TJBA - 0577404-96.2016.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/05/2025 10:25
Juntada de Petição de contra-razões
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11/05/2025 11:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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11/05/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
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18/10/2024 17:42
Juntada de Petição de contra-razões
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14/10/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0577404-96.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Walter De Brito Maciel Advogado: Victor Rodrigues Ramos (OAB:BA25722-E) Advogado: Marcelo De Araujo Ferraz (OAB:BA25716) Advogado: Thereza Victoria Azevedo Ferreira Almeida (OAB:BA54060) Interessado: Valquiria Barros Advogado: Victor Rodrigues Ramos (OAB:BA25722-E) Advogado: Marcelo De Araujo Ferraz (OAB:BA25716) Advogado: Thereza Victoria Azevedo Ferreira Almeida (OAB:BA54060) Interessado: Fator Realty Participacoes S/a Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Interessado: Tp 1000 Empreendimento Imobiliario Ltda Advogado: Ricardo Gesteira Ramos De Almeida (OAB:BA20328) Advogado: Andre Brandao Fialho Ribeiro (OAB:BA22894) Advogado: Ana Clara Carneiro Da Silva (OAB:BA76808) Advogado: Leandro Vilasboas Borges (OAB:BA41937) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0577404-96.2016.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: WALTER DE BRITO MACIEL, VALQUIRIA BARROS INTERESSADO: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A, TP 1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
WALTER DE BRITO MACIEL e VALQUIRIA BARROS, devidamente qualificados na peça inicial, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da FATOR REALTY PARTICIPACOES S.A. e TP1000 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., igualmente qualificadas nos autos.
Aduzem os autores que adquiriram em 06 de outubro de 2012 um imóvel na planta que seria uma sala comercial nº 207, situada no Edifício Aquarius Corporate que tinha como prazo de entrega 30/10/2015, entretanto, pontuam que até o ajuizamento da presente demanda o imóvel não havia sido entregue e asseverando que a obra não teria sequer iniciado.
Afirmam que tentaram por diversas vezes realizar o distrato de forma administrativa, entretanto, não obtiveram êxito.
Informam não ter mais interesse no contrato entabulado, haja vista já terem adquirido outra sala comercial.
Ante o exposto, requereram a tutela de urgência para que as acionadas realizem o depósito em Juízo do valor pago pelos autores reconhecendo após a realização do depósito o distrato do imóvel, ou, subsidiariamente, que as acionadas depositem em Juízo o valor pago pelo o imóvel autorizando que os autoras levantem o valor e reconhecendo a formalização do distrato entre as partes sem prejuízo do prosseguimento da ação, bem como que as acionadas sejam obrigadas a trazer aos autos o extrato de pagamento realizado pelos autores.
No mérito, a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência ou que seja procedente em sede de sentença os pedidos nela constante, que seja decretada a nulidade da cláusula 5.1.1 do contrato de compra e venda do imóvel em que prevê a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a inversão da cláusula penal a favor dos autores, a condenação das acionadas ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, a devolução da totalidade dos valores pagos, a condenação das acionadas na restituição dos valores referentes ao pagamento de IPTU e a condenação das acionadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntaram documentos.
Decisão em ID 324450192 concedendo os benefícios da justiça gratuita aos autores e deferindo parcialmente a tutela de urgência para que as acionadas apresentem o extrato financeiro do contrato com a demonstração dos valores pagos pelos autores.
Contestação das acionadas em ID 416510616, arguindo, inicialmente, a ilegitimidade passiva da primeira acionada.
No mérito, defendem a ausência de responsabilidade das acionadas pelo atraso da obra, afirmando que o atraso é justificado em vista da crise no setor imobiliário caracterizando caso fortuito ou motivo de força maior.
Pontuam a validade das cláusulas contratuais, asseverando a legalidade da cláusula que prevê a tolerância de 180 cento e oitenta) dias.
Asseveram a impossibilidade da devolução integral dos valores pagos e da inversão da cláusula penal.
Rechaçam o pedido de indenização por lucros cessantes e danos morais.
