TJBA - 8020877-64.2024.8.05.0001
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 11:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 01:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 18:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 20:24
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
21/10/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
21/10/2024 20:23
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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21/10/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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21/10/2024 20:22
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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21/10/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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09/10/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 8020877-64.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maragogipe Autor: Barbara Deolina Dos Anjos Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592) Advogado: Tiago De Azevedo Lima (OAB:SC36672) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8020877-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: BARBARA DEOLINA DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FERNANDO REBONATTO, TIAGO DE AZEVEDO LIMA REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de rito ordinário com pedido de revisão/anulação de contrato RMC (Reserva de Margem Consignável), devolução de valores cobrados a maior e compensação por danos morais experimentados.
Na inicial, a parte autora alega que a cobrança é inválida e que já arcou com valores altos sem a diminuição correspondente da dívida.
A parte ré alega que deve prevalecer o contrato e que a cobrança é válida.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo interesse das partes na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Pretende a parte autora o reconhecimento de abusividade do contrato entabulado entre as partes, por não se tratar de contrato de cartão de crédito consignado, mas sim de empréstimo consignado, devendo ser tratado como tal, com fixação de juros remuneratórios pela taxa média divulgada pelo Banco Central e recálculo da operação, além de indenização pelos danos morais.
Pois bem.
De início, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ao tratar sobre o tema, aliás, a Corte Superior editou a Súmula 297 do STJ, nos seguintes termos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Deve-se partir, portanto, da premissa de sempre ser possível a revisão de cláusulas ilegais e/ou abusivas em contratos bancários, nos termos do art. 166 do Código Civil e art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem: CC - Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
CDC – Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; A relação de direito material é, pois, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Logo, milita em favor da parte autora o direito às informações claras e adequadas sobre os produtos que consome, além de acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais.
Na espécie, alega a autora a existência de vício de consentimento por ocasião da celebração de negócio jurídico com o banco réu, vez que acreditava estar contratando empréstimo consignado e não empréstimo com Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), que acarretou inúmeros descontos em folha de pagamento sem amortização do débito, prática que reputa abusiva.A instituição financeira ré, por sua vez, sustenta a legalidade e legitimidade de referida contratação, defendendo a inexistência de dever de ressarcimento e indenização.
O cerne da questão repousa, assim, sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a ausência de clareza e informação e a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira acionada, com descontos mensais apenas do pagamento mínimo que não amortizam a dívida e geram mais encargos e juros.
Diante disso, pleiteia a autora a nulidade do negócio jurídico firmado e a aplicação dos parâmetros adotados para os contratos de empréstimo consignado, de modo a limitar os juros remuneratórios à taxa média do mercado para tais operações a fim de se recalcular o débito, restituir os valores indevidamente descontados e indenizar os danos morais sofridos.
O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (súmula 297, do STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art.1º daquele código, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico.
No caso dos autos, é preciso distinguir os contratos de cartão de crédito consignado com desconto em folha dos mútuos que se utilizam dessa mesma roupagem como forma de burlar a lei.
Quando se utiliza da adesão ao cartão de crédito para se fornecer um mútuo, ante a inexistência de margem de desconto na folha para a contratação de empréstimo consignado, está se desvirtuando a finalidade da Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, §1º), que estabelece os limites para cada uma dessas distintas modalidades de negócio.
Há ainda um vício insuperável quando é concedido um empréstimo e se utiliza da reversa de margem consignável dos cartões de crédito para o desconto dos valores devidos, pois a desproporção entre o valor creditado em conta (mútuo) e o máximo de desconto que é possível (5%), acarreta, na prática, a perpetuação de uma dívida.
Se os descontos consignados são irrisórios frente ao valor da dívida, o saldo devedor é acometido de novos encargos que tornarão a dívida infinita.
