057-53.2008.8.09.0051 (200895680572), 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Carlos Alberto Franca. j. 09.08.2011, unânime, DJe 24.08.2011).
TJPR-135102) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
PESSOA JURÍDICA. [...] INPC.
SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
MANUTENÇÃO. [...] 11.
Para atualização monetária do indébito aplica-se o INPC, por se tratar de índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. 12.
Mantém-se a distribuição dos encargos sucumbenciais, conforme operada na sentença, quando proporcional ao êxito obtido pelas partes na demanda. 13.
Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. (Apelação Cível nº 0754991-1, 15ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Luiz Carlos Gabardo. j. 18.05.2011, unânime, DJe 18.07.2011).
DA REDUÇÃO DA MULTA DE MORA E DOS JUROS DE MORA A parte autora pugna pela redução de multa de mora para o percentual de 2% ao mês, dos juros de mora para 1% ao ano.
No caso, porém, a multa prevista no contrato tem justamente o percentual de 2%, conforme p. 24 do ID. 313102401, de forma que nada há a revisar quanto a esta questão.
Quanto aos juros de mora, a sua cobrança deve ser limitada a 1% ao mês, e, não, a 1% ao ano, como pleiteia o autor, nos termos da Súmula 379 do STJ, que dispõe que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”, justamente como está previsto no contrato, conforme mesma cláusula.
Pelo exposto, não há nada a se revisar nesse quesito.
DA EXCLUSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS A parte autora pugna pela não incidência dos encargos moratórios, em face das parcelas que inadimpliu, em razão de que a inadimplência teria sido motivada pelos encargos abusivos que oneraram demasiadamente as parcelas mensais a serem pagas.
Ou seja, segundo a argumentação da parte autora, o inadimplemento teria sido motivado pelo réu e por isso não devem incidir encargos moratórios.
Assiste razão ao demandante, visto que foi justificado o inadimplemento, quando incidentes no contrato, no período de normalidade, encargos abusivos, como tais declarados por sentença, já que não se poderia exigir que o contratante adimplisse as parcelas devidas com essa oneração indevida.
Nesse sentido a jurisprudência pacífica do STJ e da maioria dos Tribunais pátrios: Processo: AgRg no Ag 1334787 RS 2010/0135544-8, Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Julgamento: 28/02/2012. Órgão Julgador: T3 -TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 06/03/2012.
Ementa AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO. 'MORA DEBENDI'.
DESCARACTERIZAÇÃO.
COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGO DA NORMALIDADE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora.
Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS." (EREsp785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em26/05/2010, DJe 11/06/2010). 2.
Mantida a conclusão da decisão recorrida, no sentido de que"diante da cobrança indevida de encargo da normalidade (capitalização mensal, no caso dos autos), resta afastada a configuração da mora debendi (EREsp 785720/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 11/06/2010), o que, por conseqüência, impede a inscrição do devedor em cadastro de restrição creditícia". 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1334573 RS 2010/0132716-3 (STJ) Data de publicação: 28/06/2011 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
SÚMULA 7/STJ.
ENCARGO ABUSIVO.
PERÍODO DA NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO.
MORA.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A pretensão de cobrança de capitalização dos juros encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 /STJ, porquanto o Tribunal de origem afirmou que o encargo não foi expressamente pactuado. 2.
O abuso na exigência dos "encargos da normalidade", quais sejam, os juros remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor. 3.
O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557 , ˜ 2º , do CPC . 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0192018-9 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 18/06/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 23/06/2015 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MORA DEBENDI.
CARACTERIZADA. 1.
Não juntado o contrato ou ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado. 2.
A descaracterização da mora do devedor ocorre apenas se houver cobrança de encargos contratuais considerados abusivos no período da normalidade.
Precedentes específicos. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Pelo exposto, deve ser deferido o pedido de afastamento de todos os encargos moratórios.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALOR PAGO A MAIOR / COMPENSAÇÃO SIMPLES Incabível tal pleito, eis que não evidenciada a relação de consumo que enseje a aplicação do art. 42 do CDC.
Nesse sentido, impende apenas a devolução à parte autora dos valores eventualmente pagos a maior, devidamente corrigidos, ou sua compensação.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM VIRTUDE DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E PERITO Pleiteia a parte autora, pagamento de indenização pelo réu, em virtude de gastos com contratação de advogado e perito para o ajuizamento da presente ação, que ora indefiro, por absoluta falta de amparo legal.
DA DECLARAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO O autor não comprovou o pagamento integral do contrato, mesmo que considerando apenas as parcelas controversas, de forma que improcede o pedido.
DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS AUTORES Como consequência da definição dos encargos contratuais abusivos no negócio questionado, a parte autora passa a ter parâmetro certo e definido, até decisão em contrário, para calcular o valor das parcelas a serem pagas.
