TJBA - 0506358-81.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva ATO ORDINATÓRIO 0506358-81.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cosme Lima Bitencourt Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Silvestre Edvaldo Bacelar Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Hercules Andrade De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Luciano Lima Diniz Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Philippe Cunha Ferreira De Oliveira (OAB:BA40145-A) Apelado: Cosme Lima Bitencourt Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Silvestre Edvaldo Bacelar Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Hercules Andrade De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Luciano Lima Diniz Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506358-81.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: Cosme Lima Bitencourt e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40145-A) APELADO: Cosme Lima Bitencourt e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 18 de outubro de 2024. -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0506358-81.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Cosme Lima Bitencourt Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Silvestre Edvaldo Bacelar Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Hercules Andrade De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Luciano Lima Diniz Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Philippe Cunha Ferreira De Oliveira (OAB:BA40145-A) Apelado: Cosme Lima Bitencourt Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Silvestre Edvaldo Bacelar Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Hercules Andrade De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Luciano Lima Diniz Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506358-81.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: Cosme Lima Bitencourt e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40145-A) APELADO: Cosme Lima Bitencourt e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelas partes contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por COSME LIMA BITENCOURT E OUTROS contra o ESTADO DA BAHIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (id.27559904): [...] Por todo o exposto é que julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito para condenar o Estado da Bahia a reajustar a GAP dos suplicantes entre fevereiro de 2009 a dezembro de 2010, em 6,22% e, também, entre janeiro e dezembro de 2010, em percentual a ser apurado - que representa o impacto percentual da incorporação de R$ 25 no soldo, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 11.356/09, art 3º, 1 e II, negando o pedido de incorporação do percentual relativo ao ano de 2011, quando já não vigia no ordenamento estadual o art. 110, 83º, da Lei Estadual 7.990/01.
Cabe salientar que a correção da GAP aqui ordenada não é eterna.
A diferença acima referida só existe enquanto em vigor estava a Lei Estadual 11.356/09.
Ou seja, qualquer outra lei estadual que tenha determinado novo valor ou mesmo correção geral do soldo e/ou GAP de servidores militares, por provocar a revogação explícita ou tácita daquela, provoca a interrupção na sua vigência e, portanto, a partir dessa vigência deve-se interromper, IMEDIATAMENTE, os cálculos de diferença a ser recebida.
Instituída a revisão vencimental da categoria, já não existirá mais qualquer diferença a ser paga.
Os limites dessa revisão, portanto, é matéria a ser debatida na liquidação deste julgado, já que as partes não nos forneceram elementos para delinear nesse momento essa questão.
A diferença porventura apurada deve ser corrigida conforme a Lei Federal 11.960: "Nas condenações impostas à fazenda pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança", devendo incidir esses juros a partir da citação e a correção monetária desde a data em que deveria ter sido feito o pagamento aos autores.
Recorro de ofício da decisão, caso não seja manejado recurso voluntário (art. 475 do CPC).
Sem custas.
Tendo em vista que os autores só tiveram indeferida porção mínima do seu pedido, condeno o réu ao pagamento ao mesmo de honorários no importe de 5% do valor da condenação, a ser pontualmente sujeita a cálculo. [...] O Estado da Bahia recorreu no id.27559905, defendendo o equívoco da sentença, sob o argumento de que a Lei n. 11.356/09 não teria concedido reajuste ao soldo e à GAP, tendo havido a incorporação de parte do valor da gratificação ao próprio soldo.
Afirma, ainda, que o Juízo de origem deixou de observar a revogação tácita do art. 110, §3º, da Lei 7.990/01 pela Lei n. 10.962/08, quando esta revogou expressamente o §1° do art. 7° da Lei 7.145/97, de idêntico teor.
Afirma a impossibilidade de deferimento dos pedidos sem afronta ao art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal e, ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Também inconformados, os autores apelaram no id.27559913, insurgindo-se contra sentença na parte em que limitou o pagamento do reajuste na GAP apenas ao período em que estava em vigor a Lei Estadual n. 11.356/09, requerendo a reforma desta para condenar o Estado da Bahia “a implantar na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, os reajustes, devidamente corrigidos, operados no soldo em decorrência da Lei n. 11.356/2009, passando a integrar o reajuste aos seus vencimentos/proventos para todos os efeitos legais”.
