TJBA - 8003036-16.2021.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8003036-16.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Adalberto Rocha Oliveira Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Inadimplemento] 8003036-16.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Requerido: ADALBERTO ROCHA OLIVEIRA FILHO D E C I S Ã O A consulta de bens no SNIPER já foi realizada anteriormente (Id 433467483).
Ante a inércia do exequente em indicar bens do executado, com fulcro no art. 921, III, e §1º, do CPC/15, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 ano, durante o qual ficará suspenso o prazo de prescrição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Destaco que, na hipótese de as diligências mostrem-se infrutíferas, novos pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD somente serão admitidos caso a parte credora traga aos autos indícios de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo.
Ressalte-se que, nos termos do art. 921, §4º-A, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Itabuna (Ba), 2 de outubro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
03/10/2024 06:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/09/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:45
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
26/09/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ADALBERTO ROCHA OLIVEIRA FILHO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 21:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/09/2024 23:59.
-
28/07/2024 08:31
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
28/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 12:07
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
26/05/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 22:23
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
07/03/2024 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 13:24
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
18/02/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
18/01/2024 04:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/11/2023 23:59.
-
10/01/2024 03:02
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
10/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
12/12/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:56
Juntada de Alvará
-
23/11/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 01:11
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
14/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 16:28
Outras Decisões
-
06/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:59
Mandado devolvido Positivamente
-
22/07/2023 02:00
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
19/07/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 10:41
Juntada de acesso aos autos
-
19/07/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 20:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 03:51
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
18/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
13/02/2023 20:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/09/2022 23:59.
-
03/02/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 10:55
Juntada de acesso aos autos
-
27/01/2023 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/01/2023 23:59.
-
14/01/2023 06:22
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
14/01/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
28/12/2022 21:59
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
28/12/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
16/12/2022 17:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:55
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
01/12/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
23/11/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 09:57
Outras Decisões
-
20/09/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 03:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:07
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
13/06/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 22:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 03:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/04/2022 23:59.
-
16/04/2022 16:29
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
16/04/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
08/04/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/03/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 03:43
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 19:39
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
24/01/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 20:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 20:06
Expedição de citação.
-
25/11/2021 06:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 06:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 02:39
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
02/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
-
29/10/2021 21:03
Mandado devolvido Positivamente
-
29/10/2021 17:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/08/2021 23:59.
-
14/10/2021 15:18
Expedição de citação.
-
14/10/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 09:30
Expedição de despacho.
-
14/10/2021 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 11:56
Juntada de decisão
-
23/08/2021 08:29
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
23/08/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 21:05
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
26/07/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
25/07/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 14:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
24/06/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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