Dessa maneira, ainda, não é razoável impedir que a parte ré proceda à inclusão do nome da parte autora em cadastro de devedores, desde que seguidos os requisitos legais para tanto, se a parte autora estiver inadimplente quanto às parcelas devidas.
Nesse sentido, a não inclusão do nome da parte autora em cadastro de devedores deve ficar condicionada ao pagamento mensal, ou depósito em Juízo, das parcelas devidas conforme encargos contratuais definidos nesta decisão.
Ou seja, a "contrario senso" se a parte autora estiver em completo inadimplemento, pagar ou depositar valor a menor que aquele que resultar do cálculo das prestações com os encargos ora definidos, poderá a parte ré proceder a inclusão do seu nome em cadastro de devedores, repito, desde que cumpridos os requisitos legais para tanto.
E este é o raciocínio acolhido majoritariamente na jurisprudência: STJ-292026) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. 1 - Possibilidade de inscrição do devedor inadimplente em cadastro de proteção ao crédito, salvo quando verificada a ocorrência concomitante das condições estabelecidas pela Segunda Seção desta Corte: (a) ajuizamento de ação revisional pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito; (b) demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; (c) contestado em parte o débito, depósito do valor referente à parte incontroversa, ou prestação de caução idônea (REsp 527.618/RS). 2 - Inocorrência desses requisitos no caso em tela. 3 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Recurso Especial nº 678560/SP (2004/0088274-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino. j. 05.04.2011, unânime, DJe 13.04.2011) Aliás, consistiria em flagrante abuso de direito e atentado contra a boa-fé e fim econômico do contrato, impor-se ao demandado a não inclusão do nome da parte autora em cadastro de devedores, estando esta inadimplente.
Sobre esse especial me valho da citação do art. 187 do Código Civil que traça as características do abuso de direito: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
DO REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA O réu requer a revogação da decisão concessiva de tutela de urgência, alegando inadimplência do autor.
Entretanto, despicienda a providência requerida, posto que já abarcada pela decisão referida as possíveis consequências favoráveis e desfavoráveis advindas do cumprimento ou descumprimento da condição estabelecida, nos seguintes termos: "[…] 1.3 E efetuados os depósitos judiciais ora autorizados e pagamentos, fica garantida a posse do veículo ao(à) autor(a) e impedido o demandado de proceder à inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 50,00. ".
Ou seja, a contrario sensu, não efetuados os depósitos, poderá o credor requerer a busca e apreensão do veículo e negativar o nome do devedor, pelo que indefiro tal requerimento.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé está prevista no art. 80 do CPC e tem relação com questões processuais, como seu próprio nome explica.
Desta maneira, ela pressupõe a pré-existência de um processo e o mau comportamento do litigante, não se configurando o seu fenômeno em questões fáticas antecedentes e fora da órbita processual, como pleiteia a parte ré, pelo que deve ser afastada, até porque a ação revisional é procedente em parte.
DA NATUREZA DA AÇÃO E PROVIDÊNCIAS ULTERIORES Possuindo a presente natureza de ação declaratório-constitutiva, o demandado não a poderá executar, devendo aliás o autor requerer, em ação própria, o pagamento respectivo para a extinção da obrigação, oportunamente, acaso o credor/demandado recuse receber o pagamento.
A ação de revisão de cláusulas contratuais objetiva tutela jurisdicional declaratória, em que se indica novo alcance para as cláusulas do contrato.
Eventualmente poderá haver pretensão de anulação de cláusulas inválidas, caso em que o provimento terá natureza constitutiva (negativa).
E a sentença não forma título condenatório em favor do réu, salvo no tocante às verbas sucumbenciais, de forma que o réu em objetivando a percepção dos valores devidos deverá buscá-lo através das ações respectivas; busca e apreensão ou execução.
Por outro lado, se o pedido formulado pelo autor for apenas de revisional de contrato ou se indeferido o pedido de declaração do pagamento integral do débito, o caso dos autos, também não formará título executivo a seu favor.
No tocante à inviabilidade do pedido de cumprimento da sentença puramente declaratória, Humberto Theodoro Júnior acrescenta: As sentenças declaratórias e constitutivas que não configuram título executivo são, na verdade, aquelas que se limitam a declarar ou constituir uma situação jurídica sem acertar prestação a ser cumprida por um dos litigantes em favor do outro.
São, pois, as sentenças puramente declaratórias ou puramente constitutivas. (Processo de execução e cumprimento da sentença. 26. ed.
São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2009, p. 599).
Igual compreensão do tema é adotada por João Batista Lopes: "O interesse do autor, na ação declaratória, se exaure com a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica, não admitindo o sistema qualquer execução subeqüente, a não ser relativamente a honorários e custas. (...) Entre nós, também, é pacífico o entendimento de que a sentença declaratória vale apenas como preceito, não comportando execução forçada" (Ação declaratória. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 85).