Defendem a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Pugnam pela improcedência da ação.
Réplica em ID 419522729, alegando a revelia da segunda acionada haja vista seu comparecimento espontâneo anteriormente sem apresentação de defesa.
Petição dos autores em ID 435951753 informando não possuírem novas provas a produzir e requerendo o prosseguimento do feito.
Petição das acionadas em ID 437782353 informando não possuírem novas provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se, que a questão de fato posta em discussão, gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.
De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira acionada arguida em sede de contestação, afasto-a, tendo em vista que esta também participou do negócio jurídico discutido nos autos conforme se verifica no documento de ID 324449381, fl. 08/09.
Também é o entendimento jurisprudencial: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO.
ACOLHIDA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REJEITADA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS DE FORMA IMEDIATA.
LUCROS CESSANTES.
DEVIDOS.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Demonstrada a cadeia de fornecimento entre a Incorporadora e a Construtora, deve ser mantida a legitimidade de ambas as empresas para compor o polo passivo da ação, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 12 e 25, § 1º do CDC. 2.
Tendo em vista que a sociedade empresária tem personalidade jurídica distinta de seus sócios, não há como responsabilizar o sócio da incorporadora pelas obrigações sociais antes de se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa. 3.
Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional quando as questões suscitadas foram devidamente dirimidas em decisão proferida antes da sentença. 4.
Mostrando-se incontroverso o descumprimento do prazo previsto no contrato para a entrega da obra, devem ser restituídas todas as parcelas pagas pela promitente compradora de forma imediata. 5.
Os lucros cessantes devem ser apurados em liquidação de sentença, por meio de laudo mercadológico, no qual se avaliará o potencial locatício da região onde está localizado o bem objeto da lide. 6.
O atraso na entrega do imóvel não é fato gerador apto a ensejar a indenização moral, porquanto se constitui mero dissabor na vida do indivíduo, não causando, por si só, ofensa aos direitos da personalidade. 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva de um dos réus acolhida.
Demais preliminares rejeitadas.
Apelação dos réus conhecida e parcialmente provida.
Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido. (TJ-DF 07274308120188070001 DF 0727430-81.2018.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, quanto o pedido de decretação de revelia da primeira acionada apontada em sede de réplica, rejeito-o, tendo em vista que na demanda em que existe polo passivo coletivo, quando ao menos uma acionada apresenta defesa a revelia é afastada.
Nesse sentido, embora a alegação autoral de que a primeira acionada se apresentou espontaneamente e não apresentou contestação nesse prazo, fato é que a acionada, devidamente citada, apresentou defesa em ID 416510616 o que afasta os efeitos da revelia.
Assim também entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS LITISCONSORTES.
TESE DEFENSIVA DE INTERESSE EXCLUSIVO DO RÉU REVEL.
AFASTAMENTO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil - CPC, afasta-se o efeito material da revelia (art. 344) se, ?havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação?. 2.
A pluralidade de réus pode afastar o efeito da revelia quando algum dos litisconsortes contestar a ação.
Todavia, isso ocorre apenas quando a defesa de um dos réus é, por análise lógica, extensível ao (s) outro (s). 3.
O afastamento do efeito material da revelia só se verifica, nos termos do art. 345, I, do CPC, com relação às matérias de defesa de interesse comum ou geral.
Dessa forma, os fatos que prejudiquem somente o réu revel podem ser presumidos verdadeiros, mesmo que apresentada contestação por seu litisconsorte. 4.
No recurso, insurge-se o apelante (réu revel) unicamente contra a sua responsabilização pessoal.
A referida tese defensiva, além de ser de interesse exclusivo do réu revel, vai de encontro com a declaração prestada extrajudicialmente pelo litisconsorte que contestou validamente a ação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07006617920188070019 1666406, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) DO MÉRITO: APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS IMOBILIÁRIOS O contrato em tela está inserido na categoria de contrato de consumo e por esta razão rege-se segundo as normas impostas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Resta indiscutível, portanto, a aplicação das normas de proteção do consumidor constantes no referido Diploma, enquadrando-se a parte autora nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, arts. 2º e 3º do CDC, que definem a natureza da relação contratual de consumo.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA Esta se harmoniza com a própria natureza da prestação, que se sujeita a vários fatores que podem retardar a finalização de uma obra.