Intimadas as partes, os autores apresentaram contrarrazões no id.27559917.
Distribuídos os autos a este Tribunal de Justiça, coube ao Des.
Augusto de Lima Bispo a relatoria do feito, tendo sido proferida a decisão de id.27559924, determinando o sobrestamento do processo, em virtude da sistemática do IRDR, por força do Tema 02, delineado no incidente nº 0006410-06.2016.805.0000.
No id.65855441, sobreveio certidão informando o julgamento do IRDR objeto do sobrestamento determinado nos presentesautos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recurso de apelação.
Superada a admissibilidade, passasse à análise do mérito, destacando, de logo, que o caso em análise comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “c”, e inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a pretensão dos autores é de que seja implantado, na GAP, o reajuste operado no soldo em decorrência da Lei Estadual nº. 11.356/2009.
O magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Estado da Bahia a reajustar a GAP entre fevereiro de 2009 a dezembro de 2010 e no período de janeiro a dezembro de 2010, de acordo com a Lei Estadual nº 11.356/09, negando o pedido de incorporação do percentual relativo ao ano de 2011.
Salientou que a diferença só existiria enquanto estava em vigor a Lei Estadual 11.356/09, razão pela qual ambas as partes se insurgiram.
No entanto, assiste razão somente ao Estado da Bahia, vez que os pedidos formulados na exordial são improcedentes.
A referida matéria foi objeto de apreciação através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 02) deste Tribunal, cuja descrição é a seguinte: 1.
Controvérsia quanto a aplicação dos arts. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 e 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão de valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual do reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar. 2.
A revogação tácita ou não do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que tinha idêntica redação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997, após esse último ter sido suprimido expressamente por ocasião da promulgação da Lei nº 10.962/2008.
Esse Tema estava atrelado às Apelações Cíveis nº 0509156-49.2014.8.05.0002 e nº 0078960-69.2011.8.05.0001 (recursos paradigmas), tendo sido julgado o referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em 11/04/2024, com certidão de trânsito em julgado exarada em 17/07/2024, firmando a seguinte Tese: I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumente geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nessas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores.
II – A revogação expressa do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou em revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes a previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares do Estado da Bahia.
Dessa forma, restou fixado precedente obrigatório no sentido de que a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/200, o que afasta o alegado fundamento legal no qual se baseou o pedido formulado em Juízo.
Vale dizer, o quanto requerido pelos autores – que seja implantado, na GAP, o reajuste operado no soldo em decorrência da Lei Estadual nº. 11.356/2009, com fulcro no §3º, do art. 110 da Lei nº 7.990/2001 – colide frontalmente com a tese fixada pelo colegiado, na medida em que fundamenta seu pleito em norma que estava revogada tacitamente desde o ano de 2008, impondo-se a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos da exordial.
Dessa forma, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado da Bahia para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e, como consequência, NEGO PROVIMENTO apelo dos autores, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão do quando posto no §3º do art. 98 do CPC.
Salvador, .
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
11/06/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 08:06
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 02/05/2022.
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02/05/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:48
Cominicação eletrônica
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29/04/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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20/04/2022 06:54
Devolvidos os autos
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16/03/2022 00:00
Baixa Definitiva
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04/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/09/2019 00:00
Petição
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30/09/2019 00:00
Petição
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25/09/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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25/09/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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10/09/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara - Destino: PGE
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10/09/2019 00:00
Expedição de Termo
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30/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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29/08/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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29/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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29/08/2019 00:00
Publicação
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26/08/2019 00:00
Decisão Cadastrada
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26/08/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/08/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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22/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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22/08/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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22/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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21/08/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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21/08/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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21/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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02/08/2017 00:00
Decisão Cadastrada
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02/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
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23/02/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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23/02/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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23/02/2017 00:00
Publicação
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22/02/2017 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/06/2016 00:00
Publicação
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31/05/2016 00:00
Recebido do SECOMGE
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31/05/2016 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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31/05/2016 00:00
Expedição de Termo
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31/05/2016 00:00
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2016
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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