Em relação, porém aos valores, porventura, depositados pelo autor em Juízo, não se sabendo se deve lhe ser devolvido, em razão de ser indébito por força da eventual já liquidação das obrigações do contrato ora revisado ou pago ao réu, deve ser objeto de pedido por quem de direito e comprovação do crédito com base em planilha em que deve constar as parcelas pagas e os encargos revisados.
Ressalto ainda que se deve, para obtenção das parcelas mensais a serem pagas, excluir-se os encargos abusivos e calcular-se o valor correto devido, deduzindo-se do mesmo os valores pagos, para ao final dividir-se o valor resultante pelo número de parcelas pendentes de pagamento.
DISPOSITIVO Do exposto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Julgo parcialmente procedente o pedido de limitação dos juros remuneratórios, declarando nula a cláusula do contrato de crédito objeto da lide, para fixá-los no patamar respectivo de 0,94% ao mês.
Julgo procedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula que prevê encargos moratórios, de forma que não deve incidir sobre as parcelas anteriormente inadimplidas, quanto ao período de prevalência das cláusulas abusivas.
Julgo improcedente o pedido de afastamento da capitalização de juros.
Julgo procedente o pedido de afastamento da comissão de permanência, para, em seu lugar, determinar a incidência de correção monetária pelo INPC.
Julgo improcedentes os pedidos de fixação de multa de mora em 2% e dos juros moratórios para 1% ao ano.
Julgo parcialmente procedente o pedido de restituição em dobro dos valores porventura pagos a maior, determinando a sua devolução ou compensação, se for o caso, em sua forma simples.
Julgo improcedente o pedido declaração de liquidação do contrato.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material advindo de gastos com contratação de advogado e perito pela parte autora.
Julgo parcialmente procedente o pedido que se segue para, confirmando a liminar, determinar ao réu que se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastro de devedores, desde que tenha efetuado o pagamento mensal diretamente, mediante pagamento de boleto bancário, ou mediante depósito em Juízo, das parcelas devidas conforme encargos contratuais definidos nessa decisão, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 50,00, por dia de descumprimento.
Outrossim, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais rateadas na proporção de 50%, e as condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, devendo a parte autora pagar o percentual de 15% do valor da causa ao patrono do réu, e devendo a parte ré pagar 15% do valor da causa em favor do patrono da parte autora, valores que fixo por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelos advogados, ficando suspensa a exigibilidade das verbas quanto à parte autora em razão do deferimento do benefício da gratuidade da Justiça.
ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença.
P.
I.
JUNTE-SE cópia desta decisão nos autos da ação de execução de n.º 0500067-89.2017.8.05.0229, e, naqueles autos, intime-se o exequente para apresentar nova planilha de cálculos, nos termos desta decisão, a fim de se apurar o débito do executado, ora autor, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da execução, por ausência de interesse.
Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 10 de agosto de 2023.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
03/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:57
Decorrido prazo de MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 19:18
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 17:52
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
19/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
19/08/2023 17:51
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
19/08/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
19/08/2023 17:50
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
19/08/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
19/08/2023 17:49
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
19/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
14/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 18:44
Expedição de ato ordinatório.
-
10/08/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2023 09:28
Decorrido prazo de FONSECA SANTANA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 05:32
Decorrido prazo de MANOEL HONORATO BARROS FONSECA em 05/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 05:30
Decorrido prazo de FONSECA SANTANA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 05:30
Decorrido prazo de JOSENILDA DE JESUS SANTANA em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 20:12
Decorrido prazo de MANOEL HONORATO BARROS FONSECA em 28/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:27
Decorrido prazo de JOSENILDA DE JESUS SANTANA em 28/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
01/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 16:13
Expedição de ato ordinatório.
-
30/05/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 23:02
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
09/05/2022 00:00
Mero expediente
-
19/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
17/07/2019 00:00
Mero expediente
-
16/07/2019 00:00
Incompetência
-
03/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
11/01/2018 00:00
Petição
-
31/03/2017 00:00
Petição
-
16/03/2017 00:00
Documento
-
13/03/2017 00:00
Petição
-
10/03/2017 00:00
Petição
-
08/03/2017 00:00
Petição
-
07/03/2017 00:00
Publicação
-
03/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2017 00:00
Audiência Designada
-
30/01/2017 00:00
Petição
-
28/01/2017 00:00
Publicação
-
26/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/01/2017 00:00
Mero expediente
-
24/01/2017 00:00
Mandado
-
23/01/2017 00:00
Documento
-
23/01/2017 00:00
Petição
-
20/01/2017 00:00
Publicação
-
19/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
19/01/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/01/2017 00:00
Publicação
-
13/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
13/12/2016 00:00
Publicação
-
12/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2016 00:00
Audiência Designada
-
12/12/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/11/2016 00:00
Liminar
-
22/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
10/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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