Assim, verifica-se ausência de abusividade na sua estipulação.
E no caso concreto não se trata de cláusula obscura, disfarçada, fraudulenta, estabelecida em obediência ao Princípio da Informação, encontra-se claramente prevista na avença.
Ademais, mostra-se imperiosa a aplicação do quanto decidido em 12/09/2017 pela 3ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.582.318 - RJ (2015/0145249-7).
EMENTA RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO DA OBRA.
ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
ATENUAÇÃO DE RISCOS.
BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
PRAZO DE PRORROGAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2.
A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4.
Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos.
Documento: 75461818 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 21/09/2017 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça 6.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8.
Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.
Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9.
Recurso especial não provido.
DO ALEGADO ATRASO NO CASO CONCRETO Importante se apreciar, em seguida, a ocorrência de efetivo atraso na entrega da obra no caso concreto, atentando à causa de pedir que, no caso em tela é o atraso na conclusão da obra.
Percebe-se, da leitura do contrato, cláusula 5.1.1, em ID 324449725, fl. 07, que este prevê a Cláusula de Tolerância de atraso de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão da obra, sendo esta plenamente válida e legítima vez que redigida de forma clara e adequada, atendendo tudo quanto disposto no artigo 46 do CDC, tudo conforme o quanto explanados linhas atrás.
O contrato cuida do prazo de conclusão da obra, em ID 324449405, fl. 05 como sendo 30 de outubro de 2015.
Adicionando-se a essa data o prazo de 180 dias da cláusula de tolerância, tem-se, em tese, como prazo para conclusão da obra o sendo 30 de Abril de 2016.
Ocorre que não foi comprovada pelas acionadas a entrega do empreendimento até o ajuizamento da presente ação.
Assim, não mais tendo interesse os autores na manutenção da aquisição pleiteada, cabe a realização do distrato, devendo as requeridas, em função de não ter demonstrado sua adimplência contratual com a resolução definitiva dos vícios apontados, proceder com a devolução das quantias circunstanciadas e demonstradas nos autos devidamente corrigidas.
Reitere-se que em que pese o quanto aludido pelas rés, as mesmas não lograram êxito em demonstrar o quanto alegado, não colacionado aos autos provas capazes de demonstrar a legalidade de sua conduta, como assim preceitua o artigo 373, II do CPC.
Em hipótese assemelhada quanto aos efeitos da culpa do vendedor: “APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
MORA DA RÉ.
DISTRATO.
CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE QUALQUER VALOR.
LUCROS CESSANTES. 1.
Restando configurada a responsabilidade da promitente vendedora pelo atraso juridicamente injustificável na entrega da coisa prometida, forçoso reconhecer a obrigação desta em indenizar o promitente-comprador pelo que ele deixou de auferir com o uso do imóvel. 2.
Configurada a mora da vendedora na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda, pode o promitente-comprador pedir a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, constituindo qualquer retenção por parte da vendedora enriquecimento sem causa. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/3991-35 DF 0038809-18.2013.8.07.0007, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/10/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/11/2016 .
Pág.: 605/665)”.
Destacamos. “RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO.
RETENÇÃO DO SINAL DO NEGÓCIO.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO.
IRREGULARIDADES NA METRAGEM DO TERRENO.
AUSÊNCIA DE CULPA DOS COMPRADORES.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
RETENÇÃO INDEVIDA DAS ARRAS PELO VENDEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 418 DO CÓDIGO CIVIL.
DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AUTORES QUE SE VIRAM PRIVADOS DA AQUISIÇÃO DACASA PRÓPRIA E DA POSSE DO CARRO.
INJUSTIFICADA DEMORA PARA A DEVOLUÇÃO DAS ARRAS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.000,00 PARA CADA AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002201-81.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 08.02.2021) (TJ-PR - RI: 00022018120198160129 Paranaguá 0002201-81.2019.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2021)”.
