TJBA - 8000550-02.2019.8.05.0122
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itambe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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01/02/2025 09:42
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 18:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CUNHA PELUCHI em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:43
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:43
Decorrido prazo de RAISSA AGATAO FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:43
Decorrido prazo de INGRID LOMANTO TORRES em 05/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:15
Decorrido prazo de TIM S/A INTERLIG TELECOMUNICAÇÕES em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAMBÉ INTIMAÇÃO 8000550-02.2019.8.05.0122 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itambé Autor: Ian Pedro Dos Santos Silva Advogado: Joao Victor Cunha Peluchi (OAB:ES31071) Advogado: Ingrid Lomanto Torres (OAB:BA35805) Reu: Tim S/a Interlig Telecomunicações Reu: Tim Sa Advogado: Raissa Agatao Ferreira (OAB:BA66935) Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAMBÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000550-02.2019.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAMBÉ AUTOR: IAN PEDRO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): JOAO VICTOR CUNHA PELUCHI (OAB:ES31071), INGRID LOMANTO TORRES (OAB:BA35805) REU: TIM SA e outros Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), RAISSA AGATAO FERREIRA (OAB:BA66935) SENTENÇA Destaco, inicialmente, que o relatório resta devidamente dispensado, conforme teor do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Enfatizo que não há fato relevante ocorrido em audiência, merecedor de menção no presente projeto de sentença (termo de audiência de conciliação Id.
Num. 370913601), tendo em vista que a ausência do promovente – o que poderia, a princípio, ser considerado um fato relevante - fora devidamente apreciada pela Magistrada titular à época, que acolheu a justificativa apresentada por ele, conforme despacho Id.
Num. 405541533 e, na oportunidade, concedeu prazo para que as partes manifestassem se ainda havia interesse no julgamento antecipado do mérito, uma vez que a contestação já se encontrava nos autos eletrônicos.
Fixadas tais premissas, passo a tratar da inversão do ônus da prova requerida pelo autor no item III – DO DIREITO, a) Da relação de consumo e inversão do ônus da prova, reiterada no item IV – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS, alínea b (petição inicial Id.
Num. 42576307 – Pág. 7, 8 e 13), e contestada pelo réu no item DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (contestação Id.
Num. 369646481 – Pág. 22), ressaltando, ainda, que, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor deixou transcorrer o prazo em branco, e a promovida reiterou a produção de prova pericial, que, acaso ultrapassada, não afastaria sua concordância com o julgamento antecipado.
No presente caso, a regra da inversão do ônus probatório está DEVIDAMENTE AFASTADA, pois ENTENDO que as provas apresentadas são mais do que suficientes à formação do convencimento judicial, a seguir esmiuçado.
A utilização da regra pode não ser utilizada, principalmente, diante de provas robustas cuidadosamente e fartamente apresentadas pelo autor, por exemplo, gravação de atendimento cuja duração totaliza 05min04seg, listagem de protocolos; inclusive, reclamações junto à ANATEL, devidamente acompanhadas e respondidas pela requerida.
Passo a tratar das preliminares arguidas.
A respeito da alegação de DECADÊNCIA, OBSTO com fundamento no conteúdo do art. 26, §2º, inciso I, do Código de Defesa do consumidor (CDC), diante da reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante a ré por intermédio da Agência Reguladora ANATEL, cuja última resposta ao protocolo de atendimento deu-se em 07/10/2019 (Id.
Num. 42576187), tendo sido a ação distribuída em 17/12/2019, o não foi detidamente observado pela demandada.
AFASTO, além disso, a alegação de ausência de condições da ação, posto que vislumbro o interesse de agir, já que, mesmo com a confissão da ré quanto aos fatos alegados na inicial, em sede administrativa (reclamações perante ANATEL Id.
Num. 42576192 e 42576187), os problemas persistiram por meses, não havendo outra saída ao autor a não ser movimentar o Poder Judiciário.
AFASTO a preliminar arguida pela parte ré sobre a necessidade de perícia, uma vez que há confissão quanto à matéria de fato (descumprimento contratual) facilmente constatadas nas respostas ao autor, através das suas reclamações administrativas, como dito acima, bem como quando das reiteradas alterações contratuais unilaterais em desacordo com a oferta inicial.
AFASTO, por fim, a excludente de responsabilidade arguida pela ré no que diz respeito à alegação de culpa exclusiva da vítima por não guardar qualquer pertinência com os fatos alegados e comprovados pelo autor, além da confissão por parte da ré, já mencionada acima.
Pois bem.
Sobre o mérito, a empresa requerida menciona a “propositura da ação ocorreu em 2020 e as cobranças reclamadas se deram entre anos anteriores”, menciona a apresentação de “tela (sic) comprobatórias retiradas, via extrato, do aplicativo ‘Meu Tim”, endereça a contestação ora para o juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz Cabrália (ID.
Num. 369646481 – Pág. 1), ora para o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (ID.
Num. 363015449), o que denota total equívoco.
E, diante de tantos equívocos, eles acabam falando por si, e conduzem à responsabilização material e moral da demandada, por descuido quanto aos requerimentos feitos pelo autor, a partir de ofertas feitas por aquela e não cumpridas em face deste (valor de mensalidade).
Exatamente isso: a própria demandada ofertou determinados benefícios e não honrou com aquilo que ofertou ao autor! Nem quando admitiu, no canal da ANATEL, que os benefícios realmente não foram concedidos e que sanaria os erros cometidos.
Além disso, a leitura minuciosa das respostas apresentadas pela requerida nas reclamações feitas pelo autor perante ANATEL (Id.
Num. 42576192 e 42576187), demonstram o desperdício de tempo para esse e os constrangimentos ocasionados na resolução de algo por demais de fácil resolução.