Na prática, a liquidação desses contratos apenas por meio dos descontos mensais fica inviabilizada ao longo do tempo, e configura a denominada vantagem exagerada para o fornecedor, vedada pelo artigo 51, §1°, III do CDC: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] MIV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.” Por consequência, a previsão de encargos remuneratórios (taxa de juros remuneratórios) nesses contratos não cumpre com o dever de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), e visa apenas atender à exigência prevista no artigo 29, III, da Lei 10.931/2004, que estabelece como requisito essencial, “no caso de pagamento parcelado, os critérios para determinação dos valores de cada prestação”.
Apesar de serem fixos os valores das prestações descontadas em folha (considerando o máximo de 5% permitido por lei para os cartões de crédito), o valor da dívida sofrerá variação ao longo da relação negocial, sempre em prejuízo do mais vulnerável da relação.
A realidade extraída das circunstâncias pessoais do autor, percebendo benefício previdenciário, aponta no sentido de que a previsão de juros remuneratórios visava apenas dar legitimidade ao negócio, estando dissociada da sua execução e da real intenção das partes, razão pela qual não devem prevalecer os juros remuneratórios previstos no contrato.
Nesse contexto contratual, em que se verifica um resultado nefasto ao consumidor, que se vê atrelado a uma dívida praticamente infinita, em razão do decréscimo ínfimo do saldo devedor, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo (CDC, arts. 39, V, 51, IV e XV e art. 51, §1º, III), por revelar afronta ao equilíbrio contratual, impondo indevida onerosidade e desvantagem exagerada ao consumidor (CDC, 6º, V).
Logo, quanto à readequação contratual, assiste razão à parte autora.
Contudo, as parcelas pagas não são indevidas, pois não nega o consumidor que efetuou a contratação, e conforme restou demonstrado nos autos com a juntada do contrato assinado.
Não se afigurando hipótese de engano justificável, muito menos de má-fé da instituição financeira, não é devida restituição de valores nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Assim, para evitar o enriquecimento ilícito das partes, uma vez que o valor do crédito foi depositado em conta corrente do consumidor, para fins de adequação do contrato, o valor nominal recebido a título de crédito pela parte autora deverá continuar a ser objeto de desconto junto à margem consignável do cartão de crédito, tão somente até a quitação pelo valor nominal, sem incidência de juros ou correção monetária, porque não previstos no contrato.
Dessa forma, os pagamentos já efetuados serão abatidos de eventual saldo devedor existente.
Ademais, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para que a instituição financeira proceda à adequação dos contratos nos termos desta sentença, limitando-se os descontos junto à Reserva da Margem Consignável (RMC) do benefício previdenciário da parte autora pela parcela fixa estipulada em contrato até o limite do saldo devedor verificado do saldo líquido nominal (=valor do depósito inicial nominal menos o valor total das parcelas já pagas.
O valor residual será dividido em tantas parcelas fixas mensais já constantes no contrato quantas necessárias para a quitação).
A propósito, em casos análogos, assim vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS.
APURAÇÃO DE POSSÍVEL EXCESSO DE PAGAMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
Consumidor que alega ter solicitado empréstimo consignado e não cartão de crédito.
Nítida violação do dever de informação de que cuida o artigo 6º, III, da Lei 8.078/90.
Falha na prestação do serviço.
Impossibilidade de limitação do número de parcelas e do montante a ser pago pelo consumidor que representam características prejudiciais, conferindo à instituição financeira excessiva vantagem sobre o aderente, porquanto o desconto mensal no valor mínimo da fatura do cartão de crédito eterniza a dívida e permite ao banco substancial incidência de juros e demais encargos, tornando inviável a satisfação do débito.
Necessidade de adequação para a modalidade empréstimo com os juros da taxa média de mercado à época.
Apuração e compensação de valores já pagos e repetição de indébito em dobro, ante a má-fé caracterizada.
Ausência de informação adequada que, in casu, constitui causa suficiente ao pagamento da indenização por danos morais, fixados aqui para a compensação pelo tempo livre e tranquilidade subtraídos ao consumidor.