Negritou-se.
Nesse ponto, entende esse juízo, conforme entendimento da jurisprudência pátria, que a devolução deve se dar em parcela única: “CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM ÚNICA PARCELA.
CLÁUSULA PENAL.
RETENÇÃO DE 10%.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE.
RATEIO PROPORCIONAL. 01. "A RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO DEVEDOR, CASO NÃO MAIS POSSUA CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS PRESTAÇÕES PACTUADAS, É POSSÍVEL JURIDICAMENTE, ASSISTINDO AOS ADQUIRENTES O DIREITO DE OBTEREM A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA QUE PAGARAM À CONSTRUTORA PELA COMPRA DO BEM, PODENDO, TODAVIA, SER RETIDO O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR A SER RESTITUÍDO, EM RAZÃO DAS DESPESAS COM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO". (APC 2006. 07.1.002.315-4) 02. "A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVE SER FEITA DE FORMA INTEGRAL, EM UMA SÓ VEZ, SENDO ABUSIVA A FORMA PARCELADA PREVISTA NO CONTRATO". (APC 2004.01.1.117.539-5) 03.
A JURISPRUDÊNCIA É PACIFICA EM AFASTAR O DANO MORAL EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL OU INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, AO CONTRÁRIO, A RESCISÃO OCORREU POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR, ORA APELANTE.
E O FATO DE BUSCAR O SEU DIREITO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO NÃO SIGNIFICA QUE TENHA SOFRIDO ALGUM VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. 04.
EXISTINDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EMBORA NÃO EQUIVALENTE, O RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE PERFAZ DE FORMA PROPORCIONAL. 05.
RECURSOS CONHECIDOS.
DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
UNÂNIME. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1123-04 DF, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 18/06/2008, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 14/08/2008 Pág. : 66)”.
Negritamos.
Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR INICIATIVA DOS COMPRADORES - RETENÇÃO - POSSIBILIDADE - ARRAS/ SINAL - DEVOLUÇÃO - PARCELA ÚNICA - JUROS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO 1. É razoável e proporcional a retenção pela promitente-vendedora de 10% a 25% dos valores pagos pelo consumidor que manifesta arrependimento e requer a rescisão contratual. 2.
O valor pago como sinal/arras integra o valor total do imóvel e a sua retenção, além do percentual fixado sobre os valores pagos, implica em bis in idem. 3. É abusiva a cláusula que estabelece a restituição parcelada dos valores pagos pelo consumidor (STJ, REsp 1300418/SC). 4.
O termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da citação (CC 405). 5.
Não se conheceu de parte do apelo da ré.
Na parte conhecida, negou-se provimento. (TJ-DF 20.***.***/1265-76 DF 0012082-17.2016.8.07.0007, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 13/12/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/01/2018 .
Pág.: 977/985)”.
Destacamos.
E, por fim, o STJ: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1300418 SC 2012/0000392-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/11/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/12/2013)”.
Negritos e destaques não originais.
LUCROS CESSANTES E CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL, INCLUSIVE AQUELA CUJA INVERSÃO EM SEU BENEFÍCIO É PLEITEADA PELO CONSUMIDOR No caso dos autos, observa-se que de acordo com a petição inicial há manifestação expressa dos autores acerca do seu desinteresse em seguir com a relação contratual que visa aquisição de unidade imobiliária.
Nessa linha, entende a jurisprudência pátria que havendo pedido do consumidor em não mais adquirir o imóvel antes mesmo de sua respectiva entrega pelo construtor/incorporador implica em não mais subsistir justa causa fática tampouco jurídica para se deferir pedido de estipulação de lucros cessantes.
Em outras linhas, não há como ressarcir dano material em prol de quem não mais deseja adquirir coisa ainda não construída ou que se mostra impossível de sua fruição.
São pedidos incompatíveis ante a peculiaridade em deslinde, logo, o indeferimento se impõe É o entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
ART. 205, CPC.
PRECEDENTES.
RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA PELA RESCISÃO CONTRATUAL ADMITIDA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR.
