TJBA - 0506512-51.2018.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0506512-51.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Victor Cardoso Piloto Advogado: Katiane Santos De Oliveira (OAB:BA41292) Interessado: Residencial Vitoria Da Conquista I Spe Sa Advogado: Iago Do Couto Nery (OAB:SP274076) Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049) Interessado: Cipasa Vitoria Vdc1 Desenvolvimento Imobiliario Ltda Advogado: Iago Do Couto Nery (OAB:SP274076) Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049) Interessado: Condominio Horizontal De Lotes Cardoso E Lessa Advogado: Iago Do Couto Nery (OAB:SP274076) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0506512-51.2018.8.05.0274 AUTOR: VICTOR CARDOSO PILOTO RÉU: RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA e outros (2) JUSTIÇA GRATUITA Defiro a justiça gratuita.
AUDIÊNCIA O art. 334 do Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu, excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o, do CPC/2015).
Assim, designo audiência para o dia 06/12/2024, às 17:00.
A audiência será realizada no CEJUSC de Vitória da Conquista, na modalidade telepresencial, por meio da plataforma LifeSize, com o seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/4322154 Caso o participante utilize celular, tablet ou o aplicativo para desktop, poderá ingressar na sala por meio da seguinte extensão: 4322154.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite-se e intime-se a parte Ré.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado.
OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
DEFESA E PRAZO O prazo para contestação de quinze dias úteis será contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
RÉPLICA O prazo de 15 dias úteis para réplica, manifestação sobre os documentos juntados com a defesa e, eventualmente, resposta à reconvenção se iniciará no primeiro dia útil após o prazo para contestação, independentemente de nova intimação.
PREPARAÇÃO PARA SANEAMENTO DO PROCESSO No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Após o transcurso integral dos prazos fixados neste ato, voltem os autos conclusos para saneamento do processo.
FORÇA DE MANDADO Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Vitória da Conquista, 4 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
14/10/2022 11:00
Conclusos para despacho
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14/10/2022 10:59
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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02/09/2022 04:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 04:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/08/2022 00:00
Petição
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04/02/2022 00:00
Petição
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13/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2021 00:00
Petição
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19/11/2021 00:00
Publicação
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17/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/11/2021 00:00
Mero expediente
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15/03/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/03/2021 00:00
Petição
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26/02/2021 00:00
Publicação
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24/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/02/2021 00:00
Mero expediente
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14/01/2020 00:00
Petição
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30/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/04/2019 00:00
Petição
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02/04/2019 00:00
Petição
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30/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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