Apelação improvida. (TJBA - Apelação nº 0502177-82.2018.8.05.0146, 3ª Câmara Cível, Relator : Des.
Ivanilton Santos da Silva) AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE.
QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA 1.
Considera-se plausível a alegação do apelante de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado. 2.
Não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. 3. É duvidosa, portanto, a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 4.
A modalidade de empréstimo denominada “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. 5.
A má fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 6.
A respeito de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC. 7.
Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in reipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. 8.
Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva da apelante visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor. (TJ-BA - APL: 80813323420208050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021).
Por fim, também o pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois o fornecimento de crédito e a exigência de pagamento a maior, por si só, não têm a aptidão geradora de circunstância excepcional de afronta à personalidade da parte.
Com efeito, não houve restrição indevida de verba alimentar, pois tal modalidade de contratação foi aceita pela parte e está conforme legislação regente.
Acrescente-se ainda que não demonstrou a parte Autora que do fato houve maior repercussão em seus direitos de personalidade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A READEQUAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS, NA FORMA DOBRADA E CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 40 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO TJBA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] No que refere ao dano moral, o desconto, por si só, não gera lesão a direito da personalidade do consumidor, sobretudo porque agiu a empresa em estrito cumprimento da cláusula contratual.
Ademais, o consumidor manifesta a intenção em contratar, e não há evidência de vício de consentimento.
Em vista de tais razões, com a devida vênia, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a sentença impugnada, para que a devolução das parcelas descontadas no benefício da autora seja feita na forma simples, bem como para excluir a condenação por dano moral.
Ficam mantidos os demais termos do decisum.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.(TJ-BA - Recurso Inominado: 00037608220248050039, Relator: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/07/2024).
RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE NÃO EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEFESA ACOSTA CONTRATAÇÃO DO RMC E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
DEVOLUÇÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO TRIENAL, ART. 206 § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL, CONTADA DA DATA DE DÉBITO DE CADA PARCELA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001506-45.2020.8.05.0244, Relator (a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 21/06/2022).
RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE INTENÇÃO DE ENTABULAR APENAS CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
COMPENSAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(0003362-80.2023.8.05.0004).
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEFESA ACOSTA CONTRATAÇÃO DO RMC E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR.
REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS, COM DEDUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO PELO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO TRIENAL, ART. 206 § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL, CONTADA DA DATA DE DÉBITO DE CADA PARCELA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001858-27.2021.8.05.0063, Relator (a): JUSTINO DE FARIAS FILHO, Publicado em: 13/11/2021).
Logo, a pretensão indenizatória não merece prosperar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a)declarar nulos os contratos de cartão de crédito consignado firmados entre as partes, convertendo, porém, os contratos bancários firmados em empréstimos pessoais consignados; b) limitar os juros remuneratórios de referidas contratações às taxas médias divulgadas pelo Banco Central para a operação, a serem apuradas em liquidação de sentença; c) determinar que a parte ré proceda à modificação do contrato na forma ora determinada, recalculando-se as prestações avençadas para efeito de apuração do quantum debeatur; d) condenar a ré a restituir, à parte autora, na forma simples, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso das quantias lançadas a maior, descontados os valores depositados a título de mútuo, também atualizados desde o depósito.
Tendo havido sucumbência recíproca, à parte autora caberá o pagamento de 30% das custas e despesas processuais, cabendo ao réu os 70% restantes.
Na mesma proporção deverão ser pagos os honorários advocatícios à parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa considerando os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º do CPC.
Em relação ao autor, contudo, resta suspensa a cobrança, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
De resto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Atribui-se a esta sentença força de mandado e ofício.
Maragogipe/BA, data no sistema.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
17/08/2024 09:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/08/2024 05:59
Decorrido prazo de BARBARA DEOLINA DOS ANJOS em 20/03/2024 23:59.
-
04/08/2024 05:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 23:58
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
02/05/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
29/02/2024 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 17:00
Extinto o processo por incompetência territorial
-
16/02/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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