E se há falha na prestação do serviço, se tal falha ocorreu conforme os fatos narrados, cabe a indenização por danos materiais e morais.
Tudo isso com fundamento legal, principalmente, no teor do art. 186 do Código Civil (CC) e do teor art. 14 do CDC; além dos fundamentos da teoria do desvio produtivo, que vem sendo aplicada pelas Turmas Recursais da Bahia e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IAN PEDRO DOS SANTOS SILVA, representado por seus advogados, e CONCEDO o pedido de tutela provisória de urgência para que no prazo de 8 (oito) dias corridos, o plano Tim Black C Light ofertado e contratado para a linha (77) 99117-7949 apresente como total de mensalidade o valor de R$ 44,99 (quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), com vencimento para o dia 20 de cada mês, sob pena de, em caso de descumprimento, aplicar-se multa diária desde já estipulada no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), devendo a Secretaria intimar a requerida pessoalmente da obrigação de fazer aqui imposta, através de carta com aviso de recebimento, como preceitua o enunciado n. 410 da Súmula da jurisprudência do STJ.
CONDENO, ainda, a requerida, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 281,48 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), decorrentes da repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada uma das quatro faturas, além de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENO a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a adição de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, acrescido de correção monetária pelo INPC, da data do arbitramento, nos termos do enunciado n. 362 da Súmula da jurisprudência do STJ julgando o processo com resolução de mérito, conforme conteúdo do inciso I do art. 487 do CPC.
DE OFÍCIO, CONSIDERO A REQUERIDA LITIGANTE DE MÁ-FÉ diante de patente alteração da verdade dos fatos trazidos na peça contestatória versus fatos reconhecidos e apresentados pela própria demandada nas reclamações feitas pelo autor perante ANATEL (Id.
Num. 42576192 e 42576187), o que poderia ter induzido em erro este Juiz Leigo.
Por consequência, CONDENO a requerida a pagar multa no valor de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, em favor do demandante.
Não há que se falar em condenação do vencido em custas e honorários de advogado, conforme conteúdo do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso, destaco que as partes devem atentar para o quanto previsto na Lei Estadual n. 13.600/2016, no que diz respeito aos atos que compõem o preparo recursal.
Com o trânsito em julgado, caso não haja nenhum requerimento no prazo de 15 (quinze) dias, já deixo determinado o arquivamento dos autos eletrônicos, com baixa. À Secretaria, a fim de que se proceda à intimação pessoal da requerida, quanto à obrigação de fazer imposta acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito em substituição, FERNANDO MARCOS PEREIRA, para homologação.
Itambé/BA, 29 de agosto de 2024.
CARLOS ALBERTO JEZLER JUNIOR Juiz Leigo HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Havendo insurgência, proceda-se o andamento recursal por ato ordinatório.
Por fim, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos, com baixa.
Itambé/BA, data do lançamento no sistema.
FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito em substituição -
03/10/2024 13:13
Expedição de intimação.
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03/10/2024 13:13
Expedição de intimação.
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03/10/2024 13:13
Expedição de intimação.
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03/10/2024 13:13
Expedição de intimação.
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03/10/2024 13:13
Expedição de intimação.
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02/09/2024 14:08
Expedição de sentença.
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02/09/2024 14:08
Expedição de sentença.
-
02/09/2024 14:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/11/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 10:56
Expedição de intimação.
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24/11/2023 10:56
Expedição de intimação.
-
24/11/2023 10:56
Expedição de intimação.
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24/11/2023 10:56
Expedição de intimação.
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24/11/2023 10:56
Expedição de intimação.
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24/11/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 19:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CUNHA PELUCHI em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:03
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:03
Decorrido prazo de RAISSA AGATAO FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:03
Decorrido prazo de INGRID LOMANTO TORRES em 13/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 04:54
Decorrido prazo de TIM SA em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 02:01
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
11/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 01:59
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
11/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:50
Expedição de intimação.
-
18/08/2023 13:50
Expedição de intimação.
-
18/08/2023 13:50
Expedição de intimação.
-
18/08/2023 13:50
Expedição de intimação.
-
18/08/2023 13:50
Expedição de intimação.
-
18/08/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 04:09
Decorrido prazo de INGRID LOMANTO TORRES em 29/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 18:43
Decorrido prazo de TIM SA em 06/03/2023 23:59.
-
20/05/2023 10:20
Decorrido prazo de TIM SA em 24/02/2023 23:59.
-
13/05/2023 20:02
Decorrido prazo de TIM SA em 06/03/2023 23:59.
-
09/05/2023 22:33
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2023 08:30
Expedição de intimação.
-
08/05/2023 08:30
Expedição de intimação.
-
07/05/2023 13:56
Decorrido prazo de INGRID LOMANTO TORRES em 27/02/2023 23:59.
-
06/05/2023 09:11
Decorrido prazo de INGRID LOMANTO TORRES em 06/03/2023 23:59.
-
06/05/2023 09:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CUNHA PELUCHI em 06/03/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:26
Expedição de intimação.
-
05/05/2023 16:26
Expedição de intimação.
-
05/05/2023 16:26
Expedição de intimação.
-
05/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de INGRID LOMANTO TORRES em 13/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
21/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
03/02/2023 08:40
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 08:40
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 08:40
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:50
Expedição de intimação.
-
27/01/2023 10:50
Expedição de intimação.
-
27/01/2023 10:50
Expedição de intimação.
-
27/01/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 12:31
Expedição de intimação.
-
25/01/2023 12:30
Expedição de intimação.
-
25/01/2023 12:30
Expedição de citação.
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25/01/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 13:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 06/03/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ.
-
13/01/2022 12:42
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2020 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ.
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07/04/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 14:29
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 14:29
Audiência conciliação designada para 21/01/2020 10:20.
-
17/12/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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