SÚMULA 543 DO STJ.
LUCROS CESSANTES.
INDEVIDOS.
INDENIZAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Se a prova documental juntada aos autos é suficiente para o correto equacionamento da lide, a dispensa da dilação probatória não configura cerceamento de defesa, máxime quando o julgamento antecipado do pedido observou o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil. 2.
Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de restituição de valores decorrentes da rescisão do contrato de compra e venda. 3.
Na hipótese de a vendedora dar causa à resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo comprador.
Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes deste Tribunal. 4.
A pretensão de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, pela sua manutenção não interessar mais ao postulante, é incompatível com a de receber lucros cessantes pela impossibilidade de fruição do bem.
Precedentes desta Colenda 3ª Câmara. (TJ-SP - AC: 10376670920148260100 SP 1037667-09.2014.8.26.0100, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 17/11/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020).
Negritos não originais.
Mesma exegese, pela autocompatibilidade de pedidos, e por consequência o indeferimento se revela, importa o pleito relacionado a inversão da cláusula penal.
Se não existe mais interesse em se adquirir unidade habitacional ainda em fase de construção, o pedido de rescisão faz as partes retornarem ao status quo ante sem aplicação da penalidade em análise.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DESCONSTITUIU O NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO CONDENOU À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS ADIMPLIDAS E AO PAGAMENTO CORRESPONDENTE À INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA, ALÉM DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00.
APELO DA RÉ.
REFORMA PARCIAL DO R.
DECISUM.
INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR QUE RESTOU COMPROVADO.
TERMO CONTRATUAL COM PRAZO FINAL DE ENTREGA PARA DEZEMBRO DE 2013.
IMÓVEIS DISPONIBILIZADOS APENAS NO INÍCIO DE 2015.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA RÉ QUE ANTECEDEU A SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS PELO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ QUE SUBSUMEM-SE AO CONCEITO DE FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS.
DEVOLUÇÃO DO MONTANTE QUE DEVE SER INTEGRAL E IMEDIATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 543 DO COLENDO STJ.
CULPA EXCLUSIVA DA RÉ.
A PRETENSÃO DE INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA DEVE SER AFASTADA.
SANÇÃO CONTRATUAL QUE TEM PERTINÊNCIA NAS HIPÓTESES DE MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
PLEITO DE MULTA POR ATRASO NA OBRA QUE SE REVELA INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO COLENDO STJ NOS REsp 1.614.721/DF E 1.631.485/DF (TEMA 971).
DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR ADEQUADO AOS PARÂMETROS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 343 DO TJRJ.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00000604020168190023, Relator: Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 28/08/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)”.
Destacamos.
DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO REFERENTE ÀS TAXAS DE IPTU E DEMAIS DESPESAS Em que pese os autores venham requerendo a devolução dos valores referentes às taxas de IPTU e demais despesas vinculadas ao contrato de compra e venda do imóvel objeto da ação, fato é que não há nos autos qualquer comprovação referente a cobranças de IPTU ou outras taxas e dos respectivos pagamentos.
Nesse sentido, tendo em vista que não há comprovação do desembolso desses valores, entende este Juízo pela improcedência do pedido.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por dano moral é preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária.
Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico. É o que há muito defende Antônio Chaves: “Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros” (Tratado de Direito Civil.
São Paulo. 3ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, vol.
III, 1985, p. 637). “ Acompanha-o Cunha Gonçalves, (Tratado de Direito Civil, 3ª edição, vol.
XII, pg. 543): “A reparação não é devida a quaisquer carpideiras.
Não basta fingir dor, alegar qualquer espécie de mágoa; há gradações e motivos a provar e que os tribunais possam tomar a sério.” Nessa linha, segue o STJ em recentes julgados: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça "que o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017). 2.
Tendo em vista que, no presente caso, a fundamentação do dano moral teve como justificativa somente a frustração da expectativa da parte autora, que se privou do uso do imóvel pelo tempo de aproximadamente oito meses de atraso na entrega, sem tecer fundamentação adicional a justificar a angústia ou abalo psicológico de modo a configurar dano moral, é mister o provimento do recurso no ponto.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se dá provimento, para reconsiderar a decisão agravada, dando parcial provimento ao recurso especial para excluir o dano moral. (STJ - AgInt no REsp: 1715252 RO 2017/0321258-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018)”.
Negritou-se.
Ainda: “AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
ENTREGA DE IMÓVEL.
ATRASO.
MERO INADIMPLEMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não é cabível a condenação em indenização por danos morais na hipótese em que há simples atraso na entrega do imóvel pela incorporadora, por tratar-se de mero inadimplemento contratual. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1254376 MG 2018/0043413-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019)”.
Destacamos.
Entende-se, portanto, que, nos lindes do discutido no feito, não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo.
Posto isto, indefiro-o.
Ante o exposto, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em decisão de ID 324450192 e ratificar a rescisão do contrato entabulado entre as partes em ID’s 324449405 e 324449725, determinando a restituição da relação jurídica aqui discutidas ao status quo, sem a imposição de qualquer ônus contratual.
B) DETERMINAR que a requerida, diligencie a devolução da quantia total paga pelos demandantes, conforme apontado em documento de iD 416517171, devendo em cada parcela incidir juros de mora, a partir da citação, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contada a partir do pagamento.
C) JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS relacionados a inversão da cláusula penal, lucros cessantes, condenação das acionadas ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução das taxas referentes às cobranças de IPTU e demais despesas, consoante acima arrazoado.
Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar as demandadas, com arrimo no art. 86 do CPC, com sessenta por cento da verba acima indicada e os quarenta por cento restantes a serem pagos pelos demandantes consumidores, observando, ademais, os pedidos em que decaíram os requerentes - entretanto suspendo sua eficácia, na forma do art. 98, §3ºdo CPC, ante gratuidade deferida.
A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida - entretanto suspendo sua eficácia, na forma do art. 98, §3ºdo CPC, ante gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa.
P.R.I.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
03/10/2024 15:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/06/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:15
Decorrido prazo de WALTER DE BRITO MACIEL em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 23:36
Decorrido prazo de VALQUIRIA BARROS em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 08:32
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
23/03/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
18/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:44
Expedição de carta via ar digital.
-
24/08/2023 18:42
Expedição de carta via ar digital.
-
24/08/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:35
Expedição de carta via ar digital.
-
01/12/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/10/2022 00:00
Expedição de Carta
-
25/10/2022 00:00
Publicação
-
21/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/03/2022 00:00
Publicação
-
25/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 00:00
Expedição de Carta
-
20/02/2022 00:00
Mero expediente
-
29/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/09/2021 00:00
Petição
-
25/04/2021 00:00
Mandado
-
19/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
05/06/2020 00:00
Publicação
-
03/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/05/2020 00:00
Petição
-
22/05/2020 00:00
Publicação
-
19/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/02/2020 00:00
Publicação
-
27/02/2020 00:00
Expedição de Carta
-
19/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2020 00:00
Mero expediente
-
14/02/2020 00:00
Audiência Designada
-
14/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2019 00:00
Petição
-
23/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
21/11/2018 00:00
Petição
-
25/09/2018 00:00
Publicação
-
21/09/2018 00:00
Publicação
-
21/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
20/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/06/2017 00:00
Publicação
-
22/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/05/2017 00:00
Petição
-
17/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2017 00:00
Petição
-
11/04/2017 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
11/04/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
18/03/2017 00:00
Publicação
-
17/03/2017 00:00
Expedição de Carta
-
16/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/03/2017 00:00
Petição
-
15/02/2017 00:00
Publicação
-
13/02/2017 00:00
Expedição de Carta
-
13/02/2017 00:00
Expedição de Carta
-
13/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/02/2017 00:00
Antecipação de tutela
-
09/02/2017 00:00
Audiência Designada
-
08/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/01/2017 00:00
Petição
-
21/01/2017 00:00
Publicação
-
19/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2017 00:00
Mero expediente
-
23/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
21/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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